TJSP - 1003503-32.2024.8.26.0176
1ª instância - 02 Cumulativa de Embu das Artes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 12:03
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 12:03
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
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27/08/2025 23:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/08/2025 03:01
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003503-32.2024.8.26.0176 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Docprint Service Tecnologia Ltda - Vistos Docprint Service Tecnologia Ltda propôs AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C.COBRANÇA em face de PREFEITURA MUNICIPAL DE EMBU.
Em síntese alega ter sido vencedora em licitação e firmou contrato de prestação de serviços com a requerida consistente na implantação e manutenção de ambiente integrado de tecnologia da informação e virtualização de aplicações e desktops com fornecimento de equipamentos, software e serviços de implantação, manutenção corretiva e preventiva, bem como treinamento e mão de obra do município de Embu das Artes.
Aduz que procedeu à consecução dos serviços e nos termos da cláusula quarta, item 4.3 do contrato, deveria a requerida efetuar o pagamento da remuneração devida, no prazo de até 10 (dez) dias, contados da apresentação da nota fiscal/fatura.
A despeito de ter realizado os serviços conforme o contratado a contento, não recebeu a devida contraprestação.
Resta pendente o pagamento da expressiva monta de R$ 4.401.157,18 (quatro milhões, quatrocentos e um mil, cento e cinquenta e sete reais e dezoito centavos), conforme planilha de débito, notas fiscais, faturas e protocolos.
Inúmeras foram as tentativas de receber o valor mencionado, as quais restaram infrutíferas, pois a requerida não tomou nenhuma providência para quitar o débito que se arrasta desde janeiro/2023.
Requer a procedência da ação com a condenação da requerida ao pagamento do valor de R$ 4.401.157,18 (quatro milhões, quatrocentos e um mil, cento e cinquenta e sete reais e dezoito centavos) devidamente corrigido e acrescido de juros.
Juntou documentos de fls.13/232 e fls.245/1873.
Citada, a requerida ofertou contestação (fls.1893/1895).
Juntou documentos de fls.1896 ss.
Aduziu que efetuou o pagamento e que foi instaurado procedimento administrativo contra a parte autora, visto ter ela interrompido o fornecimento dos serviços contratados.
Réplica às fls.1920 ss..
As partes foram instadas a especificarem provas. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
A petição inicial preencheu adequadamente os requisitos dos artigos 319 e 320, do Código de Processo Civil, houve ampla possibilidade de debate pelas partes, tendo sido assegurado o contraditório e a ampla defesa de todos os envolvidos.
Não havendo qualquer circunstância que impeça o julgamento de mérito, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I do CPC.
Trata-se de ação de cobrança na qual a autora aduz que foi vencedora em licitação, e que em decorrência do certame celebrou contrato administrativo com a requerida visando à prestação de serviços de tecnologia da informação. Às fls.109/117 está o contrato celebrado entre as partes e às fls.118/123 e fls.124/128, termos aditivos. Às fls.129 planilha de débitos, desde janeiro de 2023 e às fls.130/131 a notificação protocolada junto à requerida.
Esta, em singela contestação, alega apenas que a autora não teria cumprido com o estipulado em contrato.
Aduziu que foi instaurado procedimento interno para apuração de suposto inadimplemento da autora em junho de 2024 (fls.1896 ss.).
O que se tem, portanto, é que efetivamente a autora cumpriu com o acordado e procedeu aos serviços nos termos do que foi proposto na licitação e firmado em contrato administrativo e seus aditivos.
A requerida, por sua vez, não comprovou ter efetuado todos os pagamentos nos valores e datas estipulados em contrato e aditivos; denota-se que a instauração de procedimento administrativo se deu somente em junho de 2024 para averiguar suposto inadimplemento por parte da autora, contudo, a requerida já estava inadimplente desde janeiro de 2023.
Resta claro que foi a requerida quem deu causa ao inadimplemento contratual. É certo que não houve o pagamento e a contraprestação por parte da requerida pelos serviços contratados.
Não há nos autos,
por outro lado, qualquer comprovação que tenha ocorrido descumprimento contratual por parte da requerente, ou má prestação de serviço.
ADMINISTRATIVO.
LICITAÇÃO.
EXECUÇÃO DE OBRA PÚBLICA.
AFASTAMENTO DA MULTA POR INEXECUÇÃO CONTRATUAL, REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO E PAGAMENTO DE JUROS DE MORA SOBRE PAGAMENTO EM ATRASO.
AUSÊNCIA DE PROVAS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de ação de procedimento comum proposta em face do Instituto Federal Farroupilha a fim de que seja afastada a multa que foi imposta pelo requerido ou, subsidiariamente, seja reduzido do montante arbitrado, bem como a condenação do instituto ao pagamento de juros, em razão de pagamentos atrasados, e a restituição de valores glosados e do montante devido a título de reequilíbrio econômico-financeiro do contrato. 2.
A rescisão unilateral do contrato é uma prerrogativa exclusiva da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII , do art. 78 , da Lei n. 8.666 /93.
Tal possibilidade não é concedida ao contratado, o qual somente poderá encerrar o vínculo contratual por meio de rescisão amigável, quando houver conveniência para a Administração, ou pela via judicial. 3.
A aplicação de sanção de multa pelo abandono da execução do objeto do contrato, bem como pelo anterior descumprimento de cláusulas contratuais, como descrito na sentença - atrasos na execução, troca de fundações, não envio de documentos referentes com as notas fiscais, ausência de diário de obras no canteiro de obra, atualização de certidões no SICAF, problemas no cronograma da obra e depósito de móveis com possibilidade de dano pela má conservação -, observou os ditames da Lei n. 8.666 /93. 4.
Quanto aos juros de mora, ao reequilíbrio econômico-financeiro do contrato e às glosas efetuadas pela Administração, a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito. 5.
Desprovimento da apelação.Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC 5003426-87.2018.4.04.7102 RS. É certo, ainda, que cabe a imposição de multas e correção monetária, conforme estipulado pelas partes no contrato de fls.109/117, precisamente em sua cláusula dez (fls.112).
ADMINISTRATIVO - CORREÇÃO MONETÁRIA - CONTRATO DE EXECUÇÃO DE OBRA PÚBLICA - PAGAMENTO COM ATRASO.
A jurisprudência desta Corte é firme e pacífica quanto à incidência da correção monetária nos pagamentos em atraso, mesmo que não haja previsão contratual.
JUROS MORATÓRIOS - CONTAGEM À PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA - REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO PARA ESSE FIM. os juros moratórios - incidente sobre obrigação constituída por sentença judicial, tem como março inicial o trânsito em julgado desta.
RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO - SENTENÇA MODIFICADA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO.Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - Apelação Cível e Reexame Necessário: APCVREEX 1601478 PR Apelação Cível e Reexame Necessário - 0160147-8.
Como a requerida alega que houve parcial pagamento do débito ora cobrado, deverá ele ser abatido do débito total em fase de liquidação.
DIANTE DO EXPOSTO, julgo PROCEDENTE a presente ação para declarar rescindido o contrato e condenar a requerida ao pagamento à parte autora do valor de R$ R$ 4.401.157,18 (quatro milhões, quatrocentos e um mil, cento e cinquenta e sete reais e dezoito centavos) referente as notas ficais vencidas, bem como o valor referente as notas que vencerem no curso do processo, abatidos eventuais valores comprovadamente pagos pela requerida.
Condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
O art. 496 do Código de Processo civil enuncia duas hipóteses de cabimento do reexame de ofício que podem ser reconduzidas a uma.
No inciso I, mencionam-se as sentenças contrárias à Fazenda Pública.
No inciso II, alude-se às sentenças de procedência de embargos à execução fiscal.
Ocorre que a execução fiscal apenas pode ser promovida por entes da Fazenda Pública.
Daí que as sentenças de procedência dos embargos à execução fiscal sempre são contrárias à Fazenda Pública.
Ou seja, a hipótese do inciso II já estaria abrangida pela do inciso I.
Não sendo interposto recurso voluntário, portanto, remetam-se os autos ao E.TJSP, nos termos do disposto no art.496§1º do Código de Processo Civil.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE CONHECIMENTO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se, Intime-se. - ADV: NEIVA LAIMONIS DUMPE (OAB 243745/SP) -
19/08/2025 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 10:33
Julgada Procedente a Ação
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09/05/2025 15:01
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 15:01
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
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09/05/2025 15:00
Conclusos para julgamento
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03/05/2025 23:11
Suspensão do Prazo
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23/04/2025 23:12
Certidão de Publicação Expedida
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23/04/2025 09:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 08:48
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/04/2025 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 13:53
Conclusos para decisão
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18/03/2025 21:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 23:23
Certidão de Publicação Expedida
-
19/02/2025 13:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/02/2025 13:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/01/2025 16:11
Conclusos para decisão
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09/12/2024 14:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2024 14:09
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 14:09
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
-
21/11/2024 18:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/10/2024 22:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2024 23:40
Certidão de Publicação Expedida
-
17/10/2024 00:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/10/2024 14:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/09/2024 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2024 10:00
Conclusos para decisão
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20/08/2024 13:19
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 13:18
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
-
05/08/2024 23:31
Juntada de Petição de Réplica
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24/07/2024 00:23
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2024 01:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2024 16:36
Decisão Interlocutória de Mérito
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22/07/2024 12:59
Conclusos para decisão
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22/07/2024 08:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/07/2024 08:49
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2024 13:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2024 12:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/07/2024 17:52
Juntada de Petição de contestação
-
20/06/2024 14:35
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 14:32
Conclusos para decisão
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17/06/2024 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2024 19:16
Não confirmada a citação eletrônica
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28/05/2024 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2024 00:23
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2024 01:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2024 18:06
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 16:24
Expedição de Mandado.
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21/05/2024 16:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/05/2024 14:24
Conclusos para despacho
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21/05/2024 14:22
Conclusos para decisão
-
21/05/2024 14:22
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 14:20
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 14:20
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
-
16/05/2024 23:47
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2024 15:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/05/2024 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/05/2024 10:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/05/2024 14:49
Conclusos para decisão
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15/05/2024 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2024 13:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2024 06:52
Certidão de Publicação Expedida
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13/05/2024 16:39
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 16:38
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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13/05/2024 16:37
Evoluída a classe de 12078 para 7
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13/05/2024 16:36
Evoluída a classe de 12078 para 7
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13/05/2024 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2024 12:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/05/2024 10:44
Conclusos para decisão
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10/05/2024 22:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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