TJSP - 1016242-09.2025.8.26.0562
1ª instância - 01 Acidentes Trabalho de Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 10:51
Juntada de Petição de contestação
-
30/08/2025 10:52
Expedição de Certidão.
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30/08/2025 10:52
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 13:32
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1016242-09.2025.8.26.0562 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito - Oswaldo Onofre do Bonfim Filho -
Vistos.
Indefiro, por ora, a gratuidade de justiça postulada, visto que a renda auferida não se coaduna com a alegada hipossuficiência.
Anote-se, atentando-se à inexistência de prejuízo ao regular processamento da demanda, tendo em vista a dispensa legal do recolhimento de custas iniciais nesta oportunidade, em consonância ao art. 27 da Lei 12.153/09 c/c artigo 55 da Lei n.º 9.099/95.
Em sede liminar, postula a parte autora seja-lhe concedida isenção do imposto de renda, com a respectiva cessação dos descontos, posto que veio a desenvolver patologias físicas - ortopédicas, que se enquadra no conceito de moléstia profissional.
No caso, conforme relatório médico de fls. 24/25, o profissional de saúde responsável concluiu que "....a definição formal do nexo causal entre a patologia e a atividade laboral é de competência exclusiva do médico do trabalho ou do perito responsável.
A presente análise representa uma sugestão médica baseada em evidências clínicas e ocupacionais, a ser avaliada no contexto pericial pertinente".
Assim, dos elementos juntados aos autos, sem prejuízo de entendimento diverso por ocasião da análise exauriente do feito, não desponta de forma suficientemente segura a probabilidade do direito nem o risco ao resultado inútil do processo a ensejar a concessão da tutela já neste momento processual, sendo de rigor, portanto, a instauração do contraditório.
Os atos administrativos gozam de presunção de veracidade e legitimidade, não abalada, ao menos em análise perfunctória, pelos documentos carreados aos autos.
Assim, por entender inexistir, por ora, prova inequívoca a respeito dos fatos noticiados, suficientes para convencer este juízo da verossimilhança daquelas alegações, INDEFIRO a concessão da antecipação dos efeitos da tutela.
Diante das especificidades da causa e não editado diploma legal atributivo de poderes de conciliação para os procuradores das Fazendas Públicas, de tal forma que será inexitosa qualquer tentativa de conciliação em audiência, com o permissivo do artigo 334, §4°, inciso I, do Código de Processo Civil, CITE-SE a requerida para que apresente contestação no prazo de trinta dias.
Intime-se. - ADV: AUGUSTO CESAR MENDES GONÇALVES (OAB 436468/SP) -
20/08/2025 06:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 15:43
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 15:43
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 15:43
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 15:43
Expedição de Mandado.
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19/08/2025 15:43
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 15:42
Expedição de Mandado.
-
19/08/2025 15:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/08/2025 03:21
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2025 16:05
Conclusos para decisão
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14/08/2025 10:48
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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14/08/2025 10:48
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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14/08/2025 10:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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14/08/2025 10:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/08/2025 09:36
Determinada a Redistribuição dos Autos
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07/08/2025 10:19
Conclusos para decisão
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06/08/2025 21:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 07:14
Certidão de Publicação Expedida
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15/07/2025 15:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/07/2025 15:05
Determinada a emenda à inicial
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14/07/2025 11:37
Conclusos para despacho
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11/07/2025 20:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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