TJSP - 1009953-84.2024.8.26.0048
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Atibaia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 02:08
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 17:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 14:53
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 10:37
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 14:12
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 02:35
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1009953-84.2024.8.26.0048 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Alexandre Landgraf -
Vistos.
Fls. 102: Indefiro o pedido.
As medidas postuladas para satisfação do crédito executado se referem à justiça comum, não tendo aplicação a esta vara especializada, pois os feitos aqui analisados estão sob a égide de um microssistema processual próprio, submetidos a princípios previstos pelo legislador, especialmente no artigo 2º, da Lei nº 9.099/95 Apenas para melhor esclarecimento da questão, ressalto que cabe ao autor optar pelo procedimento previsto aqui, sopesando as vantagens e desvantagens advindas de sua escolha.
Sobre o tema, Nelson Nery Júnior explica que: Frise-se que, a entender-se que o ajuizamento das ações previstas na LJE 3º é obrigatório perante o Juizado Especial é, a um só tempo: a) apenar-se o jurisdicionado, que ao invés de ter mais uma alternativa para buscar a aplicação da atividade jurisdicional do Estado, tem retirada de sua disponibilidade a utilização dos meios processuais adequados, existentes no ordenamento processual, frustrando-se a finalidade de criação dos Juizados Especiais; b) esvaziar-se quase que completamente o procedimento sumário no sistema do CPC, que teria aplicação residual às pessoas que não podem ser parte e às matérias que não podem ser submetidas ao julgamento dos Juizados Especiais..
Ainda sobre o tema, o mesmo autor traz a seguinte lição, agora de cunho constitucional: Isso que significar que o entendimento restritivo só conspira contra o acesso à justiça, porque se restringiria o direito de ação do autor, ao passo que se entender que o ajuizamento das ações perante os Juizados Especiais é facultativo, opção do autor, estariam sendo atendidos os princípios constitucionais do direito de ação (CF 5º XXXV), da ampla defesa (CF 5º LV), bem como se proporcionando ao autor mais um meio alternativo de acesso à justiça.
Exata é a lição de Joel Dias Figueira Júnior, no livro Juizados Especiais Estaduais Cíveis e Criminais: Em outras palavras, fica ao talante do autor a escolha do procedimento que lhe pareça mais apto a fim de melhor adequar a ação de direito material à ação de direito processual..
Já Cândido Rangel Dinamarco dispõe que: (...) o autor que opta pelo processo novo, tanto quanto aquele que opta pelo mandado de segurança nos casos em que é admissível, de certo modo renuncia a possibilidade que só no processo comum encontraria, particularmente no tocante aos caminhos probatórios, que no processo dos juizados é mais estrito (o que sucede também em relação ao mandado de segurança).
Não se trata, portanto, de renunciar ao rito, o que seria realmente inadmissível, mas de optar entre duas espécies de processos.
As vias ordinárias estão sempre à disposição das pessoas, ainda quando o caso autorize o acesso a alguma modalidade de tutela jurisdicional diferenciada. (Os Juizados Especiais e os fantasmas que os assombram, Tribuna da Magistratura, Caderno de Doutrina, p. 4, n. 3, maio de 1996).
Portanto, diante das lições doutrinárias acima transcritas, como já salientado, compete ao autor, quando da propositura da demanda, fazer uma opção.
Em escolhendo a tramitação perante a Vara do Juizado Especial Cível, terá um procedimento mais célere e isento de custas, inclusive para a pesquisa de bens disponíveis para penhora, mas com peculiaridades, tal como a impossibilidade de complementação de preparo em caso de recurso, restrições na produção de provas e, em caso de não localização de bens disponíveis, a extinção imediata do processo, conforme expressa previsão legal do artigo 53, § 4º, da Lei n.º 9.099/95.
Nem se alegue que se mostra aplicável a regra geral trazida pelo Código de Processo Civil sobre o tema, pois é cediço no direito que a lei especial derroga a geral, como no presente caso, sendo que inexiste qualquer lacuna na lei regente quanto a não localização de bens penhoráveis.
De outra banda, insta lembrar que não há hierarquia entre a lei que criou o sistema dos Juizados (Lei n.º 9.099/95) e a que trouxe ao ordenamento jurídico o novo Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/15), de forma que não se mostra possível indicar providência prevista no procedimento ordinário quando há regra específica no procedimento especial.
Indique a parte exequente bens/valores passíveis de penhora, no prazo de cinco dias, sob pena de configuração de execução frustrada e extinção do feito.
Int. - ADV: PAULO HENRIQUE INOUE (OAB 145142/MG) -
19/08/2025 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 10:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/08/2025 13:35
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 11:41
Conclusos para despacho
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04/08/2025 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 02:44
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2025 17:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2025 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2025 13:16
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 02:09
Certidão de Publicação Expedida
-
30/06/2025 18:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 17:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/06/2025 15:09
Conclusos para decisão
-
27/06/2025 09:38
Conclusos para despacho
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17/06/2025 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 04:35
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2025 17:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 17:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/06/2025 13:23
Conclusos para decisão
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13/06/2025 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 09:22
Juntada de Outros documentos
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13/06/2025 03:38
Certidão de Publicação Expedida
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12/06/2025 17:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/06/2025 16:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/06/2025 10:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/06/2025 19:10
Certidão de Publicação Expedida
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04/06/2025 15:14
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 15:14
Juntada de Outros documentos
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04/06/2025 15:10
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/06/2025 20:07
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 10:39
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 23:20
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 09:37
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 15:02
Expedição de Mandado.
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29/05/2025 03:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/05/2025 17:05
Penhora Deferida
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28/05/2025 13:18
Conclusos para decisão
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27/05/2025 15:06
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 15:05
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 16:42
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 14:33
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 00:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 14:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/05/2025 17:08
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 12:07
Conclusos para despacho
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28/04/2025 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 22:07
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 01:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 14:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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24/04/2025 14:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/04/2025 15:36
Expedição de Mandado.
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07/04/2025 13:33
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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26/03/2025 23:08
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2025 00:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2025 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 11:19
Conclusos para despacho
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24/03/2025 11:18
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2025 11:18
Juntada de Outros documentos
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24/03/2025 11:17
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2025 11:17
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2025 11:17
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2025 11:12
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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30/01/2025 18:03
Bloqueio/penhora on line
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30/01/2025 13:48
Conclusos para decisão
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30/01/2025 10:04
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/01/2025 23:33
Certidão de Publicação Expedida
-
14/01/2025 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/01/2025 09:43
Ato ordinatório
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22/11/2024 15:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2024 15:35
Juntada de Mandado
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07/11/2024 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
06/11/2024 15:45
Expedição de Mandado.
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06/11/2024 05:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/11/2024 17:17
Recebida a Petição Inicial
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04/11/2024 17:05
Conclusos para decisão
-
04/11/2024 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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