TJSP - 1042429-28.2025.8.26.0506
1ª instância - 08 Civel de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 16:13
Conclusos para decisão
-
04/09/2025 16:36
Juntada de Petição de contestação
-
26/08/2025 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 11:03
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1042429-28.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Marlene Minutti dos Santos -
Vistos.
Considerando que a parte autora formulou pedido de gratuidade da justiça, mas há dúvida quanto à real necessidade do benefício, tendo em vista os elementos constantes nos autos especialmente o fato de ser domiciliada em bairro notoriamente de alto padrão e o consumo elevado de energia elétrica, o que pode indicar capacidade financeira incompatível com a alegada hipossuficiência , entendo ser imprescindível a complementação de informações para aferição adequada do requisito legal previsto no art. 98 do CPC.
Assim, intime-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, para comprovar documentalmente a alegada insuficiência de recursos, mediante a juntada de: (i) declaração de imposto de renda referente ao último exercício; (ii) extratos bancários completos, de contas correntes, poupança e investimentos, dos últimos três meses; (iii) comprovante de rendimentos, se houver; e (iv) outros documentos que entender pertinentes.
Alternativamente, poderá promover o recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
Intime-se. - ADV: PAULO VINICIUS GUIMARÃES (OAB 412548/SP) -
20/08/2025 06:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 15:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/08/2025 09:46
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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