TJSP - 1007730-45.2018.8.26.0477
1ª instância - 02 Civel de Praia Grande
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/02/2024 13:27
Arquivado Provisoramente
-
02/02/2024 13:27
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 13:27
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 02/02/2024.
-
23/11/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 01:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/10/2023 05:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/10/2023 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 17:39
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 10:23
Transitado em Julgado em #{data}
-
30/08/2023 01:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Maria de Fatima Medeiros de Santana (OAB 136749/SP), Suellen Prado Vecchi (OAB 321200/SP) Processo 1007730-45.2018.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Tatiana Menezes Ferreira - Reqdo: Auto Posto Maré Alta Ocian -
Vistos.
TATIANA MENEZES FERREIRA ingressou com AÇÃO CIVIL DE INDENIZAÇÃO contra AUTO POSTO MARÉ ALTA OCIAN.
Sustentou que comprou um veículo FIAT UNOATTRACTIVE 1.0, ano modelo 2017, fabricação 2016, em fevereiro de 2017, e o arrendou por R$1500,00 mensais (fl. 14/21) a Alexandre Carvalho de Oliveira.
Asseverou que no dia 10/03/2018 abasteceu o veículo para viajar, e no KM 74 da Rodovia Castelo Branco o carro parou.
Alegou que acionou o seguro para rebocar o veículo, e o mecânico constatou que o combustível que estava no tanque era de má qualidade.
Aduziu que foi necessário esvaziar o tanque e trocar algumas peças no valor de R$485,00, bem como descontar R$ 193,52 do arrendamento, tendo em vista que o carro ficou quatro dias na oficina.
Pleiteou indenização por danos materiais e morais estimado em 10 salários mínimos.
Diante da dificuldade de identificação da propriedade do posto réu, a autora pleiteou a inclusão no polo passivo das empresas AUTO POSTO SUPER 1001 LTDA e POSTO DIVINO REI, sob a alegação de que no local dos fatos atualmente funciona a empresa de comércio de combustível AUTO POSTO SUPER 1001 LTDA (fl. 65/68 e 86/87), e ao passar o cartão de crédito, o recibo foi emitido em nome da empresa POSTO DIVINO REI.
O pedido foi deferido (fl. 88) O réu AUTO POSTO SUPER 1001 LTDA foi citado pessoalmente (fl. 95), porém não apresentou defesa.
Os corréus AUTO POSTO MARÉ ALTA OCIAN e POSTO DIVINO REI foram citados por edital (fl. 140), e apresentaram contestação (fls. 150/156).
Sustentaram as corrés AUTO POSTO MARÉ ALTA OCIAN e POSTO DIVINO REI, preliminarmente, inépcia da inicial por ausência de documentos que comprovem a causa de pedir, bem como a nulidade da citação por edital, tendo em vista que não foram esgotados todos os meios de localização dos réus.
No mérito, contestaram por negativa geral.
Por fim, impugnaram a concessão da gratuidade da justiça.
Oportunizada a especificação de provas, as partes mantiveram-se silentes. É o relatório.
Decido Trata-se de ação civil destinada a obtenção de indenização por danos materiais e morais decorrentes de combustível adulterado.
Inicialmente, declaro a revelia da corré AUTO POSTO SUPER 1001 LTDA, que apesar de pessoalmente citada (fl. 95), não apresentou contestação.
Rejeito a impugnação quanto à gratuidade da justiça, tendo em vista que cabe ao impugnante o ônus de provar que a parte contrária tem condições de arcar com as custas processuais e demais despesas sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família, nos termos da Lei nº 1.060/50, o que não ocorreu.
Ademais, o simples fato de a parte estar sendo assistida por advogado particular não a impede de ser agraciada com a concessão do benefício da justiça gratuita.
Não há que se falar em nulidade da citação por edital, tendo em vista a impossibilidade de localização do representante das empresas demandadas.
Ademais, estando a parte em local incerto e não sabido, após várias tentativas infrutíferas de localização durante três anos, autorizada está a citação por edital.
Quanto à preliminar de inépcia de inicial por ausência de documentos que comprovem a causa de pedir, esta será analisada conjuntamente com o mérito.
Por fim, não há que se olvidar da razoável confusão acerca da legitimidade passiva, porém foge à razoabilidade exigir que o consumidor tenha conhecimento acerca da relação comercial entre as rés, que aparentemente seriam empresas distintas, porém não ingressaram nos autos para esclarecerem a cadeia de consumo, tampouco impugnarem de maneira específica as razões de decidir.
No mérito, a ação deve ser julgada procedente.
Os elementos de convicção constantes dos autos evidenciam que a autora narrou que abasteceu seu carro no posto de combustível corréu MARÉ ALTA OCIAN e, no mesmo dia, o automóvel começou a apresentar problemas.
Ao levar o veículo no mecânico, foi constatado que os danos apresentados no carro decorriam de combustível adulterado utilizado no abastecimento.
Observe-se que a autora comprovou o abastecimento do veículo no posto da ré dia 10.03.2018, às 19h59 (fls. 27), e teve o carro guinchado no dia seguinte (fl. 33), com confirmação por parte do mecânico de que os problemas no veículo foram ocasionados pela má qualidade do combustível (fl. 28).
Além disso, a emissão da ordem de serviço pelo mecânico demonstra a necessidade dos reparos.
Assim, a relação entre a pane verificada e a ação do combustível adquirido está bem estabelecida na hipótese.
Isso porque, conforme alegado pela autora, o veículo funcionava regularmente até o momento do abastecimento, não se tendo verificado qualquer outra causa diversa que pudesse justificar os problemas apresentados no automóvel.
Assim, diante da prova produzida pela autora, cumpria às rés desconstituir as suas alegações comprovando que o defeito constatado pelo mecânico não tinha qualquer relação com o uso do combustível, inclusive com a realização de perícia.
Como tal não se deu, devem prevalecer os elementos de convicção apresentados pela autora supra referidos.
APELAÇÃO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
VENDA DE COMBUSTÍVEL ADULTERADO.
DANO MATERIAL E MORAL.
Sentença de procedência.
Insurgência do réu ao argumento de ausência de prova do nexo de causalidade entre os defeitos apresentados no veículo e o combustível supostamente adulterado.
Conjunto probatório a evidenciar com segurança o nexo de causalidade entre os danos causados e o combustível utilizado para abastecer o veículo da autora.
Presunção de boa-fé da consumidora, em contexto de verossimilhança preponderante.
Hipótese de imposição ex vi legis do ônus probatório quanto à inexistência do defeito do produto ao fornecedor.
Réu que não se desincumbiu de demonstrar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da autora.
Danos morais.
Caracterização.
Quantum indenizatório arbitrado em estrita sintonia com as diretrizes da razoabilidade e proporcionalidade, observado o duplo escopo, compensatório/dissuasório da reparação a tal título.
Sentença mantida (TJSP Apelação 10008811-84.2018.8.26.0006) Portanto, o vício de qualidade do combustível adquirido no posto de serviços das rés está caracterizado, na espécie, a tornar o produto impróprio ao fim a que se destinava, ou seja, ao abastecimento do veículo da autora (art. 18 do Código de Defesa do Consumidor).
Em se tratando de pretensão fundada na responsabilidade objetiva pelo vício do produto, conforme anotam CHAVES, BRAGA NETTO e ROSENVALD, .... não cabe ao consumidor a prova do defeito do produto ou serviço.
O consumidor provará o dano sofrido e o nexo causal entre o dano e o produto ou serviço.
Cabe ao fornecedor, detentor dos meios técnicos da produção, provar a inexistência do defeito. É o que deflui das disposições normativas do CDC que preveem que o fornecedor só não será responsabilizado se provar que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste (art. 12, § 3º); ou que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste (art. 14, § 3º).
A prova da ausência do defeito, portanto, segundo expressa dicção legal, fica a cargo do fornecedor. (Novo Tratado de Responsabilidade Civil.
Ed.
Atlas, 2015, pag. 717).
No mesmo sentido: O ônus da prova das excludentes da responsabilidade do fornecedor de serviços, previstas no art. 14, § 3º, do CDC, é do fornecedor, por força do art. 12, §3º, também do CDC (STJ-3ª Turma, REsp 685662/RJ, rel.
Min.
NancyAndrighi, v.u., j. 10/11/2005, DJ 05.12.2005 p. 323).
Assim, diante do vício em questão, abriu-se, efetivamente, à autora a alternativa de ser ressarcida pelos prejuízos causados (art. 18, § 1º, I, II e III, do CDC), tendo ela optado pela restituição da quantia paga pelo combustível, acrescida de indenização por danos materiais e morais.
No que se refere aos danos materiais causados no veículo a ação deve ser julgada procedente com o ressarcimento dos gastos discriminados a fls. 28, perfazendo o montante de R$ 485,00, bem como R$ 130,00 referente a montante gasto com o abastecimento (fl. 27), e R$ 193,52 do que deixou de ganhar com arrendamento do automóvel, o que foi devidamente comprovado (fls. 14/21).
Os danos morais, por fim, estão igualmente caracterizados, na espécie, pelo inegável desgaste emocional sofrido pela autora, em decorrência da aquisição do produto defeituoso, cuja utilização lhe causou inúmeros transtornos, incluindo a impossibilidade de viajar para visitar o seu esposo, ter que acionar um guincho na estrada, e deixar o carro no mecânico por quatro dias.
Indubitável, nesse sentido, o abalo psíquico experimentado pela autora, que se sentiu ludibriada ao adquirir combustível imprestável para o consumo.
Quanto ao valor da indenização, inexistindo padrão legal pré-definido para a sua aferição, tem-se reservado, como sabido, ao juiz a tarefa de arbitrá-lo, na forma autorizada pelo art. 946 do Código Civil, em montante que represente para a vítima uma satisfação igualmente moral, capaz de neutralizar ou anestesiar em alguma parte o sofrimento impingido, mas com aptidão para proporcionar tal satisfação em justa medida, de modo que tampouco signifique enriquecimento sem causa da vítima, além de produzir no causador do mal impacto bastante para dissuadi-lo de igual e novo atentado (TJSP, Apelação n. 113.190-1, relator Desembargador Walter Moraes).
Observados esses critérios acima indicados, tem-se que indenização por danos morais, na hipótese, deva ser fixada no montante de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), com correção monetária a partir da data da prolação da presente sentença (Súmula n. 362 do STJ) e juros de 1% ao mês desde a data da citação.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a demanda e CONDENO AS RÉS A PAGAREM SOLIDARIAMENTE À AUTORA: (a) a quantia de R$ 808,52 (oitocentos e oito reais e cinquenta e dois centavos), a título de danos materiais, com correção monetária e juros de 1% ao mês desde o desembolso; (b) o montante de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), com correção monetária a partir da data da prolação da presente sentença e juros de 1% ao mês desde a data da citação.
Condeno, por fim, as rés ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Transitada em julgado e não cumprida voluntariamente a obrigação pelo vencido, intime-se a autora para dar início ao cumprimento de sentença, na forma e no prazo do art. 523, CPC/2015, sob pena de arquivamento.
P.R.I. -
29/08/2023 00:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/08/2023 15:18
Julgado procedente o pedido
-
22/08/2023 16:07
Conclusos para julgamento
-
22/08/2023 02:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/08/2023 13:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/08/2023 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2023 21:00
Conclusos para julgamento
-
06/06/2023 09:52
Expedição de Certidão.
-
05/06/2023 14:41
Conclusos para despacho
-
18/04/2023 04:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/04/2023 00:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/04/2023 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 13:03
Conclusos para despacho
-
14/04/2023 05:36
Juntada de Petição de Réplica
-
22/03/2023 01:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/03/2023 05:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/03/2023 14:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/03/2023 14:42
Conclusos para despacho
-
01/03/2023 21:50
Juntada de Petição de contestação
-
14/02/2023 01:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/02/2023 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2023 00:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/02/2023 15:13
Expedição de Certidão.
-
10/02/2023 15:13
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2023 15:09
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2022 23:29
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2022 10:22
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2022 10:20
Expedição de Certidão.
-
25/08/2022 01:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2022 00:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/08/2022 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 17:29
Conclusos para despacho
-
07/04/2022 22:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2022 01:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/04/2022 00:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/04/2022 15:20
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2022 15:11
Expedição de Certidão.
-
23/03/2022 15:46
Juntada de Outros documentos
-
23/03/2022 15:35
Expedição de Certidão.
-
07/03/2022 01:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/03/2022 00:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/03/2022 17:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/03/2022 16:47
Conclusos para despacho
-
09/11/2021 13:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2021 01:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/10/2021 10:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/10/2021 09:35
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2021 09:32
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2021 04:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2021 00:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/08/2021 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2021 14:22
Conclusos para despacho
-
22/10/2020 16:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/10/2020 13:54
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/10/2020 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2020 09:46
Conclusos para despacho
-
03/09/2020 15:48
Conclusos para despacho
-
31/08/2020 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2020 12:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/06/2020 12:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/06/2020 10:22
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2020 13:13
Expedição de Carta precatória.
-
12/05/2020 11:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/05/2020 12:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/05/2020 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2020 10:26
Conclusos para despacho
-
10/02/2020 13:47
Conclusos para despacho
-
04/02/2020 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2020 11:53
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/01/2020 10:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/01/2020 10:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/01/2020 16:30
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2019 10:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2019 10:53
Juntada de Mandado
-
01/10/2019 09:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/09/2019 16:51
Expedição de Carta.
-
16/09/2019 16:05
Expedição de Mandado.
-
19/08/2019 13:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/08/2019 18:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/08/2019 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2019 14:54
Conclusos para decisão
-
19/06/2019 00:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2019 16:04
Conclusos para despacho
-
16/05/2019 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2019 09:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/05/2019 17:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/05/2019 15:53
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2019 15:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/05/2019 15:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2019 17:33
Expedição de Certidão.
-
08/03/2019 16:21
Expedição de Mandado.
-
13/11/2018 10:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/11/2018 11:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/11/2018 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2018 15:37
Conclusos para despacho
-
23/10/2018 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2018 11:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/10/2018 12:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/10/2018 10:12
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2018 10:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/08/2018 16:51
Expedição de Mandado.
-
23/08/2018 16:49
Expedição de Certidão.
-
10/08/2018 08:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/08/2018 11:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/08/2018 10:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/08/2018 14:49
Conclusos para despacho
-
30/07/2018 19:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2018 12:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/07/2018 17:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/07/2018 14:16
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2018 07:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/06/2018 17:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/06/2018 14:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/06/2018 13:31
Expedição de Carta.
-
08/06/2018 13:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/06/2018 12:16
Conclusos para despacho
-
08/06/2018 07:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2018
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Advogado: Gabriela Xavier da Cunha Colhado
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/01/2016 14:08