TJSP - 4001834-86.2025.8.26.0068
1ª instância - 03 Civel de Barueri
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:51
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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29/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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28/08/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 18:15
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos
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27/08/2025 15:22
Juntada de Petição
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27/08/2025 11:49
Conclusos para decisão
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27/08/2025 08:32
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 12 - de 'PETIÇÃO' para 'PETIÇÃO - EMENDA A INICIAL'
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26/08/2025 16:41
Juntada de Petição
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21/08/2025 02:32
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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20/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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20/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4001834-86.2025.8.26.0068/SP AUTOR: CAP COMERCIO IMP.
EXP.
DE MATERIAL PLASTICO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO(A): ABDO KARIM MAHAMUD BARACAT NETTO (OAB SP303680) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr.(a) RAUL DE AGUIAR RIBEIRO FILHO 1- É importante registrar que o instrumento de antecipação dos efeitos da tutela, enquanto espécie das chamadas tutelas de urgência, prestigia a eficiência da prestação jurisdicional (art. 5º, LXXVIII, da CF/88) e deve se dar em um juízo de cognição sumária, superficial, da matéria posta sub judice, como forma de conferir à parte litigante um meio, ainda que provisório, de satisfação do seu interesse, evitando o verdadeiro esvaziamento da eficácia de eventual tutela definitiva em razão do decurso do tempo. 2- Nesse sentido, o artigo 300 do CPC predispõe a observância de certos requisitos, sem os quais não se faz possível a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, em caráter antecedente ou incidente, a saber: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão". 3- Exige, assim, a lei processual, daquele que pretende ser beneficiado com a tutela de urgência, (i) a demonstração de elementos de informação que conduzam à verossimilhança de suas alegações (fumus boni iuris); (ii) o risco de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente da demora na prestação jurisdicional (periculum in mora) e, por fim, (iii) a reversibilidade dos efeitos antecipados. 4- Compreende-se, por probabilidade do direito invocado, “[...] a plausibilidade de existência do direito invocado, a provável existência do direito a ser tutelado, oportunamente [...]” (GAJARDONI, Fernando da Fonseca et. al., in Comentários ao Código de Processo Civil, 5 ed., Rio de Janeiro: Forense, 2022, p. 436), sempre à luz dos elementos narrativo-probatórios a pronto amealhados pelo pleiteante da urgência.
Trata-se, noutros termos, do fumus boni iuris, a verossimilhança do direito por sobre o qual erigida a pretensão. 5- O perigo de dano, por seu turno, corresponde ao periculum in mora, ao risco na demora, à possibilidade de que, se não adotada a medida de urgência, ocorra lesão ao próprio direito a ser tutelado ou ao resultado útil do processo pelo qual perseguida a pretensão. “A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro” (MARINONI, Luiz Guilherme et al.
Código de Processo Civil Comentado, 9ª ed., São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023, p. 406). 6- Não se quer com isto afirmar ser necessária prova capaz de formar juízo de absoluta certeza.
Basta que o interessado junte aos autos elementos de informação consistentes, robustos, aptos a proporcionar ao julgador o quanto necessário à formação de um juízo de real probabilidade (e não possibilidade) a respeito do direito alegado. 7- Diante do exposto, DEFIRO a tutela provisória para sustação dos efeitos do protesto e determino que seja(m) comunicado(s) o(s) Tabelionato(s) de Protesto de (Barueri) que este Juízo houve por bem sustar liminarmente os efeitos do protesto do(s) título(s) abaixo mencionados: -> Protocolo nº 1056-25/04/2025 – Nº Título 803251/2025 – Emissão 23/04/2025 – Vencimento 07/05/2025 – Valor do Título R$3.279,02 8- Deverá o(a) requerente prestar caução em dinheiro ou carta de fiança bancária, no prazo de 10 dias, sob pena de revogação da medida ora concedida, independentemente de nova intimação, restando indeferida, desde já, a apresentação de bens com dificuldade de alienação como caução.
Observo que a sustação de protesto impede liminarmente o réu de valer-se de direito, em princípio, líquido e certo.
Para que se obste ao réu este direito, é necessário que aquele em favor de quem é concedida a liminar, faça o depósito em dinheiro ou apresente caução bancária, não podendo ser admitidos outros bens (1º TACiv SP - AI 1.073.531-4 - Limeira - SP. - Rel.
Juiz Luiz Burza - J. 06.03.02 - v.u.), demonstrando com isto sua solvabilidade e sua boa-fé, e que não está apenas instrumentalizando o Judiciário para protelar o pagamento da dívida.
Outrossim, determino que referido título deverá permanecer sob a guarda do(s) Tabelionato(s) supramencionado(s), em Cartório, com os efeitos do protesto sustado, até ulterior deliberação deste Juízo, que lhe será comunicada oportunamente.
Cópia da presente decisão deverá ser enviada pela autora ao Tabelionato de Protestos. 9- Intime-se o(a)(s) autor(a)(es) para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial (artigo 321, do CPC), sob pena de indeferimento (artigo 321, parágrafo único, do CPC), a fim de esclarecer o ajuizamento da ação nesta Comarca, tendo em vista que no caso, não se aplica o disposto no artigo 53, III, “d”, do Código de Processo Civil para fixação da competência, porquanto o(a) autor(a) não busca o cumprimento de obrigação, mas requer medida de urgência visando ao cancelamento de protesto para, posteriormente, discutir a inexigibilidade dos títulos. Frise-se que, embora se trate de competência relativa, a distribuição da demanda em foro diverso é inadmissível e viola o princípio do juiz natural.
Esse é o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – Ação declaratória de nulidade de título cumulada com pedido liminar de sustação de protesto – Distribuição originária ao Foro Regional de abrangência do endereço da sede da empresa ré – Declinação de competência, com a remessa dos autos ao Foro Central da Capital, local do protesto do título - Inaplicabilidade do disposto no artigo 53, III, d, do atual CPC, eis que não se pretende o cumprimento de uma obrigação, mas a declaração de sua inexigibilidade – Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo da 3ª Vara Cível do Foro Regional do Jabaquara (MM.
Juízo Suscitado). (TJSP; Conflito de competência cível 0034986-53.2018.8.26.0000; Relator (a): Fernando Torres Garcia(Pres.
Seção de Direito Criminal); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Central Cível - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/11/2018; Data de Registro: 27/11/2018)" 10- Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial selecionar a opção Petição/Movimentação por Evento Gerado e indicar o evento Decisão/Despacho - Determinada a emenda à inicial, a fim de conferir maior agilidade na tramitação processual, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar triagem no localizador geral, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais.
Intime-se.
Barueri, 15/08/2025. -
19/08/2025 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 10:31
Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 7
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19/08/2025 10:31
Determinada a emenda à inicial
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15/08/2025 09:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 19751, Subguia 19272 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 219,45
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13/08/2025 15:11
Juntada de Petição
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12/08/2025 02:22
Conclusos para decisão
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11/08/2025 17:32
Link para pagamento - Guia: 19751, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=19272&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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11/08/2025 17:32
Juntada - Guia Gerada - CAP COMERCIO IMP. EXP. DE MATERIAL PLASTICO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - Guia 19751 - R$ 219,45
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11/08/2025 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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