TJSP - 1006919-67.2025.8.26.0048
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Atibaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:44
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1006919-67.2025.8.26.0048 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Salvador Mendes Gomes -
Vistos.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, parte final, da Lei n.º 9.099/95.
DECIDO.
De rigor a extinção do processo sem resolução do mérito.
Consigno, desde logo, ser plenamente possível nesta vara especializada o reconhecimento de ofício da incompetência relativa, consoante entendimento do Enunciado n.º 89, do FONAJE e Enunciado n.º 05, do Colégio Recursal da 6ª Circunscrição Judiciária.
Conforme certificado, o autor, servidor público, reside na Comarca de São Paulo/SP.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com fundamento no artigo 51, inciso III, da Lei n.º 9.099/95.
Em caso de eventual recurso, nos termos do Comunicado Conjunto n. 373/2023, publicado em 07.06.2023, deverá ser observado o disposto no Comunicado CG n. 1530/2021, item 12 e ENUNCIADO 80 do FONAJE, transcritos em nota de rodapé.
Não há condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
P.I.C.
Atibaia, 02 de setembro de 2025. - ADV: ANA FLAVIA DE FREITAS ROSA (OAB 360827/SP) -
02/09/2025 17:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 15:30
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
-
02/09/2025 13:57
Conclusos para julgamento
-
02/09/2025 13:52
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 14:50
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 02:32
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1006919-67.2025.8.26.0048 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Salvador Mendes Gomes - Portanto, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias para que a parte autora emende a petição inicial com correção das irregularidades apontadas.
Int. - ADV: ANA FLAVIA DE FREITAS ROSA (OAB 360827/SP) -
19/08/2025 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 10:24
Determinada a emenda à inicial
-
17/08/2025 21:06
Conclusos para decisão
-
15/08/2025 17:00
Classe retificada de 156 para 14695
-
15/08/2025 16:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
14/08/2025 07:00
Certidão de Publicação Expedida
-
13/08/2025 18:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2025 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2025 09:19
Conclusos para despacho
-
12/08/2025 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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