TJSP - 1042560-03.2025.8.26.0506
1ª instância - 09 Civel de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 09:53
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1042560-03.2025.8.26.0506 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - T.B.S. - Retire-se eventual tarja de segredo de justiça constante dos autos, tendo em vista que o caso em tela não se encontra no rol estabelecido pelo artigo 189 do Código de Processo Civil.
Logo, a publicidade dos atos processuais é a regra que deve ser seguida.
Comprovada a mora, nos termos do artigo 2º, §2º, do Decreto-Lei n. 911/69, alterado pela Lei n. 13.043/2014 e, ainda, em atenção à tese fixada pelo C.
STJ no Tema n. 1132, defiro a liminar de busca e apreensão.
Para fins de atendimento ao determinado no artigo 3º, §9º, do Decreto-Lei n. 966/69, criado pela Lei n. 13.0.43/2014, providencie o autor o depósito das despesas necessárias para bloqueio do veículo objeto dos autos junto ao sistema RenaJud.
Efetuado o depósito, cumpra a serventia o necessário para bloqueio do bem.
Não realizada e busca e, se localizado o devedor fiduciante, deverá o oficial de justiça intimá-lo para indicar o paradeiro do veículo, no mesmo ato, sob pena de multa que fixo em 10% do valor da causa atualizado (art. 774, IV e parágrafo único do CPC).
Não indicado o paradeiro do bem, intime-se o requerente para, no prazo de cinco dias, informar se tem interesse na conversão da presente ação de busca e apreensão em execução, nos termos do artigo 4° do Decreto Lei 911/69, alterado pela Lei 13.043/14, caso em que deverão ser observadas as formalidades legais, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, IV do CPC.
Executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusive do bem no patrimônio do credor fiduciário, podendo, com isso, aliená-lo a quem indicar (§ 1º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, com a nova redação dada pela Lei nº 10.931/04).
Nesse mesmo prazo o devedor poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados na inicial (§ 2º, do art. 3º, com redação da mesma lei).
Expeça-se, pois, mandado de citação e busca e apreensão, com prazo para resposta de 15 dias, contados da execução da medida (§ 3º, do mesmo art. 3º).
Deverá o oficial de justiça observar o disposto nos artigos 212 e 252, ambos do CPC.
Em caso de obstrução da ordem judicial, fica autorizada a ordem de arrombamento e reforço policial, servindo cópia desta decisão de ofício a quem de direito.
Consigno, ainda, que, localizado o veículo em Comarca distinta desta em que tramita a ação, poderá o credor fiduciário, desde logo, proceder na forma do artigo 3º, §12, do Decreto-Lei n. 911/69, criado pela Lei n. 13.043/2014, solicitando, diretamente ao juízo onde localizado o bem, sua apreensão, mediante apresentação de petição instruída com cópia da inicial e, quando o caso, da decisão que deferiu a busca e apreensão, ciente, ainda, do contido no parágrafo seguinte.
Por fim, consigno que, realizada a busca e apreensão e entregue o bem ao credor fiduciário, promova a serventia o desbloqueio do veículo, se realizado (artigo 3º, §9º, do Decreto-Lei n. 911/69, criado pela Lei n. 13.043/2014).
Servirá o presente, por cópia, como mandado, carta, precatória.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Intime-se. - ADV: DENIS ARANHA FERREIRA (OAB 200330/SP) -
20/08/2025 12:11
Expedição de Mandado.
-
20/08/2025 06:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 16:51
Recebida a Petição Inicial
-
19/08/2025 09:21
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 09:20
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 19:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1017554-82.2024.8.26.0003
Lizanaldo Perinaldo de Lima
Banco Ficsa S.A.
Advogado: Fabio de Alvarenga Peixoto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/06/2024 15:52
Processo nº 1008133-32.2024.8.26.0597
Sebastiao Domiciano da Silva
Sao Paulo Previdencia - Spprev
Advogado: Carolina Mizumukai
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/09/2024 10:47
Processo nº 1001425-89.2023.8.26.0438
Euridice de Paula Nunes de Campos
Banco Bmg S/A.
Advogado: Jose Luis Polezi
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/02/2023 16:03
Processo nº 0054677-68.2023.8.26.0100
Alexandre Goncalves
Gs2 Realty LTDA.
Advogado: Antonio Gomes da Rocha Azevedo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/02/2021 15:14
Processo nº 4000871-73.2025.8.26.0005
Raphael Tanajura Dias
Clube de Beneficios de Protecao do Brasi...
Advogado: Lucas Albuquerque Louzada de Assis
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/05/2025 11:40