TJSP - 1030043-75.2025.8.26.0114
1ª instância - 03 Cumulativa de Vila Mimosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 13:49
Expedição de Mandado.
-
21/08/2025 09:56
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1030043-75.2025.8.26.0114 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO DIGIMAIS S.A. - Inexistente a adequação da situação dos autos às hipóteses legais do artigo 189 do Código de Processo Civil, tramite-se sem segredo de justiça.
Comprovada a mora, DEFERE-SE a BUSCA E APREENSÃO do veículo.
Expeça-se mandado de busca e apreensão, ficando o(a) autor(a) como depositário(a).
Executada a liminar, cite(m)-se o(a)(s) réu(ré)(s) para, em 15 (quinze) dias, apresentar contestação, conforme § 3º, do Art. 3º, da referida Lei, ou, no prazo de 05 (cinco) dias após executada a liminar, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo(a) credor(a) fiduciário(a) na inicial (parcelas vencidas e vincendas, acrescidas das despesas processuais e honorários advocatícios de 10%), hipótese na qual o bem lhe(s) será restituído livre do ônus, ficando ciente de que não havendo o pagamento nesse prazo, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do(a) credor(a) fiduciário(a).
Ficam autorizados para as diligências os benefícios dos art. 212, §§ 1º e 2º, 252, caput e parágrafo único e artigo 253 e parágrafos, todos Código de Processo Civil.
Ficam desde logo autorizados o uso de força policial e arrombamento, se necessário for, servindo este mandado de requisição junto ao Comando da Polícia Militar (observando-se que o veiculo pode ser apreendido mesmo que venha a ser encontrado em outro endereço, e o pedido de reforço policial se estende também para outros endereços nesta Comarca, além do que consta neste mandado).
Para a hipótese da venda antecipada do veículo, fica desde já o autor advertido da penalidade do §6º do artigo 3º do Dec.
Lei 911/69. - ADV: ALEX SCHOPP DOS SANTOS (OAB 304968/SP) -
20/08/2025 06:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 15:01
Concedida a Medida Liminar
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18/08/2025 16:47
Conclusos para decisão
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31/07/2025 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 01:46
Certidão de Publicação Expedida
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17/07/2025 03:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/07/2025 18:53
Decisão Determinação
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16/07/2025 09:16
Conclusos para decisão
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15/07/2025 14:40
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 14:37
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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15/07/2025 14:37
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
15/07/2025 14:37
Recebidos os autos do Outro Foro
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15/07/2025 14:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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14/07/2025 06:09
Certidão de Publicação Expedida
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11/07/2025 20:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/07/2025 19:56
Determinada a Redistribuição dos Autos
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11/07/2025 16:42
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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