TJSP - 1000279-82.2025.8.26.0360
1ª instância - 02 Cumulativa de Mococa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 15:16
Juntada de Petição de Contra-razões
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28/08/2025 13:26
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000279-82.2025.8.26.0360 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - Maria da Gloria Pereira Cusentini - Fls. 770/777: recurso de apelação pelo INSS- ao autor para contrarrazões. - ADV: MARCOS VINICIUS FURQUIM CARRARO (OAB 402747/SP) -
27/08/2025 10:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 09:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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27/08/2025 09:51
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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24/08/2025 04:08
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 04:51
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000279-82.2025.8.26.0360 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - Maria da Gloria Pereira Cusentini - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA DA GLÓRIA PEREIRA CUSENTINI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: DETERMINAR a averbação do período contributivo de 01/03/1979 a 30/11/2013 no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS); CONCEDER o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à requerente, com base nas regras de transição da Emenda Constitucional nº 103/2019, aplicando-se a regra mais benéfica.
Os valores em atraso deverão ser pagos em parcela única, com observância da prescrição quinquenal, com incidência de correção monetária pelo IPCA-E e juros da caderneta de poupança (art. 1º-F, da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, respeitando-se a recente decisão do STF no julgamento do Tema 810 sob repercussão geral) e, a partir de 09/12/2021, conforme a taxa SELIC, em observância a alteração promovida pelo artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Evitando-se a ocorrência de duplo recebimento indevido de valores pela autora, as parcelas e valores eventualmente recebidos a título de aposentadoria concedida administrativamente serão compensados na fase de cumprimento ou execução de sentença, em caso de majoração do valor do benefício.
Em face da sucumbência mínima da autora, condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10%, sendo que sua incidência deve ocorrer sobre as parcelas vencidas até a data desta sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Não há custas processuais a serem suportadas pelo INSS em razão do disposto no art. 6º da Lei Estadual 11.608/03.
Todavia, arcará a autarquia pelos honorários periciais.
Apesar do valor total da condenação não ser líquido (súmula 490 do STJ), desnecessário o reexame de ofício, tendo em vista que não atinge o patamar previsto no artigo 496, §3º, inciso I, do Código de Processo.
Publique-se.
Intimem-se.
Dispensado o registro (art. 72, §6º, NSCGJ). - ADV: MARCOS VINICIUS FURQUIM CARRARO (OAB 402747/SP) -
19/08/2025 10:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 10:24
Julgada Procedente a Ação
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29/05/2025 11:37
Conclusos para decisão
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09/05/2025 18:06
Conclusos para despacho
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09/05/2025 18:05
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 23:47
Certidão de Publicação Expedida
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19/03/2025 13:39
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 12:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/03/2025 11:11
Ato ordinatório
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19/03/2025 10:02
Juntada de Petição de Réplica
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25/02/2025 22:35
Certidão de Publicação Expedida
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25/02/2025 06:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/02/2025 17:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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24/02/2025 12:52
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2025 08:48
Não confirmada a citação eletrônica
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03/02/2025 22:41
Certidão de Publicação Expedida
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03/02/2025 17:33
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 16:28
Expedição de Mandado.
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03/02/2025 11:09
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 09:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/02/2025 09:18
Recebida a Petição Inicial
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30/01/2025 10:56
Conclusos para decisão
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29/01/2025 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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