TJSP - 1007020-89.2025.8.26.0053
1ª instância - 10 Fazenda Publica de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 14:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/09/2025 13:51
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2025 12:43
Conclusos para despacho
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09/09/2025 15:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/09/2025 05:42
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1007020-89.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão - RENATA BUENO ANDRÉ - Vistos, RENATA BUENO ANDRÉ, ajuíza ação cível pelo procedimento comum contra SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV aduzindo, em síntese, que após o falecimento de seu genitor, PM Antônio André, ocorrida em 08 de fevereiro de 1997, requereu junto a seus irmãos a concessão do benefício de pensão por morte, o que restou regularmente deferido, sendo atualmente beneficiária do percentual de 33,35% da pensão.
Relata que ao longo dos anos, seus irmãos tiveram os benefícios extintos, por terem atingido a maioridade civil, de modo que a partir de então a autora tornou-se a única beneficiária.
Ocorre que não obstante a extinção dos benefícios de seus irmãos, a autora deixou de incorporá-los ao seu benefício, sendo que a SPPREV passou a reter a cota-parte outrora devida, deixando-a de revertê-la em favor da autora.
Defende, assim, que vem recebendo apenas 33,35% da cota-parte da pensão deixada pelo ex-servidor falecido, quando deveria estar recebendo 100% da citada pensão.
Dessarte, requer seja julgada procedente a ação para condenar a ré a proceder à reversão da quota de seus irmãos, com o pagamento das diferenças devidas.
Atribuiu à causa o valor de R$ 112.113,44 (fl. 13).
Com a inicial, vieram procuração e documentos (fls. 14/57).
Deferida a gratuidade de justiça e deferida a gratuidade (fl. 59/62).
Regularmente citada, a ré ofertou resposta, na forma de contestação (fls. 76/78), sustentando, em suma, a impossibilidade de reversão de quota parte da pensão entre irmãos, já que a LCE n. 452/74 apenas a permite entre filhos e cônjuge ou companheira do miliar.
Requer a improcedência do feito e, em caráter subsidiário, seja a atualização monetária realizada através do art. 1º-F da Lei 9494/97, com redação atualizada pela Lei 11.690/09, bem como o disposto na EC nº 113/21.
Juntou documentos (fls. 79/80).
Houve réplica (fls. 85/92).
Encerrada a instrução (fls. 93/94), as partes apresentaram razões finais (fls. 98 e fls. 99/100). É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO e DECIDO.
Trata-se de ação por meio da qual objetiva a autora a reversão da quota-parte da pensão instituída em decorrência do óbito de policial militar que outrora era paga aos seus irmãos, e que forma extintos em decorrência por terem atingido a maioridade.
O feito comporta o julgamento antecipado da lide, pois a questão de mérito é unicamente de direito, prescindindo de instrução probatória, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
As provas são eminentemente documentais e essas já constam dos autos, sendo absolutamente desnecessárias e antieconômica a realização de outras provas, a teor do que preconiza o novo CPC.
Trata-se de ação na qual a parte autora, objetiva, em suma, perceber a reversão da pensão de seu genitor, ex-servidor público, que era paga a sua outra irmã, na proporção da quota-parte que lhe é devida, observando-se que sua irmã Marcia Castelhano Nunes também remanesce como beneficiária.
No mérito, de rigor a procedência da ação.
Vejamos.
A autora é beneficiária remanescente da pensão instituída por seu genitor e busca a reversão de parcela do benefício que era paga a Cristina de Almeida Nunes, irmã da autora, que deixou de perceber o benefício em razão do óbito em 11.06.2021.
Realmente, o artigo 154 da Lei Complementar n° 180/78, com redação dada pelo artigo 1º, VII, da Lei Complementar nº 209/79, não prevê expressamente a reversão de cotas-parte na hipótese dos autos.
Contudo, existe precedente em Arguição de Inconstitucionalidade n° 0019071-66.2015.8.26.0000 reconhecendo o direito de reversão entre todos os beneficiários remanescentes, mesmo que não estejam determinados expressamente no artigo 148 da Lei Complementar 180/78.
Assim, a interpretação do caso em tela, não deve ser restritiva, tendo em vista o princípio da unicidade da pensão.
Neste sentido: PENSÃO POR MORTE - Reversão da cota parte entre irmãos Cessação da condição de beneficiário em razão da idade limite atingida Direito de acrescer Unicidade da Pensão Caráter contributivo do benefício Risco de enriquecimento sem causa Reexame necessário e recurso voluntário não providos - Em caso de cessação do direito de pensão a um dos beneficiários, a parte deste reverterá em benefício dos demais.
O dever de pagamento da pensão integral só cessa quando não houver mais beneficiários.
A unicidade do benefício também decorre do fato de que o valor inicial não sofre variação em razão do número de beneficiários, cada qual contemplado com a correspondente fração daquele valor inicial.
Embora a Lei Complementar nº 180/78 não seja expressa quanto à possibilidade de reversão da cota parte entre irmãos, é certo, que por meio de uma interpretação sistemática, conclui-se que a pensão possui caráter unitário e natureza 'intuitu familiae', devendo ser concedida de forma integral ao beneficiário.
Assim, a com a exclusão de um dos beneficiários, que por idêntico fundamento legal repartiam a pensão deixada pelo contribuinte, deve-se reverter a sua cota-parte para o beneficiário remanescente.
Entendimento contrário acarretaria enriquecimento sem causa do órgão pagador, tendo em vista a natureza contributiva do benefício. (TJSP; Apelação nº 0014768-49.2011.8.26.0032; Relator: Luís Francisco Aguilar Cortez; Data do julgamento:08/10/2013).
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - PARÁGRAFO 5º DO ARTIGO 148 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 180/1978, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 1.012/2007, AMBAS DO ESTADO DE SÃO PAULO PENSÃO POR MORTE - DISPOSITIVO QUE DISCIPLINA REVERSÃO DE QUOTA-PARTE DO BENEFÍCIO, RESTRINGINDO ESTE DIREITO ÀS HIPÓTESES DE FILHO PARA CÔNJUGE OU COMPANHEIRO E VICE-VERSA - UNICIDADE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, PREVISTA NO PARÁGRAFO 7º, DO ARTIGO 40, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, QUE FUNDAMENTA O DIREITO DE REVERSÃO ENTRE OUTROS COBENEFICIÁRIOS (IRMÃOS, POR EXEMPLO) - NORMA IMPUGNADA QUE OFENDE, ADEMAIS, O PRINCÍPIO DA IGUALDADE, POR ESTABELECER TRATAMENTO DIVERSO EM SITUAÇÕES JURÍDICAS SIMILARES INCIDENTE CONHECIDO E ACOLHIDO. (TJSP; Arguição de Inconstitucionalidade n.º 0019071-66.2015.8.26.0000, Órgão Especial; Relator: Francisco Casconi; Data do julgamento: 26.08.2015).
Desta forma, a declaração de inconstitucionalidade do artigo 148 da lei n. 180/78, tornou admissível o reconhecimento de reversão de cota parte entre outros parentes, que não se encontram expressamente definidos em lei.
Destarte, face a comprovação da unicidade da pensão por morte, evidente é o direito do autor ao recebimento da cota-parte em decorrência da extinção da cota de seu irmão.
Outrossim, entendimento adverso a este acarretaria enriquecimento indevido da ré, haja vista a natureza alimentar e contributiva do benefício.
Além disso, vale ressaltar que a Constituição Federal determina que a pensão por morte dos servidores públicos deve corresponder à integralidade dos proventos (art. 40, §7º, da CF).
O comando constitucional evidencia o caráter unitário do benefício e, por conseguinte, a inviabilidade de extinção de parcela da pensão pela morte de um dos beneficiários.
Ora, como é sabido, à medida que cessa a pensão por morte do beneficiário ou outro fundamento legal, a porção que lhe cabia passa a acrescer em prol dos demais beneficiários remanescentes, até a extinção completa da obrigação.
Neste sentido, a redação do art. 77, §1º da Lei 8.213/91, in verbis: Art. 77.
A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
Assim sendo, tendo em conta a unicidade da pensão, bem como o caráter previdenciário do benefício e sua natureza alimentar, cabível o pedido da autora no sentido de acrescer à sua quota parte o valor que era pago a sua irmã.
Isto posto, por estes fundamentos e mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE e extinto o feito, conforme o art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar o direito do autora à reversão da cota-parte da pensão, passando a fazer jus a 100% do benefício de pensão por morte, em decorrência da extinção dos benefícios que eram devidos aos seus irmãos bem como condenar a ré ao pagamento das diferenças, apostilando-se o título.
Sobre os valores devidos incidirão juros de mora de acordo com a remuneração da caderneta de poupança, a partir da citação, e correção monetária calculada pelo IPCA-E, incidente a partir da data do pedido administrativo.
Determino a adoção do IPCA-E nos termos do acórdão proferido no RE 870.947, do STF, o Tema 810, em que foi reconhecida e declarada a inconstitucionalidade da Taxa Referencial - TR em Repercussão Geral, com efeitos ex tunc e sem qualquer modulação, conforme decisão em sede de embargos de declaração proferida em 03.10.2019.
A partir de 08.12.2021, deverá observar o disposto na Emenda Constitucional n. 113/2021.
Reconhecida a natureza alimentar desse crédito.
Sucumbente, arcará a ré, integralmente, pelas custas, despesas processuais e honorários advocatícios, corrigidos monetariamente e fixados sobre o valor da condenação, nos mínimos legais (art. 85, §3º, e incisos do CPC), a ser apurado em fase de liquidação de sentença, conforme previsto no inciso II, do parágrafo 4º, do mesmo dispositivo legal.
P.I.C. - ADV: JOÃO OSVALDO BADARI ZINSLY RODRIGUES (OAB 279999/SP), MURILO GURJÃO SILVEIRA AITH (OAB 251190/SP) -
01/09/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 09:34
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 09:33
Julgada Procedente a Ação
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28/08/2025 11:34
Conclusos para julgamento
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28/08/2025 11:34
Conclusos para decisão
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18/07/2025 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2025 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 06:47
Certidão de Publicação Expedida
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26/06/2025 17:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 16:21
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 10:58
Conclusos para despacho
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23/04/2025 17:33
Juntada de Petição de Réplica
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28/03/2025 08:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2025 13:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/03/2025 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 08:59
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 15:36
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2025 20:09
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 17:49
Expedição de Mandado.
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06/02/2025 12:04
Certidão de Publicação Expedida
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05/02/2025 08:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/02/2025 15:37
Concedida a Antecipação de tutela
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04/02/2025 09:26
Conclusos para decisão
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04/02/2025 09:24
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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