TJSP - 4019008-12.2025.8.26.0100
1ª instância - 45 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:31
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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03/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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03/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4019008-12.2025.8.26.0100/SP AUTOR: APARECIDA GOMES DA SILVA QUIRINOADVOGADO(A): LAISSA FERNANDA CASTRO RIBEIRO (OAB SP447755) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da CF. 2. Trata-se de ação ajuizada por Aparecida Gomes da Silva Quirino em face de Nu Financeira S/A, objetivando a declaração de inexigibilidade de débito cumulada com reparação de danos morais e pedido de liminar.
A autora alega que a requerida inscreveu indevidamente seu nome nos órgãos de proteção ao crédito no valor de R$ 1.114,94, sustentando desconhecer a origem do débito em questão.
Afirma ter tentado resolver a situação extrajudicialmente, porém os atendentes da empresa não souberam explicar a origem da dívida, limitando-se apenas a informar o valor supostamente devido.
Postula a suspensão da negativação, uma vez que preenchidos os requisitos do artigo 300 do CPC.
Argumenta que o dano moral é presumido (in re ipsa) em casos de negativação indevida, invocando ainda a teoria do desvio produtivo do tempo e a teoria do desestímulo para justificar a reparação pleiteada.
No mérito pretende a declaração de inexigibilidade do débito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. DECIDO.
A liminar não comporta deferimento.
A autora não nega manter relação jurídica com o banco requerido, não havendo comprovação de tentativa de solução extrajudicial que indique resistência ao esclarecimento do motivo da negativação. Assim, necessária a oitiva da parte contrária.
Além disso, há outra dívida cadastrada em nome da autora, o que igualmente retira a verossimilhança do pedido.
No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO.
INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL. 1.
Pedido de exclusão do nome da agravante junto ao órgão de proteção ao crédito, bem como para que a parte agravada se abstenha de realizar novas negativações em seu nome, com pedido de suspensão de qualquer cobrança relativa a esta dívida. 2.
Alegação de desconhecimento da origem da dívida que gerou a negativação do nome da agravante junto ao SERASA, bem como de que a dívida existente perante o Banco já foi quitada. 3.
Indeferimento da tutela em primeiro grau. 4.
Ausência dos requisitos legais de plausibilidade do direito e inexistência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (CPC/15, art. 300). 5.
Decisão mantida. 6.
Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2290295-02.2022.8.26.0000; Relator (a): Luís H.
B.
Franzé; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/11/2023; Data de Registro: 30/11/2023) Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. 3. Cite-se o réu para, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil, oferecer contestação no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, art. 335, III).
Ressalto que, nos termos do Comunicado Conjunto nº 466/2024, nas citações eletrônicas, o prazo para confirmação do recebimento da comunicação é de 03 (três) dias úteis, restando prejudicada em caso de não recebimento, nos termos do §1º-A do artigo 246 do Código de Processo Civil. Int.
São Paulo 29/08/2025 -
01/09/2025 17:49
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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01/09/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 15:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/09/2025 15:17
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 5
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01/09/2025 15:17
Não Concedida a tutela provisória
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28/08/2025 17:51
Conclusos para decisão
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28/08/2025 17:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/08/2025 17:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: APARECIDA GOMES DA SILVA QUIRINO. Justiça gratuita: Requerida.
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28/08/2025 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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