TJSP - 1001116-98.2019.8.26.0150
1ª instância - 1 Vara da Comarca de Cosmopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 02:02
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001116-98.2019.8.26.0150 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Dulcilio José de Oliveira - Águas Lindas Complexo Turístico e Comercial de Cosmópolis Ltda. - - Thais Regina da Silva e outros -
Vistos.
Cuida-se de embargos de declaração opostos por Thais Regina Da Silva contra a r. decisão de fls. 313, na qual foi determinada sua intimação para esclarecer a relação com o de cujus José Irineu Marsoli, alegando a embargante contradição e omissão no decisum.
A embargante sustenta sua ilegitimidade passiva ad causam, aduzindo não ser herdeira do falecido José Irineu Marsoli e que a decisão embargada teria incorrido em contradição ao determinar esclarecimentos sobre relação pessoal que considera juridicamente irrelevante para o deslinde da questão processual.
Os embargos de declaração, conquanto recurso de fundamentação vinculada, prestam-se exclusivamente à correção de vícios específicos do julgado - obscuridade, contradição ou omissão - não se prestando ao reexame do mérito da decisão atacada.
Na hipótese vertente, verifica-se que os embargos evidente caráter infringente, pois a embargante busca, em verdade, a reforma da decisão que meramente determinou prestação de esclarecimentos.
A decisão de fls. 313 limitou-se a determinar esclarecimentos fáticos que, em princípio, poderiam auxiliar na elucidação da questão sucessória, sem prejulgar a legitimidade da embargante ou criar-lhe qualquer ônus processual indevido.
Não se vislumbra, pois, contradição ou omissão no decisum, mas tão somente inconformismo da requerida com o teor da determinação judicial.
Destarte, REJEITO os embargos de declaração por seu caráter manifestamente infringente.
Não obstante, a análise detida dos elementos constantes dos autos, e a própria manifestação em embargos de declaração, revela que assiste razão à embargante quanto à alegação de ilegitimidade passiva.
A legitimidade passiva constitui condição da ação que deve ser aferida segundo a teoria da asserção, verificando-se se existe pertinência subjetiva entre o sujeito e a relação jurídica deduzida em juízo.
A embargante juntou aos autos certidão negativa de distribuições de ações de inventário, arrolamento e testamento (fls. 290) e documento pessoal no qual não se verifica o parentesco com o de cujus José Irineu Marsoli (fls. 287).
Ademais, o requerente não conseguiu demonstrar a qualidade de herdeira da requerida.
Com efeito, restou suficientemente demonstrado que Thais Regina Da Silva não integra o universo sucessório de José Irineu Marsoli, não ostentando qualquer vínculo jurídico que a legitime a ocupar o polo passivo da presente demanda.
Ante o exposto, acolhendo a preliminar de ilegitimidade passiva, JULGO EXTINTO o processo em relação a THAIS REGINA DA SILVA, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Por outro lado, os demais requeridos prestaram esclarecimentos, informando serem Douglas Eduardo Marsoli, Vinicius Marsoli e Fernanda Marsoli os herdeiros de José Irineu Marsoli, entretanto alegaram a ilegitimidade dos herdeiros para figurarem no polo passivo, conforme manifestação de fls. 319/332.
Considerando a necessidade de regularização do polo passivo para o adequado prosseguimento do feito, INTIME-SE o requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se especificamente sobre a indicação dos herdeiros constante de fls. 319/332, promovendo, se o caso, a substituição processual do falecido pelos sucessores identificados, mediante a devida qualificação e indicação de endereços para citação, na forma dos artigos 110 e 687 do Código de Processo Civil.
Caso o autor pretenda incluir os herdeiros mencionados no polo passivo, deverá providenciar a emenda à inicial para sua devida qualificação, observando-se que eventual inércia poderá ensejar a extinção do processo em relação ao espólio.
Int. - ADV: JÉSSICA MUNIZ NUNES (OAB 415172/SP), FELIPE KREITLOW PIVATTO (OAB 317103/SP), PATRICIA SILVÉRIO CUNHA CLARO (OAB 374198/SP), FABIANO AURELIO MARTINS (OAB 303176/SP), VICTOR HUGO SANTOS (OAB 407698/SP) -
01/09/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 09:43
Embargos de Declaração Acolhidos
-
31/07/2025 20:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2025 22:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 14:07
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2025 16:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/04/2025 22:03
Certidão de Publicação Expedida
-
10/04/2025 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/04/2025 22:13
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 15:12
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2025 22:08
Certidão de Publicação Expedida
-
24/02/2025 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/02/2025 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 10:48
Conclusos para decisão
-
18/11/2024 20:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2024 22:01
Certidão de Publicação Expedida
-
22/10/2024 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/10/2024 14:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/10/2024 14:15
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 21:02
Certidão de Publicação Expedida
-
24/09/2024 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/09/2024 20:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/06/2024 15:04
Conclusos para decisão
-
26/04/2024 14:12
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 22:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2024 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2024 06:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/01/2024 19:41
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 13:13
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 15:20
Juntada de Petição de contestação
-
27/09/2023 14:34
Juntada de Mandado
-
27/09/2023 14:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2023 09:40
Expedição de Mandado.
-
15/09/2023 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
14/09/2023 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/09/2023 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 14:52
Conclusos para despacho
-
01/08/2023 21:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2023 02:15
Certidão de Publicação Expedida
-
20/07/2023 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/07/2023 13:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/07/2023 13:34
Juntada de Outros documentos
-
21/04/2023 03:44
Certidão de Publicação Expedida
-
20/04/2023 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/04/2023 10:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/04/2023 15:54
Conclusos para despacho
-
25/02/2023 04:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2023 01:15
Certidão de Publicação Expedida
-
07/02/2023 05:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/02/2023 16:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/11/2022 21:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/10/2022 07:43
Expedição de Carta.
-
17/10/2022 11:57
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
12/09/2022 01:20
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2022 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2022 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2022 10:52
Conclusos para decisão
-
24/02/2022 18:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2022 09:01
Certidão de Publicação Expedida
-
16/02/2022 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/02/2022 18:27
Decisão
-
15/02/2022 14:52
Conclusos para decisão
-
02/02/2022 06:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/01/2022 02:23
Certidão de Publicação Expedida
-
25/01/2022 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/01/2022 11:54
Decisão
-
22/11/2021 11:49
Conclusos para despacho
-
19/08/2021 23:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2021 12:54
Juntada de Ofício
-
29/04/2021 11:23
Juntada de Outros documentos
-
13/04/2021 13:48
Certidão de Publicação Expedida
-
12/04/2021 12:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/04/2021 23:10
Proferido Despacho
-
16/02/2021 16:25
Conclusos para despacho
-
03/12/2020 17:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/12/2020 17:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2020 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2020 21:55
Suspensão do Prazo
-
06/08/2020 10:44
Conclusos para julgamento
-
06/08/2020 00:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2020 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2020 17:03
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2020 16:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2020 14:56
Decisão
-
10/07/2020 10:36
Conclusos para decisão
-
09/07/2020 18:28
Juntada de Petição de Réplica
-
03/07/2020 01:44
Suspensão do Prazo
-
23/06/2020 16:45
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2020 16:45
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2020 11:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2020 11:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/06/2020 16:06
Decisão
-
15/06/2020 15:56
Decisão
-
10/06/2020 00:56
Juntada de Petição de contestação
-
09/06/2020 11:20
Conclusos para decisão
-
08/06/2020 21:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2020 16:57
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2020 11:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2020 14:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/05/2020 14:49
Juntada de Ofício
-
29/05/2020 14:48
Juntada de Ofício
-
28/05/2020 17:40
Expedição de Mandado.
-
28/05/2020 17:40
Expedição de Mandado.
-
13/05/2020 10:27
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
12/05/2020 22:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2020 16:43
Certidão de Publicação Expedida
-
29/04/2020 13:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2020 08:58
Decisão
-
28/04/2020 17:15
Conclusos para decisão
-
22/01/2020 22:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2020 10:15
Certidão de Publicação Expedida
-
21/01/2020 12:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/01/2020 15:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/12/2019 12:05
Certidão de Publicação Expedida
-
12/12/2019 11:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/12/2019 09:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/12/2019 16:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/12/2019 16:22
Juntada de Ofício
-
11/12/2019 16:22
Juntada de Ofício
-
02/12/2019 10:32
Certidão de Publicação Expedida
-
29/11/2019 12:19
Certidão de Publicação Expedida
-
29/11/2019 09:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/11/2019 10:18
Decisão
-
28/11/2019 09:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/11/2019 09:39
Conclusos para decisão
-
28/11/2019 08:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2019 16:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/11/2019 10:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/11/2019 10:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/11/2019 10:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/11/2019 10:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/11/2019 12:12
Certidão de Publicação Expedida
-
08/11/2019 09:28
Expedição de Carta.
-
08/11/2019 09:27
Expedição de Carta.
-
08/11/2019 09:27
Expedição de Carta.
-
08/11/2019 09:27
Expedição de Carta.
-
08/11/2019 09:27
Expedição de Carta.
-
07/11/2019 09:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/11/2019 15:00
Juntada de Outros documentos
-
05/11/2019 10:12
Decisão
-
25/10/2019 18:47
Conclusos para decisão
-
25/10/2019 10:42
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2019 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2019 09:15
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2019 09:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/07/2019 11:43
Decisão
-
16/07/2019 10:48
Conclusos para decisão
-
16/07/2019 09:31
Mudança de Classe Processual
-
11/07/2019 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2019
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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