TJSP - 1001088-12.2024.8.26.0068
1ª instância - 02 Civel de Barueri
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 06:30
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001088-12.2024.8.26.0068 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - C&d Gestão de Serviços Ltda - Andreia da Silva Vieira Assunção - Dessa forma, recebo a contestação ofertada nos próprios autos como simples petição de impugnação à execução e JULGO IMPROCEDENTE a manifestação da executada, devendo a execução prosseguir em seus regulares termos.
Deixo de condenar a executado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, por analogia à Súmula 519, do STJ: "Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios".
Mesmo porque a manifestação foi recebida como simples petição.
Havendo defensor nomeado, oportunamente, expeça-se certidão, observando, todavia, que a execução terá prosseguimento.
Ato contínuo, há verossimilhanças nas alegações da exequente sobre os direitos que a executada tem sobre o imóvel indicado, conforme documentos de fls. 43/49 e 50/57, assim, defiro a penhora sobre os direitos que a executada possui sobre o imóvel descrito na matrícula nº 60.430 do Cartório de Registro de Imóveis de Barueri/SP (fls. 43/49), em nome de Andreia da Silva Vieira Assunção.
Consigno que, se tratando de bem indivisível, a meação da cônjuge alheio à execução, ou mesmo quotas-parte de eventual coproprietário, recairá sobre o produto da alienação do bem (CPC., art. 843).
Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade.
Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição.
Anoto que, como o imóvel está em nome de terceiros (R.01 fls. 45), não será possível a penhora eletrônica por força do princípio da continuidade registrária, determino o registro da indisponibilidade do imóvel, servindo o presente, neste caso, como ofício ao Cartório para registro da indisponibilidade ora determinada, devendo o exequente providenciar seu encaminhamento.
Isto porque a medida alertará terceiros de boa-fé, caso haja intenção de alienação dos direitos pelos executados, prevenindo, quiçá, eventual fraude contra credores.
De outro lado, a declaração de indisponibilidade não impede a alienação judicial do bem, sem falar que será prontamente levantada em momento oportuno.
Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas.
Intime-se a executada, via postal, no endereço da citação, acerca da penhora.
Para tanto, providencie a exequente recolhimento da taxa postal.
Havendo cônjuge, credor(es) hipotecário(s), coproprietário(s) e demais pessoas previstas no art. 799, do Código de Processo Civil, intime-se, devendo o exequente recolher a taxa postal, se o caso.
Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade.
Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos.
Caberá à parte exequente indicar o endereço daqueles cujos dados não constem na matrícula, e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade.
Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 20 dias, se manifeste em termos de prosseguimento.
Int. - ADV: TIAGO ALVES VICENTINI (OAB 216783/SP), ANA CLARA IANOSKI CAMARGO DOS ANJOS (OAB 466954/SP) -
19/08/2025 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 10:09
Julgada Improcedente a Impugnação à Execução
-
06/08/2025 14:09
Conclusos para julgamento
-
06/08/2025 12:27
Conclusos para despacho
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05/08/2025 23:55
Juntada de Petição de Réplica
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15/07/2025 01:55
Certidão de Publicação Expedida
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14/07/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2025 12:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/07/2025 11:03
Conclusos para decisão
-
11/07/2025 18:26
Juntada de Petição de contestação
-
02/07/2025 05:41
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 17:49
Concedida a Dilação de Prazo
-
01/07/2025 15:19
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 21:42
Suspensão do Prazo
-
15/04/2025 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 04:08
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2025 05:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2025 09:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/03/2025 09:07
Juntada de Ofício
-
25/03/2025 09:06
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2025 12:35
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2025 11:26
Expedição de Ofício.
-
11/03/2025 15:49
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/03/2025 15:47
Expedição de Certidão.
-
16/02/2025 11:16
Suspensão do Prazo
-
10/02/2025 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2024 05:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/10/2024 11:17
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 17:29
Expedição de Carta.
-
21/10/2024 16:47
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/09/2024 23:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2024 02:12
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2024 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2024 13:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/08/2024 13:21
Juntada de Mandado
-
19/08/2024 13:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2024 14:21
Expedição de Mandado.
-
16/07/2024 14:10
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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10/06/2024 00:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2024 02:05
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2024 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2024 11:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/03/2024 02:10
Certidão de Publicação Expedida
-
25/03/2024 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2024 12:35
Recebida a Petição Inicial
-
22/03/2024 10:55
Conclusos para decisão
-
22/03/2024 10:53
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 11:52
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 11:48
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
18/03/2024 11:48
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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18/03/2024 11:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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18/03/2024 01:55
Certidão de Publicação Expedida
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15/03/2024 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/03/2024 17:07
Determinada a Redistribuição dos Autos
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14/03/2024 16:33
Conclusos para despacho
-
22/01/2024 17:31
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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