TJSP - 4000381-19.2025.8.26.0048
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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27/08/2025 15:15
Juntada de Certidão
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21/08/2025 02:32
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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20/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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20/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000381-19.2025.8.26.0048/SPRÉU: ELEKTRO REDES S.A.ADVOGADO(A): FELICIANO LYRA MOURA (OAB PE021714)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para DECLARAR a inexigibilidade das faturas dos meses 02/2025 e 05/2025, confirmando-se a tutela antecipada concedida nos autos, devendo a requerida recalcular o montante devido pelo consumidor através da média dos doze meses anteriores às faturas emitidas no valor excessivo, no prazo de 30 dias, contados da intimação desta decisão, encaminhando à parte autora as faturas para pagamento, bem como CONDENAR a requerida ao pagamento do valor de R$ 5.777,01, a título de danos materiais, corrigidos monetariamente desde o desembolso e com juros de mora contados da citação.
Reconheço o direito à compensação de valores entre as diferenças de consumo apuradas após o refaturamento e devidas pela parte autora e o valor pago a maior na fatura declarada inexigível, facultada a compensação em faturas subsequentes.
Providencie a z.
Serventia a atualização do valor da causa, com a devida retificação no sistema eproc, para fins de eventual interposição de recurso.
Com a vigência da Lei nº 14.905/24, o valor da condenação será corrigido monetariamente de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.
A taxa de juros corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária.
Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. Em caso de eventual recurso, nos termos do Comunicado Conjunto n. 373/2023, publicado em 07.06.2023, deverá ser observado o disposto no Comunicado CG n. 1530/2021, item 12 e ENUNCIADO 80 do FONAJE, a seguir transcritos: ENUNCIADO 80 FONAJE - O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995) (nova redação XII Encontro Maceió-AL). COMUNICADO CG Nº 1530/2021, item 12, com alteração na cobrança de taxa judiciária e despesas processuais: ?No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) taxa judiciária Guia DARE-SP de ingresso de 1,5% (ou 2%, no caso de título executivo extrajudicial) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) taxa judiciária Guia DARE-SP de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.? Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, material complementar (manuais e tutoriais ? público externo) para recolhimento de guias no sistema eproc. https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/Material-Complementar-EPROC-ADVOGADOS-Custas-JEC_10-06-2025.pdf Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://www.suportesistemastjsp.com.br) Não há condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios. P.I.C. -
19/08/2025 16:16
Intimado em Secretaria
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19/08/2025 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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19/08/2025 16:11
Juntada de Certidão
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19/08/2025 16:11
Juntado(a)
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19/08/2025 10:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 10:11
Julgado procedente em parte o pedido
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18/08/2025 14:14
Conclusos para julgamento
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16/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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15/08/2025 14:08
Juntado(a)
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09/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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01/08/2025 02:30
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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31/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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30/07/2025 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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30/07/2025 10:43
Intimado em Secretaria
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30/07/2025 10:43
Ato ordinatório praticado
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30/07/2025 10:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 10:19
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 18:40
Juntada de Petição
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08/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 9
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04/07/2025 10:46
Juntada de Petição
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02/07/2025 10:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 6
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01/07/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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26/06/2025 12:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/06/2025 12:04
Concedida a tutela provisória
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26/06/2025 07:48
Conclusos para decisão
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25/06/2025 15:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/06/2025 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: NORIKO TANAKA. Justiça gratuita: Requerida.
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25/06/2025 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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