TJSP - 1023457-10.2025.8.26.0021
1ª instância - Precatorias Civeis de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:43
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 19:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 12:51
Conclusos para despacho
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29/08/2025 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 07:38
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1023457-10.2025.8.26.0021 - Carta Precatória Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro (nº 0009065-27.2025.8.16.0194 - 23ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI) - Ch Participações e Administração de Imoveis Ltda -
Vistos.
Não há tempo hábil para cumprimento da diligência deprecada para citação/intimação da parte acerca da audiência designada.
As Normas de Serviço da Corregedoria do Tribunal de Justiça de São Paulo, em conjunto com o Provimento CG nº 27/2023, determinam que a central de mandados possui até 5 dias para a distribuição do mandado comum e o oficial de justiça tem até 45 dias para o cumprimento.
Há ainda o prazo mínimo estabelecido no art. 334 do CPC, que prevê que a parte requerida deverá ser citada e intimada com nomínimo20 dias de antecedência em relação à data daaudiência de conciliação ou mediação.
Sobre a audiência de instrução e julgamento, embora não haja prazo legal, preza-se pelo bom senso e a razoabilidade.
Além do mais, a taxa de distribuição fora recolhida a menor, sendo o valor atualizado R$ 370,20.
Feitas estas considerações, devolva-se à origem para que seja providenciado novo agendamento, observado o prazo mínimo de 90 dias entre a data do encaminhamento da carta/aditamento e a designação da solenidade, colocando-se este Setor, desde logo, à disposição para, dentro do lapso temporal adequado, promover as diligências necessárias a fim de efetivar a intimação.
Consigne-se, por fim, que em consonância com o contido no Comunicado Conjunto 248/2023, que dispõe sobre os procedimentos a serem adotados relativamente à emissão de mandados do Projeto Central de Mandados Compartilhada entre as Comarcas do Estado de São Paulo, os atos de mera comunicação (citação, intimação e notificação), bem como condução coercitiva para as estações passivas de oitiva, dispensa expedição de carta precatória.
Entretanto, Juízos deprecantes das Comarcas de outros Estados da Federação deverão realizar envio de eventual aditamento ou ofício, exclusivamente, por peticionamento eletrônico intermediário, sempre direcionado à presente carta precatória, com expressa referência ao número desta (Provimento CG nº 56/2021).
Faculta-se a devolução pelo/a advogado/a da parte interessada.
Para tanto, valerá esta decisão como ofício de devolução da carta precatória, cuja cópia digitalizada deverá ser encaminhada ao juízo de Origem, acompanhada de cópia integral dos documentos, em formato PDF.
Posteriormente, deverá informar a este Juízo Deprecado quanto ao envio, a fim de que a Serventia tome as providências necessárias para efetivação da extinção e remessa desta ao arquivo.
Intime-se. - ADV: NELSON ANTONIO GOMES JUNIOR (OAB 21773/PR) -
27/08/2025 05:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 15:05
Conclusos para despacho
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15/08/2025 13:17
Classe retificada de 7 para 261
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13/08/2025 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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