TJSP - 1004117-29.2025.8.26.0038
1ª instância - 02 Civel de Araras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 04:58
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004117-29.2025.8.26.0038 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - Avancez Solucoes Em Energia Ltda - I - Trata-se de ação revisional proposta por Avancez Soluções em Energia Ltda em face de Cooperativa de Crédito Poupança e Investimento Dexis Sicredi Dexis, objetivando a revisão de contrato de empréstimo, com pedidos de readequação da taxa de juros, exclusão de cobranças de tarifas administrativas, afastamento dos encargos moratórios, restituição de valores pagos a maior, entre outros.
Analisando a petição inicial, constato que a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 1.518,00.
Entretanto, verifica-se que tal valor não corresponde ao conteúdo econômico da demanda.
Nos termos do art. 292 do Código de Processo Civil, o valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico pretendido pelo autor.
Nas ações que tiverem por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor da causa corresponderá ao valor do ato ou o de sua parte controvertida (art. 292, II, do CPC).
Assim, DETERMINO à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial para adequar o valor da causa ao conteúdo econômico da demanda, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
II - Quanto ao pedido de concessão de gratuidade da justiça formulado, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Já o artigo 98, caput, do novo Código de Processo Civil, estabelece que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar a custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Assim, a fim de ser apreciado o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, concedo à parte requerente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para comprovar, através da juntada de documentos, o seu estado de hipossuficiência financeira para arcar com as custas processuais, sob pena de indeferimento do benefício, devendo apresentar: a) cópia das últimas duas (2) declarações do imposto de renda; b) certidão negativa do Cartório de Registro de Imóveis; c) certidão negativa da CIRETRAN; d) extratos de contas corrente/poupança/aplicações.
Nesse sentido a jurisprudência, in verbis: I. É entendimento desta Corte que pelo sistema legal vigente, faz jus a parte aos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (Lei n. 1.060/50, art. 4º), ressalvado ao juiz, no entanto, indeferir a pretensão se tiver fundadas e motivadas razões para isso (art. 5°) (AgRgAg n° 216.921/RJ, Quarta Turma, Relator o Senhor Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 15/5/2000).
II Havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade. a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da assistência judiciária. (AgRg nos Edcl no AG n. 664.435, Primeira Turma, Relator o Senhor Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 01/07/2005). (STJ-4ª Turma, AgRg no Ag 714359/SP, rei.
Min.
Aldir Passarinho Junior, v.u., j. 06/06/2006, DJ 07.08.2006 p. 231, conforme site do Eg.
STJ).
Advirto que, nos termos do inciso II do art.80 do Código de Processo Civil, aquele que altera a verdade dos fatos incorre em litigância de má-fé e está sujeito às penalidades legais.
A gratuidade não é um benefício irrestrito; a sua concessão sem critérios incentiva a demanda a custo zero, entupindo o judiciário com ações temerárias e tornando o sistema lento para aqueles que realmente precisam.
Alternativamente, promova o recolhimento das custas iniciais.
Intime-se.. - ADV: DIEGO ROBERTO DA CRUZ (OAB 455898/SP) -
20/08/2025 06:01
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19/08/2025 11:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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30/07/2025 23:05
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28/07/2025 15:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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25/07/2025 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 03:16
Certidão de Publicação Expedida
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03/07/2025 18:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/07/2025 17:57
Determinada a emenda à inicial
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03/07/2025 10:02
Conclusos para despacho
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02/07/2025 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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