TJSP - 1011566-92.2025.8.26.0020
1ª instância - 01 Familia Sucessoes de Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 10:18
Certidão de Publicação Expedida
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27/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1011566-92.2025.8.26.0020 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Lilian de Souza Meireles - - Gilson de Souza Meireles - - Alexandre de Souza Meireles - - Ricardo de Souza Meireles - - Joana de Souza Meireles - - Mariana Caroline Correia Meireles - - Santa de Souza Meireles -
Vistos.
Trata-se de ação de inventário e partilha, ajuizada relativamente aos bens deixados por José Meireles.
Recebo a emenda à inicial e nomeio inventariante a pessoa qualificada no cabeçalho e abaixo assinalada, nos termos do artigo 617, II, do Código de Processo Civil, independentemente de compromisso.
Cópia da decisãoservirá como CERTIDÃO DE INVENTARIANTE e OFÍCIO, para todos os fins legais, inclusive às instituições financeiras e entidades congêneres, em território nacional, para fornecimento de informações e documentos ao inventariante, a seu advogado ou diretamente a este Juízo (e-mail: [email protected]).
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Manifeste-se a inventariante, no prazo de 60 (sessenta) dias, a fim de apresentar, caso não o tenha feito: a) primeiras declarações, nos termos do artigo 620 do Código de Processo Civil, acompanhadas de toda a documentação dos bens e direitos; b) documentos pessoais e representações de todos os herdeiros e cônjuges; c) certidão do Colégio Notarial; d) certidões negativas de débitos municipal, estadual e federal, em nome do autor da herança; e) plano de partilha, nos termos do artigo 653 do Código de Processo Civil; f) matrícula, certidão venal e lançamento fiscal dos imóveis, se houver, sendo indispensável a prova do domínio.
Nos casos de arrolamento, não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio.
De acordo com a Tese nº 1074, firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), "no arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser observado o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas (artigo 659, § 2º, do Código de Processo Civil e artigo 192 do Código Tributário Nacional).
Oportunamente, certifique-se e abra-se vista ao Ministério Público, se o caso.
Na inércia, aguarde-se em arquivo provisório.
Intime-se. - ADV: MONIQUE MEIRELES DA SILVA (OAB 426937/SP), MONIQUE MEIRELES DA SILVA (OAB 426937/SP), MONIQUE MEIRELES DA SILVA (OAB 426937/SP), MONIQUE MEIRELES DA SILVA (OAB 426937/SP), MONIQUE MEIRELES DA SILVA (OAB 426937/SP), MONIQUE MEIRELES DA SILVA (OAB 426937/SP), MONIQUE MEIRELES DA SILVA (OAB 426937/SP) -
26/08/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 08:34
Recebida a Petição Inicial
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11/08/2025 16:14
Conclusos para despacho
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25/07/2025 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 02:54
Certidão de Publicação Expedida
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24/07/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/07/2025 11:52
Determinada a emenda à inicial
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24/07/2025 09:37
Conclusos para decisão
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23/07/2025 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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