TJSP - 4001910-46.2025.8.26.0348
1ª instância - 01 Civel de Maua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 11:32
Expedida/certificada a citação eletrônica - art. 334 CPC
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08/09/2025 13:05
Expedição de Carta de Citação pelo Correio
-
06/09/2025 01:16
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 7
-
06/09/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
04/09/2025 02:30
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
03/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4001910-46.2025.8.26.0348/SP AUTOR: LUAN ALLEN FERREIRA DA SILVAADVOGADO(A): MARCO ANTONIO DOMENICI MAIDA (OAB SP086160) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1.
Ante a declaração de insuficiência juntada aos autos (art. 99, §3º, do CPC) e inexistindo elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da benesse, defiro a gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 do CPC.
Anote-se. 2.
Sem prejuízo, o pedido de tutela de urgência deve ser indeferido, pois, não se encontram presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, isto é, haver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A parte autora não juntou aos autos qualquer documento que confira verossimilhança às suas alegações ou aponte claramente a probabilidade do seu direito, não sendo possível presumir a existência de qualquer de vício de consentimento, fraude ou falha na prestação dos serviços pelo réu.
Desse modo, por cautela, a discussão posta nos autos deve aguardar maiores elementos de prova após a instauração do contraditório.
Além disso, a simples captura de telas (print screen) não é capaz de conferir probabilidade ao direito invocado, já que trata-se de arquivo de imagem produzido de forma unilateral que pode ser facilmente forjado ou adulterado, mormente, tendo em vista que está desacompanhado de elementos básicos de segurança como, por exemplo, os metadados técnicos indicando quando o material foi coletado, por quem e de que modo.
Logo, trata-se de prova que deve aguardar o contraditório.
Outrossim, não é possível estabelecer de maneira inequívoca que as cobranças tem relação com o contrato objeto do processo nº 000145-62.2023.8.26.0348, o que não se pode presumir.
Também não vislumbro a ocorrência de fundado receio de dano de difícil reparação, pois, reconhecido o direito da parte autora em sede meritória, ela poderá se ressarcir das eventuais perdas e danos comprovadamente ocorridas.
Portanto, indefiro a tutela de urgência requerida. 3.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM), quando as partes deverão, se o caso, manifestar expressamente eventual desinteresse na composição consensual (art. 334, §4º, CPC). 4.
Nos termos do art. 335, do CPC, cite-se a parte ré, com as advertências de praxe, que poderá oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 219, CPC).
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora.
Intime-se.
Mauá, 1º de setembro de 2025. -
02/09/2025 16:52
Expedida/certificada a citação eletrônica - art. 334 CPC
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02/09/2025 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUAN ALLEN FERREIRA DA SILVA. Justiça gratuita: Deferida.
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01/09/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 14:19
Determinada a citação
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01/09/2025 14:03
Conclusos para despacho
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28/08/2025 17:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/08/2025 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
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