TJSP - 1003671-77.2023.8.26.0270
1ª instância - 02 Cumulativa de Itapeva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1003671-77.2023.8.26.0270 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapeva - Apelante: Servindo Martins (Justiça Gratuita) - Apelado: Liberty Seguros S/A -
Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, "caput", do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- SERVINDO MARTINS ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídica em face de LIBERTY SEGUROS S.A. que, por sua vez, ofertou reconvenção, com a ressalva de que na r. sentença proferida Sua Excelência, o douto Juiz de primeiro grau, nada mencionou sobre a referida peça processual.
Assim, às fls. 247/250, aclarada às fls. 253/260, houve a rejeição dos pedidos formulados na ação; e o acolhimento do pedido deduzido na reconvenção (fls. 67 e seguintes) para condenar o autor-reconvindo ao pagamento do valor de R$ 6.119,81, a ser acrescido de correção monetária do desembolso (Tabela do TJ/SP) e juros de mora da intimação da resposta à réplica/contestação (1% am).
Condenou o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixou em 15% sobre o valor atualizado da condenação, ressalvado o disposto no art. 98, §3º, do CPC, por ser o autor beneficiário da gratuidade da justiça.
Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação.
Em resumo, sustenta nulidade da sentença por cerceamento de defesa, diante do indeferimento da prova requerida ao DETRAN para apuração da irregularidade do veículo segurado.
No mérito, aponta desconsideração da prova oral produzida que apontaria a inexistência de culpa de sua parte e irregularidades na conduta do segurado.
Há negativa indevida de aplicação do CDC e da inversão do ônus da prova, invocando sua condição de consumidor por equiparação, art. 17 do CDC.
Defende ilegitimidade da seguradora para exigir ressarcimento por sub-rogação sem prova cabal de culpa, conforme art. 786 do CC e Súmula 188 do STF.
Houve violação aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, em razão do uso comercial do veículo segurado, em desacordo com a apólice, e de tentativa de ocultar a identidade do condutor no momento do sinistro.
Requer, assim, o provimento do recurso para reconhecer a nulidade da sentença, com reabertura da instrução probatória.
Alternativamente, reformar a decisão para julgar procedente a ação, declarando a inexistência da relação jurídica e a inexigibilidade da cobrança regressiva e reconhecer a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova, além do afastamento da culpa a si atribuída e, por consequência, a legitimidade da ré para cobrar valores a título de sub-rogação (fls. 265/278).
Em contrarrazões, a ré pugna, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso, em razão de ausência de preparo e ofensa ao princípio da dialeticidade recursal.
Inexiste cerceamento de defesa.
A prova requerida foi corretamente indeferida diante da suficiência do acervo probatório já existente nos autos e da possibilidade de análise das condições do veículo pelas fotografias juntadas e pelo boletim de ocorrência.
Inaplicável o CDC.
A cobertura securitária foi regularmente concedida, pois o condutor do veículo segurado era motorista eventual, não residente com o segurado, e, portanto, não se enquadrava nas hipóteses de exclusão da apólice.
A culpa pelo acidente foi exclusiva do apelante, que admitiu, no boletim de ocorrência, ter cruzado a via preferencial do segurado.
Há inovação recursal por ter o apelante suscitado, apenas na apelação, alegações de violação à boa-fé objetiva e à função social do contrato, matérias não ventiladas na contestação, motivo pelo qual seriam preclusas (fls. 282/307). É o relatório. 3.- Voto nº 46.943. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017 deste Tribunal de Justiça de São Paulo, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual.
O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação.
Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Andressa Zambaldi Guimarães (OAB: 362723/SP) - José Fernando Vialle (OAB: 5965/PR) - 5º andar -
25/07/2025 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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25/07/2025 10:17
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 05:49
Certidão de Publicação Expedida
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06/07/2025 20:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/07/2025 19:51
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 16:04
Conclusos para despacho
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03/06/2025 13:53
Conclusos para despacho
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31/05/2025 01:36
Juntada de Petição de Contra-razões
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07/05/2025 23:58
Certidão de Publicação Expedida
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07/05/2025 11:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/05/2025 10:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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06/05/2025 22:53
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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04/04/2025 22:24
Certidão de Publicação Expedida
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04/04/2025 07:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/04/2025 20:25
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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27/02/2025 16:15
Conclusos para decisão
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29/01/2025 13:48
Conclusos para despacho
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20/01/2025 23:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/12/2024 02:59
Certidão de Publicação Expedida
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12/12/2024 01:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/12/2024 17:06
Julgado improcedente o pedido e Procedente a Reconvenção
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08/11/2024 14:29
Conclusos para julgamento
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22/10/2024 22:47
Juntada de Petição de Alegações finais
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21/10/2024 22:34
Juntada de Petição de Alegações finais
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08/10/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/10/2024 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2024 21:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/09/2024 00:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2024 14:45
Juntada de Outros documentos
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08/08/2024 23:04
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2024 07:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/08/2024 16:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/08/2024 11:59
Conclusos para decisão
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05/08/2024 11:32
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 07/10/2024 04:00:00, 2ª Vara Judicial.
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04/06/2024 13:13
Conclusos para despacho
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04/06/2024 13:12
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 19:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2024 22:52
Certidão de Publicação Expedida
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17/05/2024 02:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/05/2024 14:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/04/2024 16:12
Conclusos para decisão
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22/02/2024 15:47
Conclusos para despacho
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25/01/2024 18:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2024 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/12/2023 02:10
Certidão de Publicação Expedida
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14/12/2023 01:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/12/2023 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 13:46
Conclusos para despacho
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06/11/2023 08:41
Conclusos para despacho
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30/10/2023 22:06
Juntada de Petição de Réplica
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05/10/2023 07:07
Certidão de Publicação Expedida
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04/10/2023 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/10/2023 10:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/09/2023 18:12
Juntada de Petição de contestação
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22/09/2023 04:44
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/09/2023 11:20
Expedição de Carta.
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05/09/2023 11:38
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2023 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2023 18:37
Recebida a Petição Inicial
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01/09/2023 10:26
Conclusos para decisão
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31/08/2023 13:23
Conclusos para decisão
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28/08/2023 21:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2023 06:32
Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2023 07:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/08/2023 17:31
Determinada a emenda à inicial
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24/08/2023 14:25
Conclusos para decisão
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23/08/2023 20:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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