TJSP - 1000924-88.2025.8.26.0625
1ª instância - Fazenda Publica de Taubate
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 16:12
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 02:57
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000924-88.2025.8.26.0625 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificação Natalina/13º salário - Daniel Mattos de Souza -
Vistos.
Recebo o recurso inominado retro, no efeito devolutivo e suspensivo (salvo se concedida ou confirmada a tutela provisória de urgência), nos termos do artigo 43 da Lei 9.099/1995 c/c artigo 27 da Lei 12.153/2009: Art. 43.
O recurso terá somente efeito devolutivo, podendo o Juiz dar-lhe efeito suspensivo, para evitar dano irreparável para a parte.
Intime-se a parte recorrida, para responder ao recurso inominado, no prazo de 10 dias úteis.
Esgotado esse prazo, certifique a serventia a não apresentação de contrarrazões ao recurso inominado.
Após, remetam-se os autos a uma das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo, independentemente de nova conclusão.
Intimem-se. - ADV: PAULO CESAR BARBATTO (OAB 380668/SP), JÉSSICA MARTINEZ CECARELLI BARBATTO (OAB 470817/SP) -
28/08/2025 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 09:43
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 09:38
Recebido o recurso
-
27/08/2025 14:18
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 09:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 13:08
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 09:47
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000924-88.2025.8.26.0625 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificação Natalina/13º salário - Daniel Mattos de Souza -
Vistos.
Fls. 121/123: conheço dos embargos porque tempestivos e, no mérito, nego-lhes provimento, pois na petição não foi exposto nenhum dos possíveis vícios elencados no artigo 1.022, do Código de Processo Civil.
A manifestação da parte denota-se apenas impugnação, alegando ser incabível e inexequível a inclusão da bonificação por resultado na base de cálculo das férias gozadas, não sendo, portanto, matéria de embargos de declaração.
Impende registrar, ainda, que constou do título embargado, que a Constituição Federal, em seu artigo 7º, assegura que todas as verbas de natureza remuneratória devem ser incluídas na base de cálculo do 13º salário, férias e terço constitucional de férias (fls. 113).
Dessa forma, em que pese o entendimento da parte embargante, considerando que a bonificação por resultados possui natureza remuneratória, não há que se falar em exclusão dos cálculos das férias, mantendo-se, portanto, o entendimento sedimentado no título embargado, o qual traduz o entendimento deste juízo.
Logo, não há matéria a ser conhecida por esta via recursal.
Intimem-se. - ADV: JÉSSICA MARTINEZ CECARELLI BARBATTO (OAB 470817/SP), PAULO CESAR BARBATTO (OAB 380668/SP) -
25/08/2025 10:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 09:59
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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21/08/2025 14:52
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 00:21
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/08/2025 13:41
Expedição de Certidão.
-
11/08/2025 07:03
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2025 22:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2025 21:46
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 21:44
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2025 16:56
Conclusos para decisão
-
07/08/2025 10:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/08/2025 06:31
Certidão de Publicação Expedida
-
06/08/2025 20:05
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 19:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2025 19:08
Julgada Procedente a Ação
-
05/05/2025 09:19
Conclusos para julgamento
-
27/03/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 13:48
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 02:04
Certidão de Publicação Expedida
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07/03/2025 11:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/03/2025 09:18
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 09:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/03/2025 15:33
Conclusos para decisão
-
05/03/2025 09:18
Juntada de Petição de Réplica
-
17/02/2025 12:02
Expedição de Certidão.
-
08/02/2025 01:47
Certidão de Publicação Expedida
-
07/02/2025 02:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/02/2025 15:49
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 15:44
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
04/02/2025 14:20
Conclusos para decisão
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04/02/2025 08:58
Juntada de Petição de contestação
-
30/01/2025 03:59
Certidão de Publicação Expedida
-
29/01/2025 11:26
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 09:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/01/2025 09:26
Expedição de Mandado.
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29/01/2025 08:21
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
28/01/2025 11:11
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 15:42
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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