TJSP - 1044149-27.2024.8.26.0001
1ª instância - 08 Civel de Santana
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 08:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 06:49
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 15:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 14:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/08/2025 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 06:55
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1044149-27.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Maria Cicera Tenorio da Silva - Parati Crédito, Financiamento e Investimento S.a. -
Vistos.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito C/C Ressarcimento Material e Moral e Tutela de Urgência proposta por MARIA CICERA TENORIO DA SILVA em face de PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Narra a autora que foi vítima do Golpe da Falsa Portabilidade / Falso Refinanciamento.
Alega que foi contatada por um correspondente bancário da parte ré que oferecia a redução da taxa de juros de empréstimos que possuía com outros bancos (Banco do Brasil e Bradesco).
Afirma que, após fornecer seus documentos pessoais, percebeu que novos empréstimos, que não havia pleiteado ou autorizado, foram creditados em sua conta.
A autora relata que foi instruída a transferir o valor recebido desses novos empréstimos para o correspondente bancário, sob a promessa de que o serviço de refinanciamento/portabilidade seria concluído.
A parte autora afirma ter sido vítima de fraude com severa indução ao erro por parte do correspondente da Requerida, pois os empréstimos anteriores não tiveram qualquer alteração, surgindo apenas novos débitos em seu nome.
Requer, assim, a autora: i) a concessão da tutela de urgência para que a parte ré seja compelida a suspender os descontos mensais relativos aos empréstimos consignados de números 673358426, 673352889 e 673278792, sob pena de multa; ii) inversão do ônus da prova; iii) declaração de inexigibilidade dos contratos de empréstimo de nº 673358426, 673352889 e 673278792, iv) a condenação da ré a devolver em dobro a quantia de todas as parcelas já descontadas a título de danos materiais; v) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00; vi) conversão da tutela de urgência em obrigação de fazer para que os empréstimos sejam retornados ao status quo ante e vii) a fixação de honorários de sucumbência incidam sobre o proveito econômico obtido com a demanda (valor declarado inexigível + danos morais + danos materiais).
Juntou documentos (fls.18/64).
Por decisão de fls. 84/85, foi deferido à autora o benefício da gratuidade de justiça e a tutela antecipada para determinar a suspensão da exigibilidade dos contratos de empréstimo de n.ºs 673278792, 673358426 e 673352889.
A parte ré apresentou contestação, às fls. 86/103, seguida de documentos (fls. 141/191).
Suscita em preliminar necessidade de revogação da tutela de urgência concedida, alegando a ausência dos requisitos para sua manutenção.
Impugna, ainda, a gratuidade da justiça concedida à autora.
No mérito defende que a contratação dos empréstimos foi válida e legítima, realizada de forma eletrônica, com assinatura por biometria facial, em conformidade com as normas vigentes.
A ré afirma que os contratos em questão são refinanciamentos, o que comprovaria a existência de um relacionamento comercial prévio com a autora.
Alega que o valor foi creditado na conta de titularidade da requerente e que o "troco" do refinanciamento foi utilizado.
A instituição financeira junta aos autos o contrato, a documentação pessoal da autora, comprovante de depósito, laudo de aceites e a geolocalização da contratação, que confirmaria que o contrato foi realizado no endereço da autora.
Defende que a autora não cumpriu com seu ônus de provar o alegado e que o banco cumpriu com o seu dever de informação.
Rechaça a existência de danos morais, a restituição em dobro e acusa a autora de litigância de má-fé.
Requer a revogação da tutela de urgência e a improcedência total dos pedidos da autora, ou, subsidiariamente, em caso de procedência, a compensação dos valores recebidos.
Réplica apresentada às fls. 211/225, seguida de documentos (fls. 226/228).
Manifestações da ré (fls. 233/237 e 238). É a síntese. - ADV: JOÃO VITOR CHAVES MARQUES (OAB 30348/CE), LUCAS BOMTEMPO CORRÊA LEITE (OAB 402172/SP), SERGIO PAULO DE CAMARGO TARCHA JUNIOR (OAB 380214/SP) -
19/08/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 10:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/08/2025 10:38
Conclusos para decisão
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22/07/2025 12:48
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 12:47
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 21:54
Suspensão do Prazo
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14/04/2025 04:54
Certidão de Publicação Expedida
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11/04/2025 00:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/04/2025 18:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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17/02/2025 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2025 05:11
Certidão de Publicação Expedida
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10/02/2025 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/02/2025 09:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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10/02/2025 04:23
Certidão de Publicação Expedida
-
07/02/2025 16:17
Juntada de Petição de Réplica
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07/02/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/02/2025 11:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/02/2025 10:14
Conclusos para decisão
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06/02/2025 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2025 04:26
Certidão de Publicação Expedida
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21/01/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/01/2025 11:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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20/01/2025 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2025 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2025 04:09
Certidão de Publicação Expedida
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09/01/2025 00:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/01/2025 14:08
Concedida a Dilação de Prazo
-
08/01/2025 09:52
Certidão de Publicação Expedida
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07/01/2025 02:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/12/2024 09:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2024 08:39
Recebida a Petição Inicial
-
18/12/2024 10:54
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2024 04:21
Certidão de Publicação Expedida
-
12/12/2024 00:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/12/2024 15:05
Determinada a emenda à inicial
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05/12/2024 10:12
Conclusos para decisão
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05/12/2024 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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