TJSP - 1000030-48.2024.8.26.0011
1ª instância - 05 Civel de Pinheiros
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 22:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 09:37
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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26/08/2025 20:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1000030-48.2024.8.26.0011 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apda: Sem Parar Instituição de Pagamento Ltda - Apdo/Apte: Valdemar Roberto Berenguel (Justiça Gratuita) -
Vistos. 1.- VALDEMAR ROBERTO BERENGUEL ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com obrigação de fazer e indenização por dano moral em face de SEM PARAR INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA., em decorrência de alegada negativação indevida de seu nome por dívida que desconhece.
Pela respeitável sentença de fls. 164/166, cujo relatório adoto, a ilustre Juíza julgou procedentes os pedidos para: (a) declarar inexigíveis os débitos; (b) condenar a ré à remoção da anotação em desfavor do autor; e (c) condenar a ré ao pagamento de indenização por dano moral, fixada em R$ 4.000,00.
Foram opostos embargos de declaração pelo autor (fls. 169/172), rejeitados pela r. decisão de fls. 173/174.
Apelam ambas as partes.
A ré, em suas razões de apelação (fls. 184/201), afirma ausência de ilicitude, verificando em seus cadastros internos que o autor fora seu cliente.
Não há que falar em dever de indenizar.
Em seguida, defende não ter havido dano moral; ademais, o montante indenizatório foi fixado em valor excessivo.
Defende que os juros de mora devem incidir a partir do arbitramento.
Deve ser provido o recurso.
O autor, em suas razões de apelação (fls. 208/215), defende a necessidade de majoração do quantum indenizatório.
Necessidade de fixação de multa cominatória para as obrigações de fazer e de não fazer.
Necessária a majoração dos honorários sucumbenciais, consoante a tabela da OAB/SP.
Deve ser provido o recurso.
Em suas contrarrazões de apelação (fls. 216/221), defende, preliminarmente, que o preparo recolhido pela ré é insuficiente.
Defende, no mérito, que a ré deixou de comprovar a existência do contrato, juntando apenas telas sistêmicas internas.
Há dano moral, não cabendo a redução do montante indenizatório.
Reitera argumentos deduzidos nas razões de apelação.
Não deve ser conhecido o recurso da ré ou, se conhecido, deve ter seu provimento negado.
A ré, em suas contrarrazões de apelação (fls. 225/235), reitera os argumentos deduzidos em suas razões recursais.
Deve ser negado provimento ao recurso do autor.
Recursos tempestivos, e autor beneficiário da gratuidade da justiça (fl. 47). 2.- Voto nº 46.859. 3.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017 deste Tribunal de Justiça de São Paulo, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual.
O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação.
Intimem-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB: 98709/SP) - Max Canaverde dos Santos Soares (OAB: 408389/SP) - 5º andar -
24/07/2025 12:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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24/07/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 12:36
Realizado cálculo de custas
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21/07/2025 21:48
Juntada de Petição de Contra-razões
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26/06/2025 06:49
Certidão de Publicação Expedida
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25/06/2025 15:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2025 15:12
Ato ordinatório
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19/06/2025 21:27
Juntada de Petição de Contra-razões
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18/06/2025 00:00
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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06/06/2025 22:27
Suspensão do Prazo
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04/06/2025 19:52
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 23:02
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 23:02
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 23:02
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 10:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/06/2025 09:51
Ato ordinatório
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30/05/2025 20:46
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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30/05/2025 12:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/05/2025 11:47
Ato ordinatório
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26/05/2025 22:15
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 22:15
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 07:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/05/2025 18:50
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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21/05/2025 14:40
Conclusos para despacho
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14/05/2025 23:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/05/2025 04:17
Certidão de Publicação Expedida
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07/05/2025 09:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/05/2025 17:09
Sentença de Revelia
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03/02/2025 10:45
Conclusos para despacho
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03/02/2025 10:40
Conclusos para despacho
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28/01/2025 01:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2024 03:36
Certidão de Publicação Expedida
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17/10/2024 00:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/10/2024 20:15
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 10:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/07/2024 11:49
Conclusos para despacho
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04/07/2024 15:24
Conclusos para despacho
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21/06/2024 23:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2024 03:26
Certidão de Publicação Expedida
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13/06/2024 14:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/06/2024 08:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/06/2024 14:52
Conclusos para decisão
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19/04/2024 19:04
Conclusos para despacho
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18/04/2024 12:54
Conclusos para despacho
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18/04/2024 12:29
Expedição de Certidão.
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14/04/2024 08:21
Suspensão do Prazo
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05/04/2024 23:48
Juntada de Petição de Réplica
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08/03/2024 04:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/02/2024 10:38
Juntada de Certidão
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22/02/2024 12:06
Expedição de Carta.
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19/02/2024 05:56
Certidão de Publicação Expedida
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16/02/2024 07:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/02/2024 17:05
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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09/02/2024 11:45
Conclusos para decisão
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08/02/2024 16:54
Conclusos para despacho
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02/02/2024 23:19
Suspensão do Prazo
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23/01/2024 04:39
Certidão de Publicação Expedida
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22/01/2024 13:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/01/2024 09:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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22/01/2024 09:50
Juntada de Ofício
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15/01/2024 22:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/01/2024 09:57
Expedição de Certidão.
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12/01/2024 02:27
Certidão de Publicação Expedida
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11/01/2024 07:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/01/2024 15:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/01/2024 15:16
Conclusos para decisão
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10/01/2024 15:06
Conclusos para despacho
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10/01/2024 04:28
Certidão de Publicação Expedida
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09/01/2024 07:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/01/2024 19:32
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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08/01/2024 17:10
Conclusos para despacho
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03/01/2024 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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