TJSP - 4005998-04.2025.8.26.0001
1ª instância - 09 Civel de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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04/09/2025 02:31
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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03/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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03/09/2025 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4005998-04.2025.8.26.0001/SP AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.ADVOGADO(A): FLÁVIO NEVES COSTA (OAB SP153447) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Indefiro a tramitação em segredo de justiça, uma vez que não há motivo para tanto.
Preliminarmente, observo à parte, nos termos do art. 927, IV, do CPC, a existência da Súmula 381 do STJ, que dispõe: “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.” Sobre a controversa norma processual remetemos o jurisdicionado à obra dos professores Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery. 1 Após o contraditório irrestrito e a ampla defesa efetiva no julgamento de várias ações revisionais de contratos de “alienação fiduciária em garantia” (uma crítica sobre o nomen juris do instituto autóctone está bem colocada por Darcy Bessone2, que o qualifica como alienação em garantia, mais adequado, pois nele não existe a ideia de fides ou fidúcia), está claro para o julgador que os pressupostos básicos do pedido estão em contradição com os preceitos fundamentais do Direito Constitucional brasileiro.
Assim, tendo firmado o convencimento regulado pela Constituição, devidamente motivado, acerca dos juros compostos e da cédula de crédito bancário, matérias de direito privado que jamais poderiam ser veiculadas por medidas provisórias, as quais têm limites materiais e procedimentais intransponíveis para o Poder Executivo, verificamos que o contrato (contrato 6, evento 1) apresenta juros compostos, de duvidosa constitucionalidade, em virtude da ausência de relevância e urgência para a edição da Medida Provisória que os criou, e sem uma causa jurídica contratual esclarecida para dar conta dos ganhos exponenciais.
Nos termos do art. 1.º do Decreto-lei 911/69 (art. 66, c, da Lei 4.728/65) e analogia do art. 917, § 3.º, do CPC, e independentemente do quanto tenha sido pago do contrato até aqui, a imposição de juros sobre juros eleva sobremaneira o valor total do contrato, e, em especial, o valor de cada parcela, ficando, a princípio, afastada a mora, pois o excesso já era constatável no começo da contratação.
Ademais, a lei é flagrantemente favorável ao autor, pois impedirá o réu de, eventualmente, discutir os excessos no próprio feito, dado que, após cinco dias da execução da liminar (art. 3.º, § 1.º, do Decreto-lei 911/69), a posse e a propriedade serão imediatamente consolidadas no patrimônio do credor “fiduciário” sem o contraditório pleno, que ficará restrito só a um eventual e indefinido “caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar a restituição”, em contradição irremediável com a impossibilidade de pacto comissório, e impossibilitando as inúmeras discussões acerca dos juros sobre juros e das tarifas impostas (de registro e de avaliação de bens), também de constitucionalidade incerta, que têm fundamento na Resolução 3.919/10 do Conselho Monetário Nacional, o que fere o art. 5.º, II, da Constituição da República (ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei).
O mesmo deve ser dito quanto à impossibilidade de emenda da mora.
A exigência de pagamento integral da dívida pendente no prazo de 5 dias obsta a sua realização.
Não faz sentido que um contrato feito para perdurar por 1.460 dias (48 meses) possa ser pago em apenas 5 dias.
Isso representa aproximadamente 0,35% do tempo. É uma posição de muita vantagem para um lado, e uma flagrante impossibilidade de pagamento do débito, para o outro, que escolheu adquirir um bem de consumo em parcelas justamente porque, como “fiduciante”, ele não possui, no momento, a totalidade dos recursos. É uma estipulação exorbitante e um sacrifício desarrazoado, que ofende o princípio da proibição do excesso ou princípio da proporcionalidade3. É, em alguns casos, uma quase impossibilidade objetiva4 para o creditado, e pressupõe que ele tenha o dinheiro e não queira pagar, mas não que esteja em dificuldades para fazê-lo.
Consigne-se que para o pensamento tópico “O que é insuportável não pode ser direito” e “Ninguém é obrigado ao impossível”5, dadas as circunstâncias objetivas e subjetivas.
De acordo com a teoria dos motivos determinantes (móvel6), de Louis Josserand, ou da causa contractus, construção de inúmeros juristas7, não se pode negar que o autor pretende, em primeiro lugar, o retorno do crédito, e o réu, o bem.
O autor, portanto, tem interesse no retorno, do qual o bem é a garantia.
Portanto, preservada a garantia consistente no bem móvel, o que interessa ao autor estará resguardado até que a questão seja plenamente resolvida pelo contraditório.
Os motivos típicos do contrato, o crédito, para o financiador, e o bem de consumo, para o creditado, precisam ser levados em consideração, para que não se aferre apenas à transmissão da propriedade, que, de fato, não ocorre, uma vez que é limitada também, pois o pacto comissório não é permitido, o que reforça o seu caráter de garantia e não a transmissão da propriedade, apenas.
O pacto comissório não pode ser tirado com uma das mãos e dado com a outra.
Impedir o pacto comissório no contrato, mas possibilitar a consolidação da propriedade sem ouvir a parte contrária é uma grande contradição.
Deve-se consignar, também, por oportuno, que nas dívidas pecuniárias não há inadimplemento stricto sensu, pois o dinheiro é coisa genérica e o gênero não perece, incidindo, para tanto, juros moratórios e correção monetária.
Como se vê, um enorme leque de discussão poderá ser feito no curso da demanda.
Assim, por agora, indefiro a liminar de busca e apreensão, citando-se o réu para contestar no prazo de 15 dias.
O réu, como sabe, deverá preservar a garantia como se sua fosse, e poderá depositar nos autos o valor que entender incontroverso.
Com a contestação, será designada audiência de mediação e, não havendo acordo, o feito será sentenciado.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado ou carta.
Intime-se. São Paulo, 01/09/2025 JUÍZO TITULAR I - 9ª VARA CÍVEL - REGIONAL I - SANTANA 1.
Código de Processo Civil comentado, 16ª edição, São Paulo, 2016, RT, pp. 1.961/1.973. 2.
Da compra e venda: promessa, reserva de domínio e alienação em garantia, Ed.
Saraiva, 4.ª edição, São Paulo, 1997, pp. 258/262. 3.
Karl Larenz, Metodologia da ciência do direito, tradução de José Lamego, Edição da Fundação Calouste Gulbenkian, 3.ª edição, Lisboa, 1997, pp. 258/262. 4.
Fábio Konder Comparato, “Notas sobre a resolução de contratos”, Direito empresarial, Ed.
Saraiva, São Paulo, 1990, p. 373. 5.
Chäim Perelman, Lógica jurídica, tradução de Vergínia K.
Pupi, Ed.
Martins Fontes, São Paulo, 1998, p.127 6.
Orlando Gomes, Contratos, Ed.
Forense, 17.ª edição, 1997, pp. 54/56. 7.
Fábio Konder Comparato, “Notas sobre a resolução de contratos”, Direito empresarial, Ed.
Saraiva, São Paulo, 1990, pp. 376/381. -
01/09/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 16:27
Não Concedida a Medida Liminar
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29/08/2025 12:53
Conclusos para decisão
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29/08/2025 12:53
Juntada - Registro de pagamento - Guia 55489, Subguia 54957 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 931,87
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29/08/2025 08:30
Link para pagamento - Guia: 55489, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=54957&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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29/08/2025 08:30
Juntada - Guia Gerada - AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - Guia 55489 - R$ 931,87
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25/08/2025 02:36
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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22/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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21/08/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 14:01
Determinada a emenda à inicial
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20/08/2025 16:36
Conclusos para decisão
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20/08/2025 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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