TJSP - 0000981-71.2025.8.26.0125
1ª instância - 01 Cumulativa de Capivari
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 09:55
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 09:49
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000981-71.2025.8.26.0125 (processo principal 1001367-21.2024.8.26.0125) - Cumprimento de sentença - Provas em geral - Livia Vitoria Zecchin - Menor Repres.
Kely Roberta Zecchin - FACTA FINANCEIRA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - 1.
Corrija-se o polo ativo, conforme emenda à inicial de fls. 9/10. 2.
Intime-se a parte executada, nos termos do art. 523, caput, do CPC e na forma do art. 513, §§ 2º a 4º, do mesmo diploma legal, para, no prazo de quinze dias, pagar o débito, acrescido de custas, se houver, advertindo-se de que: a) não ocorrendo pagamento voluntário no prazo estipulado, o débito será acrescido de multa de dez por cento e de honorários advocatícios de dez por cento (art. 523, §§ 1º e 2º); b) não efetuado tempestivamente o pagamento, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, § 3º). c) transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentação, nos próprios autos, de impugnação, observado o disposto no art. 525 e seus parágrafos do CPC. 3.
Na hipótese de execução (item b supra), não sendo realizado o pagamento voluntário no prazo de quinze dias, a parte exequente poderá requerer pesquisas de bens junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, comprovando o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inciso XI, da Lei Estadual nº 14.838/2012, calculadas para cada diligência a ser efetuada. 4.
Vencida a etapa prevista no item 3, não sendo encontrados bens penhoráveis, e na inércia da parte exequente, arquivem-se os autos.
Int. - ADV: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), CELSO GONÇALVES (OAB 515705/SP) -
25/08/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 10:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2025 17:27
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2025 08:57
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2025 12:58
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/08/2025 09:23
Conclusos para decisão
-
08/08/2025 09:06
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1030043-75.2025.8.26.0114
Banco Digimais S.A
Weberton Pinheiro Caldeira
Advogado: Alex Schopp dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/07/2025 14:37
Processo nº 0031983-71.2024.8.26.0100
Rezende Andrade Lainetti, Sociedade de A...
Adriano Adevan Acioli dos Santos
Advogado: Israel de Brito Lopes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/04/2022 20:37
Processo nº 1502691-21.2024.8.26.0664
Daniel Silva
Ministerio Publico do Estado de Sao Paul...
Advogado: Rita de Cassia Bergamin Dourado
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/03/2025 16:25
Processo nº 1502691-21.2024.8.26.0664
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1100
Daniel Silva
Advogado: Rita de Cassia Bergamin Dourado
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/10/2024 18:49
Processo nº 1036250-69.2024.8.26.0003
Aline Nogueira de Oliveira
Tim S A
Advogado: Murilo Omodei Coneglian
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/12/2024 15:54