TJSP - 1011769-77.2025.8.26.0562
1ª instância - 03 Fazenda Publica de Santos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 09:07
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 15:50
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 15:50
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/09/2025 12:20
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
03/09/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1011769-77.2025.8.26.0562 - Ação Civil Pública - Transporte Terrestre - M.
Muniz Logística Ltda - Fls. 674/677: recebo os embargos, eis que tempestivos, mas os desacolho, por não vislumbrar omissão ou contradição no decisum, que desafia recurso adequado.
Já se decidiu que o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos (RT 689/149; RJTJSP 11/207).
O ponto objeto do questionamento foi expressamente enfrentado na sentença à fl. 625: "Ocorre que a realização ou não da atividade proscrita é irrelevante para a finalidade da concessão do alvará de funcionamento........".
Ainda, a presunção de legitimidade do ato administrativo combatido (expedição do alvará), trata-se de presunção juris tantum de legitimidade, também afastada pelos fundamentos da sentença.
As teses desenvolvidas traduzem verdadeira referência a error in judicando e desbordam, assim, dos estreitos limites desta via, que não se presta à infringência do julgado. - ADV: CAMPOS E LIMA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 24406/SP), BRENO GREGÓRIO LIMA (OAB 182884/SP) -
02/09/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 12:48
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 12:48
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
02/09/2025 10:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 10:20
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 10:19
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
01/09/2025 17:12
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 16:01
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 10:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/08/2025 08:46
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 04:51
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1011769-77.2025.8.26.0562 - Ação Civil Pública - Transporte Terrestre - M.
Muniz Logística Ltda - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO ajuizou Ação Civil Pública face a M.
M.
MUNIZ LOGÍSTICA LTDA e MUNICÍPIO DE SANTOS alegando, em síntese, que as atividades mencionadas no alvará e correlata licença para localização e funcionamento deferido em favor de M.
M.
Muniz Logística Ltda pela Prefeitura Municipal de Santos, especificamente em relação às atividades: "a.1) transporte rodoviário de produtos perigosos (CNAE 49.30-2-03)"; "a.2) depósito de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda-móveis - depósito fechado de mercadorias e bens de terceiros exceto nos comércios varejistas e atacadista (CNAE 52.11-7-99).", não podem ser exercidas no local de instalação da empresa requerida (Rua Doutor Manoel Tourinho, nº 26), pois tal lugar é classificado na Lei de Uso e Ocupação do Solo (LC 1187/2022), em seu Anexo II, como Faixa de Amortecimento - FA.
Já as atividades objeto do CNAE 49.30-2-03 e CNAE 52.11-7-99 estão inseridas, respectivamente, na CSP3 e CSP4, conforme art. 24, III e IV da LC 1187/2022, que são proibidas, consoante Tabela 14 do Anexo VI da legislação em comento, em Faixas de Amortecimento, de modo que não poderia a Prefeitura Municipal de Santos conceder o Alvará, ainda que com ressalvas, para tais atividades.
Pugna pela procedência do pedido para declarar a nulidade da decisão que deferiu o Alvará em favor da correquerida M.
M.
Muniz Logística Ltda, bem como de sua licença de localização e funcionamento por ele corporificada, unicamente em relação ao desempenho da atividade de transporte rodoviário de produtos perigosos (CNAE 49.30-2-03) e depósito de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda-móveis - depósito fechado de mercadorias e bens de terceiros exceto nos comércios varejistas e atacadista (CNAE 52.11-7-99), comandando, ainda, o requerido Município de Santos a não renovar em favor da corré M.
M.
Muniz Logística Ltda ou emitir nova licença e Alvará para estas atividades.
Tutela de urgência parcialmente deferida pela decisão de fls. 526/527.
Citada, a requerida M.
Muniz Logística Ltda contestou às fls. 583/595, alegando, em sede preliminar, a falta de interesse de agir pela ausência de prática de atividade incompatível com a zona de uso do imóvel, e no mérito, aduz que o estabelecimento de que trata a lide tem natureza estritamente administrativa, portanto, não realiza no local qualquer forma de transporte, armazenamento, carregamento, movimentação ou manipulação de carga, tampouco de produtos perigosos, de modo que a emissão do alvará com as ressalvas nele contidas foi precedida de análise técnica e aprovação pelo órgão competente, ato este que goza de presunção de legalidade, legitimidade e veracidade.
Afirma que eventual localização da empresa em faixa de amortecimento não impede a instalação de sede administrativa de empresa de transporte, pois a proibição contida na legislação se refere a efetiva execução de atividades de armazenamento ou transporte - atividades estas que jamais foram realizadas no local.
Aponta que a mera constância de atividade proibida no local no CNAE da empresa como fator impeditivo à emissão do alvará vulnera o princípio da razoabilidade e função social da empresa.
Pontua que o CNAE 49.30-2-03 relativo a transportes de produtos perigosos destacado no CNPJ da empresa requerida busca unicamente atender à exigência de empresas e clientes, porém, o transporte de tais produtos é realizado entre terminais portuários, armazéns e áreas alfandegadas, restringindo-se o estabelecimento objeto da lide, quando muito, ao estacionamento de seus próprios veículos.
Por sua vez, o Município de Santos contestou, destacando a conclusão do Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) no sentido de que o empreendimento não faz armazenamento de mercadorias perigosas ou outra atividade que prejudique o local onde está instalado o seu entorno e a inexistência de armazenamento de mercadorias no local.
Aduz que o CNAE da empresa excepciona o transporte rodoviário de produtos perigosos, bem como a prática de atividade de armazéns gerais e guarda-móveis.
Afirma que o relatório de fiscalização de posturas emitido pelo DEFEMP consigna que o empreendimento localiza-se em via coletora classificada como corredor de transição, elencado pelo zoneamento como sendo Faixa de Amortecimento, o que permite a presença de transportadoras, enquadradas no CSP-2, consoante art. 24, II, da LC n° 1.187/2022.
Anota-se réplica (fls. 608/622). É o relatório.
DECIDO.
O processo comporta julgamento antecipado na forma do art. 355, I, do CPC.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir.
A controvérsia é relacionada às atividades que a empresa requerida tem autorização para realizar no local, podendo optar por realizá-las ou não após o deferimento, de modo que a situação fática da não realização de uma atividade autorizada em seu alvará, neste momento, não a impede de fazê-lo no futuro.
Passo ao exame do tema de mérito.
A situação delineada na inicial não se alterou desde que proferida de fls. 526/527, motivo pelo qual aqueles argumentos serão integrados aos demais nesta sentença.
No caso em tela, as requeridas defendem a inexistência de ilegalidade, ao argumento de que não são desenvolvidas atividades de transporte ou armazenamento, especialmente de cargas perigosas.
Ocorre que a realização ou não da atividade proscrita é irrelevante para a finalidade da concessão do alvará de funcionamento, como se nota pela análise do art. 428 da Lei n° 3.531/68, pois o comando administrativo não é apenas para o presente, mas também abarca as atividades futuras: "Art. 428 - A licença de localização de estabelecimento comercial, industrial, prestador de serviços ou similar, deverá ser requerida pelo interessado antes da localização pretendida ou cada vez que deseje realizar mudança do ramo de atividade e será despachada dentro de 15 (quinze) dias, a contar da entrada do requerimento." (destaquei) Por sua vez, o art. 429 delibera acerca dos requisitos para concessão da licença de localização e funcionamento, sem interferência de situações passadas para o mesmo imóvel na avaliação: "Art. 429 - A concessão da licença de localização e funcionamento de estabelecimento comercial, industrial, prestador de serviços ou similar depende do preenchimento dos seguintes requisitos: I - atender às prescrições do Código de Edificações e da Lei do Plano Diretor Físico deste Município; II - satisfazer as exigências legais de ocupação e as condições de funcionamento. § 1º Verificado pelo órgão competente da Prefeitura o preenchimento dos requisitos fixados pelo presente artigo, deverá ser realizada a necessária vistoria do estabelecimento comercial, industrial, prestador de serviço ou similar, antes da concessão da licença de localização e funcionamento. § 2º O fato de já ter funcionado, no mesmo local, estabelecimento igual ou semelhante, não cria direito para abertura de novo estabelecimento. § 3º Nos edifícios de apartamentos serão permitidos no pavimento térreo consultórios médicos ou dentários, escritórios, cabeleireiros, institutos de beleza e modistas, observadas as prescrições do Código de Edificações e da Lei do Plano Diretor Físico deste Município. § 4º Nas lojas e sobrelojas ou nos compartimentos de permanência prolongada para uso comercial, serão permitidas alfaiatarias, relojoarias, ourivesarias, lapidações e similares, respeitadas as exigências deste Código relativas a ruídos e trepidações. § 5º No estabelecimento que tenha locais onde possam ocorrer acidentes, é obrigatória a instalação, dentro e fora destes locais, de sinalização de advertências contra perigos. § 6º O estabelecimento industrial que tiver máquinas, fornalhas, fornos e outros dispositivos onde se produza ou concentre calor, deverá dispor de locais apropriados para depósitos de combustíveis e manipulação de materiais inflamáveis, quando necessários. § 7º Os galpões ou barracões não poderão ser destinados a fábricas. § 8º Na concessão ou renovação, os estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de serviço ou similares que operam com transporte, armazenamento e manuseio de granéis líquidos, deverão apresentar obrigatoriamente o mapeamento completo dos dutos e tubulações existentes, bem como relação de produtos que estão sendo ou serão transportados, seus riscos, destino, pressão, vazão, frequência operacional, tempo de instalação das tubulações e descrição dos sistemas de prevenção à incêndios." (grifei) Também o art. 430 do mesmo diploma delibera acerca das características do licenciamento que devem constar no próprio alvará, dentre as quais as atividades licenciadas: "Art. 430 - A licença de localização e instalação inicial é concedida pelo órgão competente da Prefeitura, mediante despacho, expedindo-se o correspondente alvará de funcionamento. § 1º Para os estabelecimentos ou atividades de caráter permanente, o alvará será emitido juntamente com os avisos-recibos relativos às taxas devidas. § 2º O alvará conterá as características essenciais do licenciamento e deverá ser permanentemente conservado em lugar visível à Fiscalização Municipal. § 3º Consideram-se características essenciais do estabelecimento ou da atividade: a) localização; b) nome, firma ou razão social sob cuja responsabilidade funcionar; c) ramos, artigos ou atividades licenciadas; d) número de inscrição." O dever de não realização de atividade proscrita, por sua vez, é relevante para fins de renovação da licença, pois espera-se do administrado que mantenha conduta compatível com seus direitos e deveres impostos no exercício de sua atividade em determinado local, tudo em conformidade com o alvará aprovado, sob pena de não renovação da licença concedida (art. 431, Código de Posturas Municipal): "Artigo 431 - Anualmente, a licença de localização e funcionamento deverá ser renovada e fornecida pelo órgão competente da Prefeitura ao interessado independente de novo requerimento. §1° - Quando se tratar de estabelecimento de caráter permanente será necessário novo requerimento se a licença inicial de localização e funcionamento tiver sido cassada ou se as características essenciais constantes da licença não mais corresponderem às do estabelecimento licenciado. §2° - Antes da renovação anual da licença de localização e funcionamento, o órgão competente da Prefeitura deverá realizar a necessária inspeção do estabelecimento e de suas instalações para verificar as condições de segurança e de higiene. §3° - Nenhum estabelecimento poderá prosseguir nas suas atividades sem estar na posse da licença a que se refere o presente artigo. §4° - O não cumprimento do disposto no parágrafo anterior poderá acarretar a interdição do estabelecimento, mediante autorização do órgão competente da Prefeitura. §5° - A interdição será procedida de notificação preliminar ao responsável pelo estabelecimento, dando-se-lhe o prazo máximo de 15 (quinze) dias para regularizar sua situação. §6° - A interdição não exime o infrator do pagamento das multas cabíveis." (grifei) Nota-se que a proibição se projeta para o futuro, implicando, inclusive, em determinação para o encerramento das atividades, se em algum momento detectada a realização de atividade proscrita no local.
A conclusão é a de que são duas etapas relevantes para a presente análise: o pedido de expedição inicial e prévia do alvará, que deve analisar as atividades que a parte informa pretender realizar no local, e o pedido de renovação, que se voltará a analisar as atividades até então ali desenvolvidas e sua conformidade com o alvará e legislação, bem como eventual pretensão de modificação das atividades.
Por este motivo, é irrelevante a análise das atividades desenvolvidas no local, pois a lide refere-se à expedição inicial do alvará, questão unicamente de direito relativa às atividades com permissão para realização após a instalação da empresa no local, sob a ótica das regras de zoneamento urbano municipal - o que, aliás, torna desnecessária a dilação probatória, em especial porque o não exercício de um direito hoje não implica que o mesmo não será exercido amanhã, ou seja, o alvará deve refletir adequadamente aquilo que é objeto da permissão concedida pelo Poder Público em observância aos regramentos e normativos aplicáveis.
Convém memorar que o alvará de funcionamento tem natureza de autorização administrativa discricionária e precária, passível de revogação a qualquer momento pelo Poder Público, no exercício regular do poder de polícia, tornando legítima sua cassação diante do interesse público, aí inclusa a desconformidade das atividades licenciadas com o zoneamento local ou, ainda, das atividades efetivamente desenvolvidas com a autorização concedida.
Sobre o tema, o magistério de Maria Silvia Zanella di Pietro: A autorização administrativa é entendida como ato discricionário e precário, pelo qual a Administração faculta ao particular o uso privativo de bem público, ou o desempenho de atividade material, ou a prática de ato que, sem esse consentimento, seriam legalmente proibidos.
Nesse sentido, a autorização abrange todas as hipóteses em que o exercício da atividade ou a prática de ato são vedados por lei ao particular, por razões de interesse público concernentes à segurança, à saúde, à economia ou outros motivos concernentes à tutela do bem comum.
Contudo, fica reservada à Administração a faculdade de, com base no poder de polícia do Estado, afastar a proibição em determinados casos concretos, quando entender que o desempenho de atividade ou a prática do ato não se apresenta nocivo ao interesse da coletividade.
Precisamente por estar condicionada à compatibilidade com o interesse público que se tem em vista proteger, a autorização pode ser revogada a qualquer momento, desde que essa compatibilidade deixe de existir (Maria Silvia Zanella di Pietro, Direito Administrativo, 16ª Ed., Atlas, p. 219).
Feitas estas considerações, em análise ao alvará combatido de fl. 22, nota-se que este contém, dentre outras, as seguintes atividades autorizadas relacionadas a transporte e depósito de mercadoria: "H493020201 - Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional-em geral, salvo contêineres (contâineres) H493020202 - Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional-em contêineres (contâineres) H4930203 - Transporte rodoviário de produtos perigosos H493020401 - Transporte rodoviário de mudanças-municipal, intermunicipal, interestadual e internacional H521179905 - Depósito de mercadorias, exceto armazéns gerais e guarda-móveis - depósito fechado de mercadorias e bens de terceiros exceto nos comércios varejista e atacadista" Como já mencionado às fls. 526/527, a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano esclareceu, pelo documento de fl. 401, que o imóvel sito à Rua Doutor Manoel Tourinho, nº 26, situa-se em "Faixa de Amortecimento - FA " e "Corredor de Transição - CT" - informação esta novamente confirmada no ofício de resposta de fl. 24.
Tratando-se de local situado em Faixa de Amortecimento, que como explica a requerida em seu relatório de fls. 31/49 consiste em "áreas do território onde se pretende estabelecer usos que garantam uma transição harmônica entre o porto e a cidade" (fl. 37), também localizado em CT (Corredor de Transição), que compreende "vias limítrofes às zonas portuárias e retro portuárias", aplicam-se as disposições da Tabela 14 do Anexo VI da LC nº 1187/2022, que proíbem a realização de atividades nas classificações CSP3 e CSP4 para todas as vias situadas em FA, independente da localização ou não em CT (fls. 08/09): "CSP3: portuárias e retroportuárias especializadas ou multiuso para a movimentação e armazenagem de granel e/ou carga geral, unitizada ou não, oficinas de reparo de contêineres, exceto: produtos perigosos, líquidos inflamáveis e combustíveis; dutovias de grande porte; que contenham esteiras rolantes de carga; com coleta de resíduos perigosos.
CSP4: portuárias e retroportuárias especializadas ou multiuso para a movimentação e armazenagem de granel e/ou carga geral, unitizada ou não, semoventes ou não; produtos perigosos; líquidos inflamáveis e combustíveis; empresas transportadoras ou de transportadores autônomos de cargas perigosas" Pelo confronto das atividades previstas no Alvará de fl. 22 conferido à empresa requerida, com as proibições supra, nota-se que no Corredor de Transição de Faixas de Amortecimento da zona portuária, não há possibilidade do desenvolvimento das atividades objeto dos códigos H493020201, H493020202, H4930203 e H521179905, que podem ser resumidos nas atividades de transporte de cargas gerais ou perigosas, bem como o depósito de mercadorias.
Nesta senda, à luz da legislação vigente e da manifestação de fl. 401 derivada da demandada, a inclusão do "transporte rodoviário de produtos perigosos" (CNAE 49.30-2-03) e "depósito de mercadorias para terceiros" (CNAE CNAE 52.11-7-99) colide frontalmente com o comando da Lei nº 1187/2022, na medida em que a Tabela 14 do Anexo VI da LC nº 1187/2022 é clara ao proibir, por meio das CSP3 e CSP4, o desenvolvimento destas atividades para o local.
A hipótese dos autos é de franca desobediência à legislação em comento, reforçada pelo reconhecimento da requerida à fl. 24 de que a empresa ré poderia permanecer no local desde que não exercesse atividades com produtos perigosos, o que equivale ao reconhecimento administrativo da impropriedade do alvará (fl. 2), tal qual expedido, pois contém, dentre o rol de atividades autorizadas para o estabelecimento da demandada sito à Rua Doutor Manoel Tourinho, nº 26, o "Transporte rodoviário de produtos perigosos", atividade autorizada para local onde sua prática é proibida, o que deveria ser observado pela Prefeitura Municipal de Santos à luz do princípio da legalidade.
Ressalta-se que nada impede a permanência da empresa no local, tampouco o regular exercício de suas atividades.
Necessária é a adequação do alvará emitido à legislação local, sem tolher a possibilidade da continuidade dos serviços e atividades ali prestados, desde que em conformidade com o alvará retificado.
Aliás, se a empresa requerida não desenvolve as atividades objeto dos autos, e nem pretende desenvolvê-las, no futuro, para aquele local, por qual motivo opõe resistência à simples retificação do alvará, que sequer impactará suas atividades nesta hipótese? Desta feita, não há outra conclusão senão a necessidade de modificação do alvará expedido, com impacto na licença para localização e funcionamento da empresa correquerida.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para declarar a nulidade da decisão que deferiu o Alvará e, por consequência, a licença de localização e funcionamento nele corporificada, à M.
M.
Muniz Logística Ltda, unicamente em relação ao desempenho das atividades de transporte rodoviário de produtos perigosos (CNAE 49.30-2-03) e depósito de mercadorias para terceiros exceto armazéns gerais e guarda-móveis - depósito fechado de mercadorias e bens de terceiros exceto nos comércios varejistas e atacadista (CNAE 52.11-7-99), bem como para comandar o Município de Santos a não promover a renovação da licença (Alvará) ou emitir nova licença e Alvará em relação a estas duas atividades, e referente ao estabelecimento da empresa correquerida localizado na Rua Doutor Manoel Tourinho, n° 26, nesta Comarca.
Sem condenação em honorários advocatícios, indevidos nas causas patrocinadas pelo Ministério Público, por ter o autor agido no exercício de sua função institucional.
Custas e despesas processuais pelos requeridos.
P.R.I. - ADV: BRENO GREGÓRIO LIMA (OAB 182884/SP), CAMPOS E LIMA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 24406/SP) -
18/08/2025 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 10:07
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 10:07
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
15/08/2025 22:12
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 22:12
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 15:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2025 15:02
Julgada Procedente a Ação
-
14/07/2025 13:27
Conclusos para julgamento
-
14/07/2025 09:47
Conclusos para decisão
-
11/07/2025 16:06
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 13:01
Juntada de Petição de Réplica
-
04/07/2025 09:57
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 09:57
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
03/07/2025 16:50
Juntada de Petição de contestação
-
18/06/2025 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 09:33
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 09:33
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
16/06/2025 19:21
Juntada de Petição de contestação
-
14/06/2025 10:29
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 19:37
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 21:18
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 12:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 12:04
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 12:03
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/06/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 13:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 12:30
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 12:30
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
02/06/2025 09:22
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 09:21
Expedição de Certidão.
-
01/06/2025 09:37
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 18:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/05/2025 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 15:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2025 15:04
Juntada de Mandado
-
21/05/2025 16:28
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 16:28
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
21/05/2025 16:26
Expedição de Mandado.
-
21/05/2025 16:01
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 16:01
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 15:59
Expedição de Mandado.
-
21/05/2025 15:18
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/05/2025 10:39
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Processo nº 0004704-75.2023.8.26.0996
Justica Publica
Lucas Jorge Franceschi
Advogado: Rubens Siebner Mendes de Almeida
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/08/2023 09:48