TJSP - 1014464-42.2025.8.26.0032
1ª instância - 02 Civel de Aracatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 14:14
Tema 59 - IRDR - Benefício - Previdenciário - Desconto - Indevido - Dano - Moral
-
05/09/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1014464-42.2025.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Márcia Bouguson -
Vistos. 1.
Págs. 34/54: prejudicado o pedido de tutela provisória de urgência formulado, tendo em vista a informação da autora de cessação dos descontos questionados. 2.
Considerando a admissãopela Turma Especial - Direito Privado 1 doIncidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2116802-76.2025.8.26.0000, processo-paradigma doTema nº 59, com a seguinte questão submetida a julgamento: "Se, à configuração do dano moral nas situações de desconto indevido de valores de benefícios previdenciários por associações sem vínculo com a parte, aplica-se a regra do dano in re ipsa ou deve haver efetiva comprovação da lesão", e a determinação no bojo do referido incidente de sobrestamento dos processos em curso que versem sobreo tema, nos termos do artigo 982, inc.
I, do Código de Processo Civil, fica suspenso o presente feito até decisão de mérito da questão cadastrada como recurso representativo de controvérsia repetitiva.
Procedam-se às devidas anotações quanto à suspensão (código 75059). 3.
Oportunamente haverá deliberação sobre o pedido de concessão da gratuidade da justiça.
Int. - ADV: LEANDRO EIDI HARA (OAB 375713/SP), NOBUAKI HARA (OAB 84539/SP) -
04/09/2025 07:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 06:20
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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01/09/2025 16:47
Conclusos para despacho
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27/08/2025 13:25
Conclusos para decisão
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27/08/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 10:14
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1014464-42.2025.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Márcia Bouguson -
Vistos. 1.
Diante do atendimento ao requisito etário (pág. 13), defiro à parte autora a prioridade na tramitação do feito, anotando-se. 2.
Para viabilizar a apreciação do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado, comprove a parte autora a insuficiência de recursos afirmada, não evidenciada pelos elementos disponíveis nos autos, apresentando cópia da última declaração de bens e rendimentos prestada à Receita Federal, bem como cópia dos extratos de movimentação bancária e das faturas de cartão de crédito dos últimos três meses, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. 3.
Preliminarmente, para análise do pleito de tutela provisória de urgência deduzido, demonstre a parte demandante, no prazo de 15 (quinze) dias, que os descontos questionados continuam ocorrendo e, em caso positivo, que não conseguiu obter a cessação almejada diretamente perante o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, diante da notícia amplamente divulgada pela mídia de que a medida pode ser alcançada por meios próprios perante a autarquia previdenciária, através de simples solicitação formalizada pelo respectivo sítio eletrônico, aplicativo, central de atendimento ou em uma de suas agências, a fim de comprovar a necessidade da tutela jurisdicional pertinente, sob pena de indeferimento.
Int. - ADV: NOBUAKI HARA (OAB 84539/SP), LEANDRO EIDI HARA (OAB 375713/SP) -
20/08/2025 08:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 07:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/08/2025 16:37
Conclusos para decisão
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18/08/2025 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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