TJSP - 1001654-64.2025.8.26.0572
1ª instância - 02 Cumulativa de Sao Joaquim da Barra
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 05:41
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 18:13
Expedição de Mandado.
-
05/09/2025 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 09:46
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 09:44
Ato ordinatório
-
04/09/2025 20:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 17:10
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 17:06
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2025 13:58
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 12:38
Expedição de Ofício.
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29/08/2025 02:03
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001654-64.2025.8.26.0572 - Procedimento Comum Cível - Não padronizado - Fernanda Barbanti -
Vistos.
Fls. 513/515: Trata-se de ação de Obrigação de Fazer para entrega de medicamentos ajuizada por Fernanda Barbanti em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo.
Aduz, o Requerente, que conta atualmente com 47 anos de idade e sofre de transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave com sintomas psicóticos (CID-10 F33.2).
A Requerente tem baixa renda e a falta de fornecimento do medicamento indicado nos autos compromete o tratamento, causando risco à própria vida.
Apresenta novos documentos médicos e reitera o pedido de tutela de urgência para que o Estado forneça à autora o insumo de que necessita. É o breve relatório.
DECIDO.
A pretensão deve ser analisada à luz do entendimento firmado pelo E.
Superior Tribunal de Justiça, no RESP 1.657.156/RJ (Tema nº 106), julgado em 25.04.2018, rel.
Min.
Benedito Gonçalves, no qual foram definidos os seguintes requisitos para obrigar o Poder Público a fornecer medicamentos não incorporados na listagem do SUS: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.TEMA 106.
JULGAMENTO SOB O RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015.FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO CONSTANTES DOS ATOS NORMATIVOS DO SUS.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER EXCEPCIONAL.
REQUISITOS CUMULATIVOS PARA O FORNECIMENTO. 1.
Caso dos autos: A ora recorrida, conforme consta do receituário e do laudo médico (fls. 14-15, e-STJ), é portadora de glaucoma crônico (colírios: azorga 5 ml, glaub 5 ml e optive 15 ml), na forma prescrita por médico em atendimento pelo Sistema Único de Saúde - SUS.
A Corte de origem entendeu que foi devidamente demonstrada a necessidade da ora recorrida em receber a medicação pleiteada, bem como a ausência de condições financeiras para aquisição dos medicamentos. 2.
Alegações da recorrente: Destacou-se que a assistência farmacêutica estatal apenas pode ser prestada por intermédio da entrega de medicamentos prescritos em conformidade com os Protocolos Clínicos incorporados ao SUS ou, na hipótese de inexistência de protocolo, com o fornecimento de medicamentos constantes em listas editadas pelos entes públicos.
Subsidiariamente, pede que seja reconhecida a possibilidade de substituição do medicamento pleiteado por outros já padronizados e disponibilizados. 3.
Tese afetada: Obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS (Tema 106).
Trata-se, portanto, exclusivamente do fornecimento de medicamento, previsto no inciso I do art. 19-M da Lei n. 8.080/1990, não se analisando os casos de outras alternativas terapêuticas.4.
TESE PARA FINS DO ART. 1.036 DO CPC/2015 A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. 5.
Recurso especial do Estado do Rio de Janeiro não provido.
Acórdão submetido à sistemática do art. 1.036 do CPC/2015. (STJ, REsp 1657156/RJ, PRIMEIRA SEÇÃO, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, julgado em 25/04/2018 - grifado).
No caso em tela, os relatórios médicos juntados estão bem fundamentados e atendem aos critérios acima descritos e, portanto, têm o condão de demonstrar a imprescindibilidade e necessidade dos medicamentos pleiteados (fls. 510/512), bem como a ineficácia dos tratamentos fornecidos pelo SUS.
Nesse sentido, há demonstração de que a autora já fez uso a todas as alternativas terapêuticas fornecidas pelo SUS, mas sem sucesso.
A autora também demonstrou, por meio da declaração de hipossuficiência e declaração de renda (fls. 12/20) a carência de recursos para custear os remédios pleiteados.
Por fim, o medicamentos tem registro válido na ANVISA, como demonstrado pelo documento de fls. 34/40.
Conclui-se, portanto, que foram preenchidos todos os requisitos cumulativos estabelecidos no Tema 106 do STJ para concessão de medicamento não incorporado na lista do SUS.
Pelo exposto, DEFIRO a tutela provisória de urgência para determinar que a parte requerida forneça à parte autora o medicamento Spravato (cloridrato de escetamina) - spray nasal, conforme posologia indicada nos relatórios médicos atualizados, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de intimação desta decisão, sob pena de multa diária cominatória no valor de R$1.000,00 (mil reais), limitada a R$30.000,00 (trinta mil reais), até o julgamento definitivo do feito. 2.
Ausentes preliminares a serem analisadas.
Não havendo nulidades ou irregularidades a serem supridas, dou o feito por saneado. 3.
Defiro a realização de prova pericial.
Considerando-se que a parte é beneficiária da assistência judiciária gratuita, oficie-se ao IMESC no prédio do Fórum de Ribeirão (sede da 6ª RAJ) solicitando data para a realização da perícia, encaminhando-se as cópias necessárias.
Autorizo, desde logo, a apresentação de quesitos, bem como a indicação de assistente técnico no prazo de 15 (quinze) dias, salientando-se que o prazo para entrega dos pareceres técnicos é de 15 (quinze) dias, contados da entrega do laudo, independentemente de nova intimação, por tratar-se de ônus processual das partes.
Com a informação da data designada, intime-se a parte requerente para comparecer à perícia (no Fórum de Ribeirão Preto, situado na Rua Alice Saadi, 1010 Nova Ribeirânia Ribeirão Preto/SP entrada pela rua Otto Benz estacionamento) munida de todos os exames, RX e documentos, com vistas a constituir prova sobre seu estado de saúde. 4.
Após a vinda do laudo, vista às partes para manifestação. 5.
Int. - ADV: CLEITON GERALDELI (OAB 225211/SP) -
28/08/2025 10:36
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 10:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 10:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/08/2025 11:36
Conclusos para despacho
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25/08/2025 13:07
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 08:21
Conclusos para despacho
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18/08/2025 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 10:53
Juntada de Petição de Réplica
-
11/08/2025 13:13
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 19:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 10:29
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2025 16:36
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 16:34
Ato ordinatório
-
18/07/2025 15:05
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2025 01:54
Certidão de Publicação Expedida
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02/07/2025 22:10
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 17:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2025 17:03
Expedição de Mandado.
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02/07/2025 17:02
Recebida a Petição Inicial
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07/06/2025 10:53
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 16:41
Conclusos para decisão
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02/06/2025 16:23
Conclusos para despacho
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02/06/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 07:27
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 07:27
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 07:27
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 07:27
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 07:27
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 07:27
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 18:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2025 13:49
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 13:48
Determinada a Redistribuição dos Autos
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26/05/2025 19:14
Conclusos para despacho
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26/05/2025 14:26
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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26/05/2025 14:26
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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26/05/2025 12:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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26/05/2025 12:50
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 14:45
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 14:45
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/05/2025 22:33
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
16/05/2025 16:19
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 09:17
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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