TJSP - 1000543-89.2024.8.26.0601
1ª instância - 02 Cumulativa de Socorro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:29
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000543-89.2024.8.26.0601 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - Rafael Alves - Intimação do(a) douto(a) defensor(a), da parte contrária, para manifestar-se, no prazo da lei, sobre o Recurso de Apelação interposto pelo(a)(s) requerente .
Int. - ADV: FRANCISCO ANTONIO MORENO TARIFA (OAB 283255/SP), GILMAR RODRIGUES MONTEIRO (OAB 357043/SP) -
29/08/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 15:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/08/2025 14:29
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
27/08/2025 14:28
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
22/08/2025 08:07
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000543-89.2024.8.26.0601 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - Rafael Alves - POSTO ISSO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: I) declarar a inexistência da relação jurídica entre a parte requerente e o requerido no tocante aos descontos relativos ao contrato de nº 802186281; II) CONDENAR a requerida a restituir à parte requerente, de forma simples, os valores das parcelas descontadas de seu benefício previdenciário no período entre o desconto da primeira parcela e a última, a serem pagos acrescidos de correção monetária pela Tabela Prática do TJSP a partir de cada desconto indevido e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; e III) CONDENAR a requerida ao pagamento em favor da parte requerente de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) acrescidos de correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e conforme tabela prática do TJSP, além de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação.
A partir da entrada em vigor da Lei 14.905/24 (art. 5º, inciso II), a correção monetária será pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora, pela diferença entre a SELIC e o IPCA (art. 406 do Código Civil).
Ante a sucumbência em parte mínima do pedido pela parte requerente, CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais em favor do Estado, reembolsando-o em razão de a parte autora ser beneficiária da gratuidade da justiça (fls. 82), e ao pagamento dos honorários de sucumbência que fixo em 10% do valor atualizado da condenação, a ser apurado em cumprimento de sentença, nos termos do artigo 85, §2º do CPC.
Preteridos os demais argumentos e pedidos, incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente ensejará, se o caso for, a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do CPC.
Se interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para a apresentação de contrarrazões, no prazo da Lei, adotando-se o mesmo procedimento em caso de eventual apelação adesiva, nos termos do art. 1.010, §§ 1º e 2º, do CPC.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que qualquer alteração de endereço, no curso do processo, deverá ser comunicada ao Juízo, sob pena de reputarem-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, em atenção à regra do art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Nos termos do art. 102, das NSCGJ, e antes da remessa do feito a Instância Superior, a serventia deverá: a) certificar nos autos eventuais suspensões de expediente havidas no período que vai da data da intimação, às partes, da sentença ou do despacho que provocou o inconformismo, até a data em que foi protocolada a petição que contém o recurso, com as especificações e motivações respectivas; b) providenciar o correto encaminhamento do feito; c) indicar, obrigatoriamente, na certidão de remessa, a inclusão de mídia(s), ou sua eventual inexistência; d) certificar o valor do preparo e a quantia efetivamente recolhida com a vinculação da utilização do documento ao número do processo, nos termos do art.1093 das NSCGJ, deixando para apreciação da instância superior eventuais irregularidades, salvo se o apelante estiver amparado pela gratuidade da justiça ou, pela Lei, estar isento do seu recolhimento.
Após, remetam-se os autos ao Eg.
Tribunal de Justiça com as homenagens deste Juízo.
Porém, decorrido o prazo legal sem interposição de recurso, certifique a serventia o trânsito em julgado e voltem os autos conclusos para determinações quanto às custas e despesas processuais a serem ressarcidas, pela requerida, ao Estado.
Dispensado o registro da sentença, nos termos do artigo 72, parágrafo 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo.
P.
I. e Cumpra-se! - ADV: FRANCISCO ANTONIO MORENO TARIFA (OAB 283255/SP), GILMAR RODRIGUES MONTEIRO (OAB 357043/SP) -
21/08/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 09:37
Julgada Procedente em Parte a Ação
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11/07/2025 13:40
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 18:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 02:25
Certidão de Publicação Expedida
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26/06/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/06/2025 15:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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26/06/2025 14:55
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 16:52
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2025 16:40
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2025 23:46
Certidão de Publicação Expedida
-
27/02/2025 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/02/2025 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 14:55
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 13:55
Conclusos para despacho
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30/01/2025 20:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 09:29
Juntada de Outros documentos
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29/01/2025 09:28
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 00:26
Certidão de Publicação Expedida
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27/01/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/01/2025 11:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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23/01/2025 17:01
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 15:41
Juntada de Outros documentos
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10/09/2024 15:41
Juntada de Outros documentos
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10/09/2024 14:04
Expedição de Carta precatória.
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03/09/2024 10:24
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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12/04/2024 17:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/04/2024 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2024 01:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/03/2024 03:59
Certidão de Publicação Expedida
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21/03/2024 03:42
Juntada de Certidão
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20/03/2024 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/03/2024 10:17
Expedição de Carta.
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20/03/2024 10:12
Recebida a Petição Inicial
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20/03/2024 10:12
Conclusos para decisão
-
18/03/2024 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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