TJSP - 0000461-97.2025.8.26.0453
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Pirajui
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 05:23
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 15:19
Julgada Procedente a Ação
-
01/09/2025 16:30
Conclusos para julgamento
-
01/09/2025 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 10:22
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000461-97.2025.8.26.0453 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Lucas Alecssandro de Gois - MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA -
Vistos.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil e sem prejuízo do julgamento antecipado da lide, caso presentes as hipóteses do artigo 355, do Código de Processo Civil, as partes deverão, em15 dias: apontar, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide; quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo; indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação; com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade, importando seu silêncio em recusa tácita.
Em caso de pedido de produção da prova oral, nos termos do §4º do art. 357 do CPC, desde já deverá ser juntado o rol testemunhal, com a qualificação conforme art. 450 do CPC, apresentando nome completo, profissão, estado civil, idade, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e o local de trabalho, e explicação da pertinência da oitiva da testemunha para o deslinde da causa, sob pena de preclusão.
Da mesma forma, eventuais novos documentos já devem ser juntados com a manifestação, em atenção aos princípios da cooperação e celeridade processual (artigo 6º do Código de Processo Civil), permitindo o contraditório pela outra parte, exceto que se justifique a impossibilidade fazê-lo nesta oportunidade.
Ressalto que não serão aceitos requerimentos genéricos, sob pena de preclusão da prova.
Eventual prova requerida nas manifestações anteriores (inicial, contestação e/ou réplica) deverá ser expressamente reiterada, sob pena de preclusão.
Caso alguma das partes apresente documento(s) novo(s) nesta fase de especificação de provas, dê-se ciência à parte contrária via ato ordinatório.
Após, tornem conclusos para saneamento ou julgamento antecipado.
Int. - ADV: RICARDO GENOVEZ PATERLINI (OAB 155868/SP), JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP) -
20/08/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 08:37
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 09:30
Conclusos para despacho
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16/08/2025 10:50
Juntada de Petição de Réplica
-
08/08/2025 02:09
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2025 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2025 16:24
Conclusos para despacho
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04/08/2025 15:35
Juntada de Ofício
-
04/08/2025 15:35
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2025 16:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2025 16:01
Juntada de Mandado
-
22/07/2025 10:07
Expedição de Mandado.
-
22/07/2025 06:47
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2025 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 12:05
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 16:45
Juntada de Outros documentos
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09/06/2025 12:55
Certidão de Publicação Expedida
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07/06/2025 11:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/06/2025 08:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/05/2025 02:57
Juntada de Certidão
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27/05/2025 08:09
Expedição de Carta.
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26/05/2025 10:04
Juntada de Outros documentos
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26/05/2025 10:03
Juntada de Outros documentos
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23/05/2025 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2025 07:07
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 05:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/04/2025 08:55
Conclusos para despacho
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29/04/2025 16:36
Juntada de Outros documentos
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25/04/2025 04:47
Juntada de Certidão
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25/04/2025 01:04
Certidão de Publicação Expedida
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24/04/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 11:55
Expedição de Carta.
-
24/04/2025 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 14:13
Conclusos para despacho
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22/04/2025 21:21
Juntada de Petição de contestação
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28/03/2025 18:03
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 16:50
Expedição de Mandado.
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28/03/2025 16:49
Recebida a Petição Inicial
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25/03/2025 15:11
Conclusos para decisão
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25/03/2025 15:05
Juntada de Outros documentos
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25/03/2025 15:03
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2025 15:02
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2025 15:02
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2025 15:01
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2025 15:01
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2025 15:00
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2025 14:59
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2025 14:59
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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