TJSP - 1002723-17.2024.8.26.0201
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Garca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002723-17.2024.8.26.0201 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Descontos Indevidos - Renata Aparecida Liberato Perez -
Vistos.
Em conformidade com o Comunicado CG nº 420/2019 (Processo nº 2018/161097), que determina que o juízo de admissibilidade recursal deverá ser feito em primeiro grau, pelos cartórios de origem, não se aplicando o disposto no art. 1010, § 3º do CPC, recebo o recurso de fls. 194/215, dando-se vista a parte contrária a apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, independente de manifestação das partes, remetam-se os autos ao Egrégio Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo com as nossas homenagens.
Intime-se. - ADV: APARECIDO PEDRO DOS SANTOS (OAB 437036/SP), EDSON APARECIDO CARVALHO (OAB 350725/SP) -
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002723-17.2024.8.26.0201 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Descontos Indevidos - Renata Aparecida Liberato Perez - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial formulado por RENATA APARECIDA LIBERATO PEREZ em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, o que faço para: A) DETERMINAR a exclusão da verba SUBSTITUIÇÃO EVENTUAL ADMINISTRATIVA da base de cálculo da contribuição previdenciária, devendo tal determinação ser apostilada nos assentamentos funcionais do(a) servidor(a); B) CONDENAR a ré a restituir à parte autora os valores descontados indevidamente a título de contribuição previdenciária sobre a verba denominada SUBSTITUIÇÃO EVENTUAL ADMINISTRATIVA, incluindo os reflexos no décimo terceiro salário e no terço constitucional de férias, respeitada a prescrição quinquenal.
O montante devido deverá ser atualizado de acordo com os critérios assentados pelo STF no Tema 810 e pelo STJ no Tema 905, ou seja, a correção monetária será calculada com base no IPCA-E, e os juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei nº 9494/97, com a redação que lhe foi dada pela Lei Federal nº 11.960/09, a partir de sua vigência (30/06/2009) até a data da entrada em vigor da EC n.º 113/21 (08/12/2021).
A partir de 09/12/2021, o débito será atualizado pela taxa SELIC, de uma só vez, que engloba juros de mora e correção monetária, nos termos do artigo 3º da referida emenda.
Quando do cumprimento da sentença, caberá à parte autora da ação apresentar nova memória de cálculos, em conformidade com os critérios ora estabelecidos ou com outros a serem eventualmente fixados quando do julgamento de eventual recurso.
A atualização deverá incidir até a data de expedição do RPV ou precatório, caso este seja pago no prazo estabelecido pelo art. 100 da CRFB/88 (STF, RE nº 298.616-SP).
Sem custas e ônus de sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Sem reexame necessário, conforme artigo 11 da Lei nº 12.153/2009.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas e cumpridas as formalidades legais. - ADV: EDSON APARECIDO CARVALHO (OAB 350725/SP), APARECIDO PEDRO DOS SANTOS (OAB 437036/SP) -
02/09/2024 01:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/08/2024 00:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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29/08/2024 20:38
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 20:37
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 12:35
Conclusos para despacho
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27/08/2024 18:08
Juntada de Petição de Réplica
-
15/08/2024 01:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/08/2024 00:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/08/2024 15:45
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2024 20:05
Juntada de Petição de contestação
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05/08/2024 14:07
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 12:57
Expedição de Mandado.
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05/08/2024 01:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/08/2024 00:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/08/2024 16:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/08/2024 12:31
Conclusos para decisão
-
31/07/2024 17:10
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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