TJSP - 1000332-72.2022.8.26.0100
1ª instância - 27 Civel de Central
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 06:53
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 17:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 16:58
Decisão Determinação
-
01/09/2025 16:29
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 08:59
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000332-72.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Elisama Benicio de Souza Carvalho - Js Locadora de Veículos Ltda -
Vistos.
Elisama Benicio de Souza Carvalho ajuizou a presente ação de obrigação de fazer e reparação de danos materiais em face de JS LOCADORA DE VEÍCULO LTDA (Gadotti Gadotti).
Alega a parte autora, em síntese, que no dia 16/11/2021, por volta das 16h40, na altura do n.º 1745 da Rua Rio Bonito, bairro do Pari, nesta comarca, seu veículo Peugeot/206, placas DQN-8357, foi atingido na lateral esquerda por um ônibus da ré, placas QIJ2B15, conduzido pelo motorista Aderson Haut, no momento em que este realizava conversão para adentrar na Galeria Pagé.
Aduz que o acidente foi presenciado pelo seu esposo, que lavrou boletim de ocorrência junto à Polícia Militar.
Narra que os danos materiais foram orçados em R$ 13.260,00, conforme documentação e fotos anexadas.
Assevera que tentou resolver a questão de forma administrativa, mediante contato com gestor de transportes da ré para acionamento do seguro, contudo, não obteve êxito.
Sustenta a ocorrência de danos materiais e a responsabilidade da ré.
Requer a condenação da ré na obrigação de proceder ao conserto do veículo.
Subsidiariamente, caso o veículo tenha sido consertado antes do julgamento final, que a obrigação de fazer seja convertida em indenização para que seja pago o valor gasto com o conserto do veículo, qual seja, R$ 13.260,00 (treze mil, duzentos e sessenta reais), com juros a partir da citação e correção monetária a partir da data do dispêndio.
Ainda, a condenação da ré ao pagamento da custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Atribuiu à causa o valor de R$ 13.260,00.
Citada, a parte requerida ofertou contestação às fls. 77/98.
Pugnou pela denunciação da lide à seguradora KOVR SEGURADORA S.A e impugnou à gratuidade de justiça relacionada à parte autora.
No mérito, negou a responsabilidade pelo acidente, alegando que o boletim de ocorrência é documento unilateral, desacompanhado de laudo pericial, e, portanto, não comprova a dinâmica dos fatos nem a culpa da ré.
Sustentou que o veículo da autora estava estacionado em local inadequado, dificultando a manobra dos ônibus na entrada da Galeria Pagé.
Contestou ainda a existência e o valor dos danos materiais, apontando que o orçamento apresentado é unilateral, sem assinatura ou firma reconhecida, e carece de força probatória.
Alegou litigância de má-fé por parte da autora, afirmando que esta teria distorcido os fatos com o intuito de obter vantagem indevida, motivo pelo qual requereu a aplicação de multa nos termos do art. 81 do CPC.
Informou, ainda, estar em processo de recuperação judicial perante a 5ª Vara Cível de Blumenau/SC - Autos n.º 5036893-03.2021.8.24.0008.
Ao final, requer a improcedência a demanda.
Sobreveio réplica às fls. 102/106.
Instadas a especificarem as provas a serem produzidas, a parte autora pleiteia pela produção de prova oral com a oitiva de testemunhas, fl. 111.
Já a parte ré quedou-se inerte, fl. 112.
Determinada a realização de audiência de conciliação, fls. 113/114.
Audiência restou-se infrutífera, fls. 139/140.
Determinada a manifestação das partes quanto às questões de fato e de direito para julgamento da lide, fl. 142.
Petição da parte ré pleiteando pela produção de prova oral, com o depoimento pessoal da parte autora e a oitiva de testemunhas, fl. 145/152.
Petição da parte autora pleiteando pela produção de prova oral, com o depoimento pessoal da parte ré e a oitiva de testemunhas, fl. 153.
Deferida a denunciação da lide à seguradora indicada, com a determinação para recolhimento das custas da citação pelo requerido, sob pena de extinção da demanda secundária, fl. 154.
Certificado o decurso de prazo em relação à decisão de fl. 163. À fl. 164, foi tornado sem efeito a denunciação da lide, com fundamento nos arts. 126 e 131 do CPC, ante o desinteresse na participação da parte denunciada no processo pela parte ré. Às fls. 169/173, petição da parte ré pleiteando a reconsideração da decisão de fls. 164 e a desconsideração da petição de fls. 167/168. Às fls. 177, a decisão rejeitou o pedido de reconsideração e deferiu a desconsideração da petição indicada. É o breve relato.
DECIDO.
Anoto que houve a comunicação de que a parte ré se encontra em processo de Recuperação Judicial.
Ainda, foi determinada a suspensão do curso da prescrição e de todas as ações e execuções movidas contra a devedora, inclusive aquelas propostas por credores particulares do sócio solidário, pelo prazo de 180 dias, prorrogável, nos termos do art. 6º, caput e §4º, da Lei n.º 11.101/2005.
Ficam ressalvadas as ações que demandem quantia ilíquida (§1º), que deverão prosseguir até a apuração do crédito.
Portanto, possível a continuidade da presente ação. 2.
Cadastre-se no Sistema Saj o administrador judicial nomeado - fls. 59. 3.
Quanto à denunciação da lide, já houve decisão à respeito - fls. 154; 164. 4.
Em relação à impugnação à gratuidade de justiça indicada, considerando que não houve a concessão de tal beneficio à autora, fica prejudicada a análise da impugnação apresentada. 5.
Superadas tais questões, as partes são legítimas e estão regularmente representadas.
Não há nulidades ou irregularidades a sanar, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Não ocorrendo quaisquer das hipóteses de julgamento conforme o estado do processo (CPC, arts. 354 a 356), declaro o feito saneado, passando à delimitação das questões de fato e as provas a serem produzidas (CPC, art. 357).
O ônus probatório seguirá a regra geral do art. 373, caput, do CPC.
Fixo como pontos controvertidos: a) a dinâmica do acidente e a responsabilidade de seu causador; b) a existência e a extensão dos danos materiais alegados; c) a comprovação do valor gasto com eventual reparo do veículo; Defiro a produção da prova oral requerida por ambas as partes, consistente na oitiva de testemunhas e nos depoimentos pessoais das partes.
Para tanto, designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 07 de outubro de 2025, às 16 horas.
A audiência ocorrerá de forma presencial, no Fórum João Mendes Júnior, no endereço constante no cabeçalho, 10º andar, setor de audiências, sala 1010.
Estando as partes devidamente representadas nos autos, ficam intimadas da audiência na pessoa de seus respectivos patronos.
As partes e advogados deverão chegar ao local com 15 minutos de antecedência, munidos de seus documentos pessoais, com foto, em vista dos procedimentos para ingresso no prédio e tempo de deslocamento em seu interior.
Ressalto que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu, visto que o ato designado engloba a tentativa de conciliação, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, conforme previsão do § 8º do artigo 334 do Código de Processo Civil.
Ainda, recomendo que compareçam com planilhas de cálculos de eventuais débitos para tentativa de acordo, o qual precederá a instrução.
Também, fixo o prazo comum de 10 (dez) dias úteis para a apresentação do rol de testemunhas (CPC, art. 357, §4º).
Cabe aos patronos das partes intimar diretamente as testemunhas arroladas quanto à data, hora e local da audiência, dispensada a intimação judicial, conforme art. 455, §§1º e 2º do CPC.
A intimação deverá ser feita por carta com AR, cuja cópia e respectivo comprovante de recebimento deverão ser juntados aos autos com antecedência mínima de 3 dias da audiência.
A ausência de testemunha que a parte se comprometeu a apresentar implicará preclusão de sua oitiva, presumindo-se a desistência (CPC, art. 455, §2º).
Ainda, na hipótese da realização de depoimento pessoal da parte adversa, somente se ela for intimada pessoalmente é que poderá se falar em pena de confesso (CPC, art. 385, § 1º), de modo que, não havendo o recolhimento da diligência para tanto no prazo de 10 dias úteis, ter-se-á por preclusa essa prova.
Int. - ADV: MARCOS VINICIUS MOREIRA NUNES (OAB 435216/SP), ADEMAR DE OLIVEIRA (OAB 8897/SC), FABIANE FELIX ANTUNES (OAB 203495/SP) -
28/08/2025 23:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 16:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2025 09:31
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 11/11/2026 04:00:00, 27ª Vara Cível.
-
12/08/2025 18:42
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 13:47
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 13:45
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 13:55
Certidão de Publicação Expedida
-
01/05/2025 00:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2025 14:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/04/2025 17:57
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 14:51
Conclusos para despacho
-
12/01/2025 00:16
Suspensão do Prazo
-
21/12/2024 02:33
Suspensão do Prazo
-
11/12/2024 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2024 11:18
Certidão de Publicação Expedida
-
09/12/2024 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/12/2024 13:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/12/2024 17:26
Conclusos para decisão
-
28/08/2024 15:12
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 15:11
Expedição de Certidão.
-
27/07/2024 11:38
Certidão de Publicação Expedida
-
26/07/2024 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/07/2024 10:39
Remetido ao DJE para Republicação
-
26/07/2024 04:37
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2024 05:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2024 17:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/07/2024 13:42
Conclusos para decisão
-
16/04/2024 10:35
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 10:35
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 11:11
Certidão de Publicação Expedida
-
06/03/2024 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/03/2024 19:20
Denunciação à Lide Deferida
-
11/12/2023 13:08
Conclusos para despacho
-
11/12/2023 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/11/2023 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/11/2023 06:01
Certidão de Publicação Expedida
-
29/11/2023 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/11/2023 20:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/11/2023 15:37
Conclusos para decisão
-
16/10/2023 18:11
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 09:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/10/2023 09:34
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 21:46
Audiência Realizada Inexitosa
-
25/09/2023 11:16
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
22/07/2023 13:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
-
21/07/2023 13:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/07/2023 13:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
-
01/06/2023 01:42
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2023 01:42
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2023 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/05/2023 13:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/05/2023 16:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/05/2023 13:08
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 10:45
Audiência conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 21/07/2023 09:30:00, Cartório da Conciliação.
-
11/05/2023 11:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
-
20/04/2023 08:06
Certidão de Publicação Expedida
-
19/04/2023 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/04/2023 17:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/01/2023 15:03
Conclusos para despacho
-
23/01/2023 01:05
Suspensão do Prazo
-
09/01/2023 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/12/2022 04:55
Certidão de Publicação Expedida
-
13/12/2022 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/12/2022 18:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/12/2022 11:41
Conclusos para despacho
-
05/12/2022 11:33
Expedição de Certidão.
-
24/10/2022 20:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2022 03:09
Certidão de Publicação Expedida
-
10/10/2022 05:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/10/2022 14:46
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/09/2022 14:45
Conclusos para despacho
-
06/09/2022 14:45
Expedição de Certidão.
-
29/07/2022 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2022 08:47
Certidão de Publicação Expedida
-
06/07/2022 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/07/2022 17:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/06/2022 18:31
Conclusos para despacho
-
28/06/2022 21:25
Juntada de Petição de Réplica
-
06/06/2022 06:54
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2022 09:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2022 05:36
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2022 20:44
Conclusos para despacho
-
02/06/2022 18:00
Juntada de Petição de contestação
-
19/05/2022 05:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/05/2022 10:39
Expedição de Carta.
-
02/05/2022 13:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2022 04:38
Certidão de Publicação Expedida
-
13/04/2022 05:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/04/2022 15:16
Decisão
-
06/04/2022 19:33
Conclusos para decisão
-
06/04/2022 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2022 08:48
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2022 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/03/2022 16:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/03/2022 18:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/02/2022 06:54
Certidão de Publicação Expedida
-
15/02/2022 06:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/02/2022 15:06
Expedição de Carta.
-
14/02/2022 15:05
Recebida a Petição Inicial
-
11/02/2022 18:50
Conclusos para decisão
-
09/02/2022 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2022 06:37
Certidão de Publicação Expedida
-
08/02/2022 06:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/02/2022 17:04
Decisão
-
07/02/2022 16:56
Conclusos para decisão
-
04/02/2022 19:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/01/2022 10:55
Certidão de Publicação Expedida
-
10/01/2022 08:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/01/2022 15:00
Decisão
-
07/01/2022 11:31
Conclusos para decisão
-
05/01/2022 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2022
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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