TJSP - 4001304-35.2025.8.26.0019
1ª instância - 02 Civel de Americana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 02:32
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
03/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4001304-35.2025.8.26.0019/SP AUTOR: CLEBER LEANDRO GODOY DOS SANTOSADVOGADO(A): FELIPE AUGUSTO TADINI MARTINS (OAB SP331333) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação judicial declaratória de resilição de contrato c.c pedidos de exibição de documentos, revisão de disposições contratuais, restituição de valores pagos e tutelas provisórias de urgência – procedimento comum ajuizada por CLEBER LEANDRO GODOY DOS SANTOS, em face de WATER PARK SÃO PEDRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
O autor narra ter celebrado com a ré, em 27 de dezembro de 2018, contrato particular de promessa de compra e venda de unidade imobiliária, tendo como objeto o apartamento n. 0402, bloco Torre A, andar n. 3º, fração/cota n. 09, do empreendimento denominado Thermas São Pedro Park Resort, localizado no município de São Pedro/SP.
Alega ter efetuado o pagamento do valor total de R$ 50.138,35 (cinquenta mil, cento e trinta e oito reais e trinta e cinco centavos) e, por motivos alheios à sua vontade, não possui mais interesse no prosseguimento da avença, buscando a resilição do contrato e a restituição de 90% dos valores pagos, totalizando R$ 45.124,51.
Para tanto, requer a concessão de tutela provisória de urgência para: a) determinar que a ré suspenda a exigibilidade de todas as parcelas decorrentes do contrato particular em análise; b) autorizar à ré a retomada da posse e livre comercialização do bem para terceiros, ficando incumbente de arcar com os encargos e acessórios imanentes à posse (condomínio, IPTU e outros); e c) determinar que a ré, no que diz respeito aos débitos aqui discutidos (saldo devedor contratual em aberto), se abstenha de incluir os dados pessoais do autor nos cadastros de maus pagadores (SCPC, SERASA, Cartório de Protesto e similares), ou se já o fez, que providencie imediatamente a exclusão das negativações, com a consequente comprovação nesses autos. É o breve relatório.
Decido.
A concessão da tutela provisória de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
No caso em tela, embora o autor alegue a inaplicabilidade da Lei nº 13.786/2018 (Lei do Distrato) e da Lei nº 9.514/97 (alienação fiduciária), e fundamente seu pedido de resilição e restituição em precedentes jurisprudenciais e súmulas do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de São Paulo, a probabilidade do direito, tal como pleiteada em sede de tutela de urgência, não se mostra suficientemente robusta para justificar a concessão da medida inaudita altera pars.
A controvérsia central reside não apenas na possibilidade de resilição do contrato, que é amplamente admitida pela jurisprudência em contratos de consumo, mas principalmente nos termos dessa resilição, notadamente quanto ao percentual de retenção de valores pela promitente vendedora, à natureza das arras e à devolução da comissão de corretagem.
Tais questões demandam uma análise aprofundada das cláusulas contratuais, que ainda não foram apresentadas pela parte ré, e a instauração do contraditório para que a requerida possa se manifestar sobre os fatos e fundamentos jurídicos apresentados.
Ainda que o autor tenha juntado a proposta de compra e venda (fls. 25), a petição inicial expressamente requer a exibição do contrato particular de venda e compra original, o que denota a ausência de um documento essencial para a completa elucidação dos termos da avença e, consequentemente, para a formação de um juízo de probabilidade do direito em sede de cognição sumária.
Ademais, o perigo de dano (periculum in mora) também não se revela com a urgência necessária para a concessão da tutela sem a oitiva da parte contrária.
A alegação de dificuldade financeira, por si só, não é suficiente para demonstrar um risco de dano irreparável ou de difícil reparação que não possa ser revertido ao final do processo.
A eventual inclusão do nome do autor em cadastros de inadimplentes, caso ocorra, poderá ser objeto de discussão e reparação em momento oportuno, não havendo prova de iminência ou de prejuízo irreversível que justifique a medida de urgência neste estágio processual.
Quanto ao pedido de autorização para a ré retomar a posse e comercializar o bem, trata-se de medida que, em princípio, beneficia a própria requerida e não o autor, não se enquadrando como tutela de urgência em favor do requerente.
Assim, a complexidade das questões jurídicas envolvidas, a necessidade de dilação probatória e a ausência de demonstração inequívoca do perigo de dano iminente e irreparável recomendam que a análise dos pedidos de tutela provisória seja postergada para após a apresentação da contestação e a formação do contraditório.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória de urgência pleiteada.
Por sua vez, DEFIRO o pedido de exibição de documento.
Intime-se a ré para que, no prazo da contestação, apresente a via original do contrato particular de promessa de compra e venda de unidade imobiliária celebrado entre as partes, sob as penas do artigo 400 do Código de Processo Civil.
Quanto ao pedido de sigilo do feito (fls. 14, item "a"), indefiro-o, uma vez que a mera alegação de "alarmante onda de golpes" e a presença de documentos pessoais não justificam a restrição de publicidade processual, que é a regra no ordenamento jurídico, nos termos do artigo 11 do Código de Processo Civil e artigo 5º, LX, da Constituição Federal.
Os documentos pessoais já são protegidos por sigilo bancário e fiscal, quando o caso, e a publicidade dos autos não implica em exposição indevida.
No mais, fica a parte autora intimada para que, no prazo de 15 dias, demonstre sua insuficiência de recursos para fazer jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Para tanto, a(s) pessoa física(s) deverá(ão) juntar sua última declaração de imposto de renda e extrato bancário dos últimos três meses, enquanto a(s) pessoa(s) jurídica(s) deverá(ão) apresentar demonstração de resultado do exercício (DRE), devidamente assinada por seu contador.
Alternativamente, no mesmo prazo, poderão recolher as custas iniciais (guia DARE, cód. 230-6) e as despesas de citação (se aplicável).
No mais, a ausência de manifestação ou de pagamento no prazo implicará o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de designação futura desde que haja expressa manifestação de interesse de ambas as partes. Cite(m)-se e intime(m)-se a parte ré, através do Domicílio Judicial Eletrônico, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Apresentada a contestação, o(s) autor(es) deverá(ão) manifestar-se em réplica e, após, intimem-se as partes para que especifiquem no prazo comum de cinco dias as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando seu alcance e pertinência, sendo que o silêncio será interpretado como concordância com o julgamento antecipado da lide. (Peticionamento eficaz.
A defesa devidamente identificada como CONTESTAÇÃO favorecerá a celeridade e a eficiência na prestação jurisdicional).
Intime(m)-se. -
01/09/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2025 14:56
Não Concedida a tutela provisória
-
29/08/2025 13:31
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 15:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/08/2025 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CLEBER LEANDRO GODOY DOS SANTOS. Justiça gratuita: Requerida.
-
28/08/2025 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1011929-48.2021.8.26.0011
Allianz Seguros S/A
Cpfl Companhia Piratininga de Forca e Lu...
Advogado: Fernando da Conceicao Gomes Clemente
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/11/2021 18:01
Processo nº 1003041-48.2021.8.26.0704
Banco J. Safra S/A
Carlos Roberto da Conceicao
Advogado: Fabio Oliveira Dutra
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/05/2021 10:31
Processo nº 1016589-81.2024.8.26.0625
Fabiano Aparecido de Franca
Sao Paulo Previdencia - Spprev
Advogado: Lucas de Lima Biagioni
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/11/2024 21:36
Processo nº 1016589-81.2024.8.26.0625
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Fabiano Aparecido de Franca
Advogado: Lucas de Lima Biagioni
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/07/2025 11:12
Processo nº 1023946-47.2025.8.26.0506
Ariovaldo de Toledo
Municipio de Ribeirao Preto
Advogado: Maria Fernanda Falcai Nardocci
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/05/2025 13:36