TJSP - 4014501-08.2025.8.26.0100
1ª instância - 39 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:32
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
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03/09/2025 16:17
Juntada - Registro de pagamento - Guia 69851, Subguia 69348 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 74,04
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03/09/2025 16:15
Link para pagamento - Guia: 69851, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=69348&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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03/09/2025 16:15
Juntada - Guia Gerada - CONDOMINIO EDIFICIO VIA DEL CORSO - Guia 69851 - R$ 74,04
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03/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
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03/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4014501-08.2025.8.26.0100/SP AUTOR: CONDOMINIO EDIFICIO VIA DEL CORSOADVOGADO(A): ADRIANA SAYURI OKAYAMA (OAB SP174952) DESPACHO/DECISÃO Com base no art. 321 do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial: 1 - complementar as custas recolhidas para pesquisas de endereço, uma vez que foram requeridas três pesquisas; 2 - juntar aos autos procuração devidamente assinada de forma manual ou com assinatura eletrônica emitida por autoridade certificadora nos padrões ICP-Brasil. Isso porque, a procuração que acompanhou a exordial contém assinatura sem certificação por autoridade credenciada no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP- Brasil), de forma que não assegura a integridade, a autenticidade e a confidencialidade do ato, conforme artigo 105, §1º, do Código de Processo Civil. Nesse sentido já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça: RESPONSABILIDADE CIVIL.
Contrato de transporte aéreo de passageiros.
Extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Vício de representação processual da parte ativa.
Assinatura digital em procuração sem certificação por autoridade credenciada no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras.
Formalidade indispensável.
Intimação dos autores para que providenciassem a regularização da representação processual.
Determinação não atendida.
Extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC.
Sentença mantida (RI, 252).
Recurso improvido.
Dispositivo: negaram provimento ao recurso (TJSP; & Apelação Cível 1007813-90.2019.8.26.0068; Relator (a):& João Camillo de Almeida Prado Costa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri -& 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/10/2021; Data de Registro: 25/10/2021) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL&  Decisão que exigiu, para homologação acordo, o reconhecimento de firma do executado ou assinatura digital emitida por certificado credenciada, já que o certificado apresentado não é dotado de tal característica.
Manutenção.
De fato, o art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei nº 11.419/06, estabelece que assinatura digital é aquela baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada.
No caso, o acordo em análise foi assinado por meio da plataforma "D4Sign", que se ressente de certificação da Autoridade Brasileira, conforme destacado na decisão recorrida.
Assim, os registros apresentados como assinaturas não têm validade jurídica para fins processuais.
Em outros termos, podem até refletir, em âmbito cível e inter partes, a vontade daquele que lá consta, mas não detém cabedal de formalidade que a lei exige para processo, equivalendo à própria falta da assinatura.
Decisão mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO.&  (TJSP; & Agravo de Instrumento 2268502-41.2021.8.26.0000; Relator (a):& Spencer Almeida Ferreira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos -& 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/12/2021; Data de Registro: 10/12/2021) Saliento que, no caso de juntar procuração com assinatura digital nos termos acima, deverá acompanhar a procuração documento que contenha alguma forma de validação da assinatura digital.
O juízo não fará conferência de assinatura em websites externos; a comprovação da regularidade nos autos é ônus da parte interessada. Ressalte-se que a parte requerente deverá cumprir na integralidade a presente decisão, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito nos termos dos arts. 485, I c/c 321, parágrafo único do CPC.
Intime-se. -
01/09/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 14:34
Determinada a emenda à inicial
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01/09/2025 10:29
Conclusos para decisão
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22/08/2025 09:08
Juntada - Registro de pagamento - Guia 35631, Subguia 35064 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 692,23
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20/08/2025 19:42
Link para pagamento - Guia: 35631, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=35064&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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20/08/2025 19:42
Juntada - Guia Gerada - CONDOMINIO EDIFICIO VIA DEL CORSO - Guia 35631 - R$ 692,23
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20/08/2025 19:41
Ato Cumprido pela Parte ou Interessado
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20/08/2025 19:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/08/2025 19:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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