TJSP - 1004776-41.2022.8.26.0071
1ª instância - 04 Civel de Bauru
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 05:21
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004776-41.2022.8.26.0071 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Frigol S/A -
Vistos. 1.
As firmas ou empresários individuais constituem uma ficção jurídica, de tal sorte que os patrimônios dela e de seu titular individual configuram uma coisa só, portanto, a penhora pode recair sobre os bens daquela e também sobre os bens pessoais deste.
A jurisprudência é firme nesse sentido: Tratando-se de firma individual há identidade entre o patrimônio do comerciante e da casa de comércio, não existindo distinção para efeito de responsabilidade Recurso provido (TJSP, 9ª Câmara de Direito Público, AI 202.808-5, rel.
Des.
Geraldo Lucena, v. u., j. 21.02.2001).
Bens Distribuição Pessoa física e Jurídica Empresa individual Inocorrência Patrimônio comum a ambas as figuras Recurso não provido.
Tratando-se de firma individual, patrimônio confunde-se com o da pessoa natural.
Não ocorre distinção posto que o patrimônio serve a ambas figuras.
A empresa individual não tem personalidade jurídica e independente da de seu titular, tratando-se de uma única pessoa (TJSP, AI 221.065-1- rel.
Des.
Benini Cabral, v. u., j. 30.11.1994).
Execução penhora firma individual Bens da pessoa física admissibilidade.
Ao tratar-se de firma individual seu patrimônio confunde-se com o da pessoa natural.
Deste modo em se confundindo os dois entes, possui a pessoa física legitimidades passivas ad causam para responder ilimitadamente pelos atos que vier a praticar, não tendo aplicação nestas condições de regramento disposto na Lei n° 8.009/90 (2°TACSP, 7ª Câmara, Ap. 492.708, rel.
Juiz Américo Angélico, j. 18.11.1997).
Execução penhora firma individual Bens da pessoa física admissibilidade.
Não há, em verdade, distinção entre os bens da firma individual e os de seu sócio.
O patrimônio é um só e responde pela dívida assumidas por aquela (2° TACSP, 4ª Câm., AI 581.156-00/6, rel.
Juiz Mariano Siqueira, j. 29.07.1999).
Execução - penhora - firma individuais Bens da pessoa física admissibilidade.
Tratando-se de firma individual, não se cogita da distinção patrimonial entre a 'sociedade' e seu componente, tendo em vista, ser o mesmo componente, o próprio comerciante (2º TACSP, 10ª Câm., Ap. 660.069/3, rel.
JuizMarcos Martins, j. 29.8.2001).
A firma individual do comerciante com este se confunde, sendo curial o entendimento de que as obrigações contraídas por qualquer deles obrigam a ambos, pois em nosso sistema jurídico aquela (firma individual) não é considerada como entidade personificada distinta da pessoa natura do titular, não se investindo, portanto, de dupla personalidade, civil e outra comercial.
Assim, as obrigações civis e comerciais contraídas pela firma individual ligam a pessoa civil do titular e vice-versa, respondendo este, ilimitadamente, com a universalidade do patrimônio dele, pelas dívidas contraídas por uma ou por outro.
Embora haja abstratamente diferença entre as figuras do comerciante singular e da pessoa física que exerce a mercancia, não existe dupla personalidade, sendo viável, em consequência, a penhora sobre bens de qualquer deles.
A propósito, sobre o tema, em consonância com o entendimento jurisprudencial exposto, anota J.
M.
Carvalho Santos: Usando uma firma para exercer o comércio e mantendo o seu nome civil para os atos civis, o comerciante, pessoa natural, não se investe de dupla personalidade; por outra, não há duas personalidades, uma civil e outra comercial. [...].
As obrigações contraídas sob a firma comercial ligam a pessoa civil do comerciante e vice-versa. [...].
Afirma do comerciante singular gira em círculo mais estreito que o nome civil, pois designa simplesmente o sujeito que exerce a profissão mercantil.
Existe essa separação abstrata, embora os dois nomes se apliquem á mesma individualidade.
Se, em sentido particular, uma é o desenvolvimento da outra, é, porém, o mesmo homem que vive ao mesmo tempo a vida civil e a vida comercial (Tratado de Direito Comercial Brasileiro, Editora Freitas Bastos, 1957, vol.
II, p. 166).
Assim sendo, citada a firma individual para o processo de execução ou de cumprimento de título executivo judicial, tem-se também como citada a pessoa, dispensável que se repita o ato para viabilizar a penhora dos bens particulares desta última que, se objeto de constrição, não autorizam ou justificam a oposição de embargos de terceiro.
Inclua-se a pessoa física Marcia Lúcia Segato, CPF nº *80.***.*76-55, no polo passivo, anote-se no sistema informatizado e na autuação digital. 2.
Comprove a parte exequente, em quinze dias, o recolhimento da despesas de impressão e, após, diligencie-se pelo Sisbajud para a tentativa de bloqueio de valores em nome da parte executada.
Intime-se. - ADV: MARCELO MARIANO (OAB 213251/SP), ÉZIO ANTONIO WINCKLER FILHO (OAB 154938/SP) -
26/08/2025 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 08:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2025 08:11
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 00:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 05:36
Certidão de Publicação Expedida
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14/08/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2025 17:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/08/2025 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2025 01:27
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/08/2025 11:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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07/08/2025 11:21
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
07/08/2025 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2025 15:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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17/07/2025 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2022 09:45
Arquivado Provisoriamente
-
08/07/2022 09:45
Expedição de Certidão.
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08/07/2022 00:27
Certidão de Publicação Expedida
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07/07/2022 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/07/2022 14:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/07/2022 14:25
Conclusos para decisão
-
06/07/2022 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2022 03:40
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2022 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2022 13:48
Expedição de Certidão.
-
10/06/2022 13:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/06/2022 08:55
Conclusos para decisão
-
09/06/2022 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2022 03:33
Certidão de Publicação Expedida
-
08/06/2022 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/06/2022 13:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/06/2022 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2022 22:47
Certidão de Publicação Expedida
-
17/05/2022 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/05/2022 09:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/05/2022 09:51
Juntada de Ofício
-
17/05/2022 09:51
Juntada de Ofício
-
17/05/2022 09:50
Juntada de Ofício
-
17/05/2022 09:48
Juntada de Ofício
-
17/05/2022 09:48
Protocolo Juntado
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11/05/2022 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2022 22:56
Certidão de Publicação Expedida
-
03/05/2022 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/05/2022 09:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/05/2022 09:25
Expedição de Certidão.
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05/04/2022 11:37
Juntada de Mandado
-
05/04/2022 10:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/03/2022 09:35
Expedição de Mandado.
-
30/03/2022 09:30
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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29/03/2022 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2022 23:35
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2022 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/03/2022 11:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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19/03/2022 12:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/03/2022 12:45
Expedição de Carta.
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04/03/2022 23:22
Certidão de Publicação Expedida
-
04/03/2022 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/03/2022 10:43
Recebida a Petição Inicial
-
04/03/2022 10:28
Conclusos para despacho
-
04/03/2022 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2022
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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