TJSP - 4001647-14.2025.8.26.0348
1ª instância - 01 Civel de Maua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 02:39
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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05/09/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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05/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4001647-14.2025.8.26.0348/SP AUTOR: MARCELO RODRIGUES DOS SANTOSADVOGADO(A): MARYNA REZENDE DIAS FEITOSA E LIMA (OAB SP464770) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1.
Evento nº 13: Inicialmente, recebo a petição e documentos como emenda à inicial. 2.
Os documentos acostados autos demonstram que não estão presentes os pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça. Embora os holerites apresentados demonstrem que o autor possui renda bruta mensal variando entre R$ 3.385,00 e R$ 4.045,07, valores que se aproximam do limite de 3 (três) salários mínimos, a análise da movimentação financeira constante dos extratos bancários revela padrão de gastos incompatível com a alegada insuficiência de recursos.
O autor mantém movimentação financeira robusta, com transferências PIX de valores expressivos (R$ 2.000,00, R$ 1.450,00, R$ 1.330,00, R$ 890,00) e gastos com viagens, conforme demonstram as despesas em estabelecimentos registradas nas faturas do cartão de crédito.
Verifica-se ainda que o autor possui patrimônio relevante, sendo proprietário de veículo Ford Focus 2012, adquirido mediante financiamento no valor de R$ 39.900,00, com parcelas mensais de R$ 1.379,14, totalizando R$ 66.198,72 ao final do contrato.
As faturas dos cartões de crédito demonstram limite de R$ 4.400,00 no cartão Bradesco e movimentação significativa, com gastos que evidenciam capacidade econômica superior à declarada.
O padrão de consumo observado nas faturas, incluindo despesas com estabelecimentos diversos, serviços digitais e gastos de lazer, não se coaduna com estado de hipossuficiência.
No caso, a documentação apresentada, longe de comprovar a hipossuficiência, evidencia capacidade econômica que afasta o direito ao benefício postulado.
Além disso, a parte autora constituiu advogado particular não optando pelo convênio entre Defensoria Pública e OAB/SP, ou até mesmo apresentado pedido perante o Juizado Especial Cível que não prevê a cobrança de custas.
Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente cuja ratio decidendi aponta que aquele que não leva em consideração as medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário, revela não estar hipossuficiente como alega: Contratos bancários.
Ação declaratória de inexigibilidade de débito.
Assistência judiciária gratuita.
Indeferimento.
Manutenção.
No caso concreto, somando os dois benefícios previdenciários recebidos mensalmente pala autora, verifica-se que sua renda mensal está estimada em mais de R$ 5.000,00 (fls. 32/34).
Assim, resta evidente que os rendimentos por ela recebidos estão acima do patamar utilizado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para reputar economicamente necessitada a pessoa natural.
Sintomaticamente, ela está representada nos autos por advogado contratado, havendo dispensado os serviços prestados de forma gratuita por aquela Instituição aos efetivamente necessitados.
E mais: é domiciliada em Comarca longínqua (Aguas Claras Viamão - RS), mais de mil quilômetros distante do foro em que a ação foi ajuizada, renunciando ao foro privilegiado que lhe garante a legislação consumerista e assumindo eventuais custos de deslocamento que se fizerem necessários para a instrução do processo.
Outrossim, a questão posta à apreciação do Judiciário é de simples solução, e a ação poderia ter sido proposta perante o Juizado Especial, mas preferiu renunciar a um benefício legal que não lhe geraria custos, mostrando-se capaz de pagar honorários advocatícios e de dispensar a Defensoria Pública, devendo, por isso, pagar as despesas processuais.
Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário, tal como não pagar taxa judiciária, deixando de propor a ação no Juizado Especial, revela não estar tão hipossuficiente como alega.
Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações.
Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela autora, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado.
Agravo não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2035357-70.2024.8.26.0000; Relator (a): Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/03/2024; Data de Registro: 08/03/2024, grifos nossos) Ora, o art. 5.°, LXXIV, da Constituição impõe ao Estado o dever de assistência judiciária mediante prova da hipossuficiência de recursos, o que não é o caso dos autos.
Logo, sem que tenha a parte autora comprovado circunstâncias supervenientes e impeditivas, há de se concluir que não restou demonstrado o alegado estado de hipossuficiência econômica.
De se consignar que a presunção constantes do artigo 99, §3º do NCPC e 4º, § 1º , da Lei 1060/50 é meramente relativa, e compete ao juízo indeferi-lo, de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto.
Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes.
Em decorrência justamente da natureza tributária da taxa judiciária, o juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício.
Portanto, INDEFIRO o pedido de gratuidade formulado pela parte autora. 3.
Nos termos da Lei Estadual nº 17.785/2023 e Comunicado Conjunto nº 951/2023, publicado em 08/01/2023 no DJE, págs. 02/05, providencie a parte autora o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, pena de rejeição e cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do CPC. https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais 4.
Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais".
Int.
Mauá, 04 de setembro de 2025. -
04/09/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 14:38
Gratuidade da justiça não concedida
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04/09/2025 14:14
Conclusos para decisão
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04/09/2025 02:30
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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03/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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03/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4001647-14.2025.8.26.0348/SP AUTOR: MARCELO RODRIGUES DOS SANTOSADVOGADO(A): MARYNA REZENDE DIAS FEITOSA E LIMA (OAB SP464770) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1.
Evento nº 08: Mantenho a decisão por seus próprios fundamentos. 2.
Evento nº 09: Como é cediço, a finalidade dos embargos de declaração é sanar eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro material que, eventualmente, a decisão embargada contenha e não se destinam a um novo julgamento da causa, mas tão somente a aperfeiçoar a decisão já proferida.
Feitas estas considerações, REJEITO os embargos de declaração, diante da ausência de quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Trata-se de inconformismo com o conteúdo decisório com nítida natureza infringente que deveria ser manifestado através da via processual adequada.
Intime-se.
Mauá, 1º de setembro de 2025. -
02/09/2025 16:23
Juntada de Petição
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01/09/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 13:55
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos
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01/09/2025 11:57
Conclusos para decisão
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30/08/2025 16:29
Juntada de Petição
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30/08/2025 05:41
Juntada de Petição
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26/08/2025 02:43
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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25/08/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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22/08/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 17:05
Não Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 3
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22/08/2025 17:05
Determinada a emenda à inicial
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22/08/2025 14:21
Conclusos para despacho
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22/08/2025 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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