TJSP - 1008303-75.2025.8.26.0562
1ª instância - 01 Civel de Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1008303-75.2025.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Roberta Batista dos Santos Gomes - PORTO SEGURO S/A -
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por PORTO SEGURO S/A. em face da sentença de fls. 270-276, proferida nestes autos de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL.
A embargante alega que a sentença apresenta contradição ao fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, devidos reciprocamente, embora não haja condenação imposta à parte autora.
Afirma que tal fato gera insegurança jurídica e requer o acolhimento dos embargos para sanar a contradição. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material.
No caso em questão, os embargos não merecem acolhimento, visto que a sentença não padece do vício de contradição apontado.
A sentença embargada julgou o processo com resolução do mérito e reconheceu a sucumbência recíproca.
Nos termos do artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil, a sentença fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, devidos reciprocamente.
Não há contradição no julgado.
A fixação dos honorários advocatícios em relação à parte autora, mesmo sem condenação pecuniária, decorre da sucumbência recíproca.
A sucumbência da autora se deu na parte em que os seus pedidos foram rejeitados, e a do réu, na parte em que o pedido da autora foi acolhido.
Ademais, a sentença foi precisa ao mencionar que, em relação à autora, a gratuidade de justiça concedida deveria ser observada.
Isso significa que a exigibilidade da verba sucumbencial devida pela autora fica suspensa, como determina a lei.
A decisão proferida é clara e coerente, não havendo qualquer vício a ser sanado por meio de embargos de declaração.
O que a embargante busca, na verdade, é a alteração do mérito da decisão, o que é incabível por meio do presente recurso.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos e mantenho a sentença tal como foi lançada.
Intime-se. - ADV: FELIPE SANTOS JORGE (OAB 323014/SP), HIVYELLE ROSANE BRANDÃO CRUZ DE OLIVEIRA (OAB 119748/RJ), ABAETÉ DE PAULA MESQUITA (OAB 129092/RJ) -
25/08/2025 10:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 09:38
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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22/08/2025 15:15
Conclusos para decisão
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21/08/2025 15:16
Conclusos para despacho
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21/08/2025 15:15
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 15:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/08/2025 10:04
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2025 10:22
Julgada Procedente em Parte a Ação
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14/08/2025 10:19
Conclusos para julgamento
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08/08/2025 12:57
Conclusos para despacho
-
08/08/2025 12:55
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 10:45
Certidão de Publicação Expedida
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23/07/2025 09:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/07/2025 08:59
Decisão Determinação
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22/07/2025 16:14
Conclusos para decisão
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15/07/2025 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 21:35
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 03:31
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 09:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/05/2025 16:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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09/05/2025 12:00
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2025 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 00:18
Suspensão do Prazo
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29/04/2025 08:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/04/2025 04:05
Juntada de Certidão
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11/04/2025 02:05
Certidão de Publicação Expedida
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10/04/2025 10:02
Expedição de Carta.
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10/04/2025 00:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/04/2025 17:04
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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09/04/2025 10:22
Conclusos para decisão
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09/04/2025 10:10
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 10:09
Realizado cálculo de custas
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08/04/2025 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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