TJSP - 1001018-95.2025.8.26.0185
1ª instância - 01 Cumulativa de Estrela D Oeste
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 05:24
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001018-95.2025.8.26.0185 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Susi Mara Alves de Oliveira -
Vistos.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se.
A ação de "alvará" é um instituto de direito sucessório, regido, portanto, pelas regras correspondentes à matéria, e destinado ao levantamento pelos herdeiros, em caso de falecimento, de verbas como saldos bancários, PIS ou FGTS.
Nos termos do art. 666 do Código de Processo Civil e art. 1º da Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980, o levantamento de valores deixados pelo falecido independe de inventário ou arrolamento de bens.
Conforme preleciona a lei processual supra mencionada, o artigo 666 do Código de Processo Civil dispõe que: "Independerá de inventário ou arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei 6.858, de 24 de novembro de 1980".
Conforme disposto no artigo 2º da Lei nº 6.858 de 1980: "O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) obrigações do Tesouro Nacional". grifo próprio.
No caso em apreço, a parte autora desconhece, com exatidão, os valores a que se pretende levantar, já que não os discrimina em sua petição inicial os saldos bancários.
A fim de se evitar medidas morosas, como expedição de diversos ofícios às instituições bancárias, a considerar os constitucionais direitos à prestação jurisdicional célere e efetiva, principalmente após a implementação de diversos sistemas informatizados à disposição do Poder Judiciário, mister sua utilização.
Assevera-se, por oportuno, que embora não caiba ao Estado-Juiz substituir as partes nas diligências que podem ser por estas realizadas, não se pode deixar de considerar que algumas não podem ser alcançadas sem a intervenção judicial, notadamente aquelas acobertadas pelo sigilo (fiscal ou bancário).
Nesse sentido: "ALVARÁ JUDICIAL Realização de pesquisa pelo Sistema BACENJUD/SISBAJUD para verificação de eventuais valores em nome do falecido- Informações protegidas por sigilo- Necessidade- Sentença reformada Recurso provido". (TJ-SP - AC: 10296043620218260007 SP 1029604-36.2021.8 .26.0007, Relator.: Moreira Viegas, Data de Julgamento: 07/06/2022, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/06/2022) Dessa forma, em atenção ao dever de cooperação para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6º do CPC) e por se mostrar razoável e imprescindível para se aferir o real interesse de agir da parte, bem como a adequação da via eleita, determino a realização de pesquisa, via Sisbajud, de eventuais valores existentes em contas bancárias de titularidade do(a) de cujus.
Sem prejuízo, verifica-se que ação de alvará é um instituto de direito sucessório, regido, portanto, pelas regras correspondentes à matéria, e destinado ao levantamento pelos herdeiros, em caso de falecimento, de verbas como saldos bancários, PIS ou FGTS.
Nos termos do art. 666 do Código de Processo Civil e art. 1º da Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980, o levantamento de valores deixados pelo falecido independe de inventário ou arrolamento de bens.
Como se vê, a competência para seu julgamento, em relação à matéria, é da Vara da Família e Sucessões.
Em que pese ser Comarca de Vara única, há de ser observado os ditames processuais e legais atinentes ao caso.
Assim, encaminhem-se os autos ao sub-fluxo das Famílias e Sucessões, promovendo-se as anotações de praxe.
Intime-se. - ADV: UBIRAJARA CASANOVA MEDINA (OAB 73652/SP) -
01/09/2025 15:48
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 10:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 09:47
Decisão Interlocutória de Mérito
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31/08/2025 20:19
Conclusos para decisão
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16/07/2025 15:33
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 09:53
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 09:52
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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15/07/2025 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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