TJSP - 1021794-02.2024.8.26.0008
1ª instância - 2 Vara da Familia e Sucessoes do Foro Reg. Tatuape
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Edital
body { font-size: 12pt; line-height: 1.5; word-wrap: break-word; overflow-wrap: break-word; margin: 0; padding: 0; } div.content-wrapper { width: 19cm; margin: 0 auto; word-wrap: break-word; overflow-wrap: break-word; } p, li, div { max-width: 100%; page-break-inside: avoid; } Em razão do exposto, acolho o pedido para decretar a INTERDIÇÃO de Maria Alves de Lima Araújo, CPF: *47.***.*56-28, RG: 25.035.653-3, filha de Rafael Alves da Costa e Julia Martins de Lima, nascida em 28/01/1939, viúva de Antonio Maciel (ou Marciel) Araújo, natural de Aratuba/CE (consta na certidão de nascimento) ou Capistrano/CE (consta na certidão de casamento e documento de identidade), residente e domiciliada à Rua Euclides Pacheco, 1035, apartamento 104, São Paulo/SP, com registro de nascimento junto ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais Aratuba/CE (matrícula nº 016626 01 55 1939 1 00008 016 0000035 55) e casamento junto ao 1º Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Capistrano/CE (matrícula nº 017558 01 55 1962 2 00006 138 0001364 64), reconhecendo-a parcialmente incapaz de exercer, pessoalmente, todos os atos da vida civil, por ser portadora de demência (CID – 10: F-03), e nomeando-lhe curadora a requerente, Maria Cleanes Alves Maciel, CPF: *00.***.*39-55, RG: 16.482.248-3, agente de atendimento, divorciada, residente e domiciliada à Rua Euclides Pacheco, 1.305, apartamento 104, São Paulo/SP, CEP 03321-000, sob compromisso. Em obediência ao disposto no §3º do artigo 755 do Código de Processo Civil, serve o dispositivo da presente sentença como edital, a ser publicada por três vezes na imprensa oficial, com intervalo de dez dias, uma vez na imprensa local, na rede mundial de computadores e na plataforma do Conselho Nacional de Justiça, se o caso. Serve, ainda, esta sentença como mandado para registro da interdição no Cartório de Registro Civil competente, acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, que deverão ser providenciadas pela parte e juntadas a esta sentença, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda ao seu cumprimento, constando que as partes são beneficiárias da gratuidade judicial. Esta sentença servirá também como termo de compromisso e certidão de curatela, independentemente de assinatura da curadora, ex vi do disposto no artigo 759, I, do Código de Processo Civil. Ante a ausência de patrimônio de titularidade da interditada, bem como a presumida idoneidade da curadora, dispensa-se a prestação de caução para o exercício da curatela, nos termos do parágrafo único do art. 1.745 e do art. 1.774, ambos do Código Civil. Fica a curadora, ainda, dispensada da prestação de contas com relação ao benefício previdenciário recebido pela interdita, eis que serão empregados exclusivamente para sua sobrevivência. Após o trânsito em julgado, cumpra-se o disposto nos artigos 93 da Lei 6.015/73 e 755 do Estatuto Adjetivo Civil. Sem custas, ante a gratuidade concedida a fls. 37/38. P.R.I. Ciência ao Ministério Público. -
03/09/2025 14:10
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2025 00:00
Edital
body { font-size: 12pt; line-height: 1.5; word-wrap: break-word; overflow-wrap: break-word; margin: 0; padding: 0; } div.content-wrapper { width: 19cm; margin: 0 auto; word-wrap: break-word; overflow-wrap: break-word; } p, li, div { max-width: 100%; page-break-inside: avoid; } Em razão do exposto, acolho o pedido para decretar a INTERDIÇÃO de Maria Alves de Lima Araújo, CPF: *47.***.*56-28, RG: 25.035.653-3, filha de Rafael Alves da Costa e Julia Martins de Lima, nascida em 28/01/1939, viúva de Antonio Maciel (ou Marciel) Araújo, natural de Aratuba/CE (consta na certidão de nascimento) ou Capistrano/CE (consta na certidão de casamento e documento de identidade), residente e domiciliada à Rua Euclides Pacheco, 1035, apartamento 104, São Paulo/SP, com registro de nascimento junto ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais Aratuba/CE (matrícula nº 016626 01 55 1939 1 00008 016 0000035 55) e casamento junto ao 1º Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Capistrano/CE (matrícula nº 017558 01 55 1962 2 00006 138 0001364 64), reconhecendo-a parcialmente incapaz de exercer, pessoalmente, todos os atos da vida civil, por ser portadora de demência (CID – 10: F-03), e nomeando-lhe curadora a requerente, Maria Cleanes Alves Maciel, CPF: *00.***.*39-55, RG: 16.482.248-3, agente de atendimento, divorciada, residente e domiciliada à Rua Euclides Pacheco, 1.305, apartamento 104, São Paulo/SP, CEP 03321-000, sob compromisso. Em obediência ao disposto no §3º do artigo 755 do Código de Processo Civil, serve o dispositivo da presente sentença como edital, a ser publicada por três vezes na imprensa oficial, com intervalo de dez dias, uma vez na imprensa local, na rede mundial de computadores e na plataforma do Conselho Nacional de Justiça, se o caso.Serve, ainda, esta sentença como mandado para registro da interdição no Cartório de Registro Civil competente, acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, que deverão ser providenciadas pela parte e juntadas a esta sentença, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda ao seu cumprimento, constando que as partes são beneficiárias da gratuidade judicial.Esta sentença servirá também como termo de compromisso e certidão de curatela, independentemente de assinatura da curadora, ex vi do disposto no artigo 759, I, do Código de Processo Civil.
Ante a ausência de patrimônio de titularidade da interditada, bem como a presumida idoneidade da curadora, dispensa-se a prestação de caução para o exercício da curatela, nos termos do parágrafo único do art. 1.745 e do art. 1.774, ambos do Código Civil. Fica a curadora, ainda, dispensada da prestação de contas com relação ao benefício previdenciário recebido pela interdita, eis que serão empregados exclusivamente para sua sobrevivência.Após o trânsito em julgado, cumpra-se o disposto nos artigos 93 da Lei 6.015/73 e 755 do Estatuto Adjetivo Civil.Sem custas, ante a gratuidade concedida a fls. 37/38.P.R.I.
Ciência ao Ministério Público. -
26/08/2025 11:36
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 10:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/08/2025 19:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 14:46
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2025 09:28
Certidão de Publicação Expedida
-
13/08/2025 16:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2025 15:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/08/2025 15:05
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
27/06/2025 15:16
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 15:16
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 09:52
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2025 16:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 16:06
Julgada Procedente a Ação
-
26/06/2025 15:55
Conclusos para julgamento
-
18/06/2025 09:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 13:01
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 11:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/06/2025 19:52
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 15:47
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 16:04
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
02/06/2025 23:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2025 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 12:24
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 22:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 03:39
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 00:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2025 14:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/05/2025 19:06
Juntada de Petição de parecer
-
05/05/2025 15:07
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 15:07
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
02/05/2025 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 23:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 23:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 04:03
Certidão de Publicação Expedida
-
22/04/2025 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2025 12:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 12:09
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 12:09
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/04/2025 11:18
Ato ordinatório
-
22/04/2025 11:10
Juntada de Outros documentos
-
03/03/2025 03:18
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2025 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/02/2025 15:19
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 15:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/02/2025 14:07
Expedição de Ofício.
-
26/02/2025 03:37
Certidão de Publicação Expedida
-
25/02/2025 06:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/02/2025 15:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/02/2025 12:50
Conclusos para decisão
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14/02/2025 20:47
Juntada de Petição de contestação
-
14/02/2025 14:13
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 13:18
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/02/2025 13:16
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 12:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2025 02:59
Certidão de Publicação Expedida
-
16/01/2025 06:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/01/2025 16:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/01/2025 13:36
Conclusos para decisão
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15/01/2025 13:17
Conclusos para despacho
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15/01/2025 13:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/01/2025 07:54
Certidão de Publicação Expedida
-
07/01/2025 16:58
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 16:57
Juntada de Outros documentos
-
07/01/2025 13:54
Expedição de Mandado.
-
07/01/2025 01:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/12/2024 11:36
Recebida a Petição Inicial
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19/12/2024 09:16
Conclusos para decisão
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18/12/2024 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2024 09:41
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 09:41
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
17/12/2024 21:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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