TJSP - 4001286-14.2025.8.26.0019
1ª instância - 02 Civel de Americana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:32
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
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03/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
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03/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4001286-14.2025.8.26.0019/SP AUTOR: LUANA ANDRADE DE ALMEIDA SANTOSADVOGADO(A): REINALDO GUARALDO FILHO (OAB SP404573) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais ajuizada por LUANA ANDRADE DE ALMEIDA SANTOS em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., por meio da qual a autora busca a recuperação de seu perfil na rede social Instagram, invadido por terceiros que alteraram seus dados de recuperação e o utilizam para aplicar golpes.
A autora narra que, em meados de agosto de 2025, seu perfil no Instagram (@luanasantoss.___) foi invadido, e os criminosos alteraram seus dados de recuperação, removendo seu e-mail original ([email protected]) e substituindo-o por um e-mail fraudulento (p*******[email protected]).
Em razão disso, as tentativas extrajudiciais de recuperação da conta, por meio das ferramentas disponibilizadas pela ré, restaram infrutíferas.
Alega que o perfil invadido está sendo utilizado para a prática de estelionato, associando indevidamente sua imagem a atividades fraudulentas, o que lhe causa grave abalo à imagem e reputação, além de angústia e descredibilização perante terceiros.
A situação foi objeto de registro de Boletim de Ocorrência (nº MM8417-1/2025).
Diante da urgência da situação e da ineficácia das vias administrativas, a autora requereu a concessão de tutela provisória de urgência para que a ré seja compelida a devolver imediatamente a conta, vinculando um novo e-mail de acesso ([email protected]) e fornecendo meios seguros de recuperação, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária não inferior a R$ 1.000,00. É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃO A concessão da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
No caso em tela, a análise dos documentos acostados à inicial revela a presença de ambos os requisitos.
A relação jurídica estabelecida entre a autora, usuária da plataforma Instagram, e a ré, fornecedora do serviço, é inequivocamente de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).
O artigo 14 do CDC estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa.
A narrativa da autora, corroborada pelos documentos, indica uma falha na prestação do serviço de segurança da plataforma.
A invasão do perfil e a subsequente alteração dos dados de recuperação por terceiros, que impediu a autora de reaver o acesso por meios ordinários, configura um defeito no serviço.
A impossibilidade de recuperação da conta, mesmo após as tentativas administrativas, demonstra a ineficácia dos mecanismos de segurança e suporte oferecidos pela ré.
A alegação da autora de que seu e-mail original foi removido e substituído por um e-mail fraudulento, impedindo a recuperação da conta, é um forte indício da falha de segurança e da probabilidade do direito.
O perigo de dano é evidente e iminente.
O perfil da autora está sendo ativamente utilizado por criminosos para aplicar golpes, conforme o Boletim de Ocorrência e a própria petição inicial.
Essa situação não apenas expõe terceiros a fraudes, mas também causa um dano contínuo e progressivo à imagem, reputação e credibilidade da autora.
A associação de seu nome e imagem a atividades ilícitas pode ter consequências graves e de difícil reparação, tanto no âmbito pessoal quanto profissional.
A cada dia que a conta permanece sob o controle dos fraudadores, o prejuízo à imagem da autora se agrava, e o "efeito cascata infinito de fraudes" se intensifica, tornando a reparação ainda mais complexa.
A urgência da medida se justifica para cessar imediatamente a utilização indevida do perfil e mitigar os danos em curso.
No mais, a medida pleiteada, qual seja, a devolução do acesso à conta da autora e a vinculação de um novo e-mail, não se mostra irreversível.
Caso, no curso do processo, se demonstre que a autora não faz jus ao direito pleiteado, a situação poderá ser revertida sem maiores prejuízos à ré.
Ademais, o perigo de dano à autora, caso a medida não seja concedida, é significativamente maior do que qualquer eventual prejuízo à ré pela concessão da tutela.
Por fim, quanto à questão da advocacia predatória, suscitada preventivamente pela autora, cumpre registrar que a mera multiplicidade de ações, por si só, não configura a prática, sendo necessário que haja evidências de utilização massiva de processos com intuito persecutório, abuso ou fraude, o que não se verifica nos autos.
A presente demanda se baseia em fatos concretos e em um dano real sofrido pela autora, que busca a tutela jurisdicional para reaver seu direito.
DISPOSITIVO Diante do exposto, presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para determinar que a ré, FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., no prazo improrrogável de 72 (setenta e duas) horas, contados da intimação desta decisão: Restabeleça o acesso da autora, LUANA ANDRADE DE ALMEIDA SANTOS, ao seu perfil na rede social Instagram (@luanasantoss.___);Vincule o e-mail [email protected] como principal meio de recuperação e acesso à conta;Forneça à autora os meios seguros e necessários para que ela possa redefinir a senha e retomar o controle total de seu perfil.
O descumprimento da presente decisão implicará na incidência de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada, por ora, a 30 (trinta) dias, sem prejuízo de outras medidas coercitivas.
Deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de designação futura desde que haja expressa manifestação de interesse de ambas as partes. Cite(m)-se e intime(m)-se a parte ré, através do Domicílio Judicial Eletrônico, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Apresentada a contestação, o(s) autor(es) deverá(ão) manifestar-se em réplica e, após, intimem-se as partes para que especifiquem no prazo comum de cinco dias as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando seu alcance e pertinência, sendo que o silêncio será interpretado como concordância com o julgamento antecipado da lide.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, de ofício, devendo o(a) procurador(a) do(a) autor(a) providenciar a sua impressão e distribuição, comprovando-se nos autos em 5 dias. (Peticionamento eficaz.
A defesa devidamente identificada como CONTESTAÇÃO favorecerá a celeridade e a eficiência na prestação jurisdicional).
Intime(m)-se. -
02/09/2025 15:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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02/09/2025 15:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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01/09/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 14:39
Concedida a tutela provisória
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01/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 4001286-14.2025.8.26.0019 distribuido para UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Americana na data de 28/08/2025. -
29/08/2025 15:57
Conclusos para decisão
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28/08/2025 10:22
Juntada - Registro de pagamento - Guia 52333, Subguia 51781 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 219,45
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28/08/2025 10:20
Link para pagamento - Guia: 52333, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=51781&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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28/08/2025 10:20
Juntada - Guia Gerada - LUANA ANDRADE DE ALMEIDA SANTOS - Guia 52333 - R$ 219,45
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28/08/2025 10:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/08/2025 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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