TJSP - 4001118-69.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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09/09/2025 03:00
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28, 29, 30
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08/09/2025 14:54
Juntada de Petição
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08/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28, 29, 30
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05/09/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 17:21
Concedido efeito suspensivo ao recurso
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05/09/2025 17:13
Concedido efeito suspensivo ao recurso
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05/09/2025 12:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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05/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 7, 8, 9 e 10
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04/09/2025 03:00
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16, 17, 18
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03/09/2025 03:00
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8, 9, 10
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03/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16, 17, 18
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03/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 4001118-69.2025.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 4003723-76.2025.8.26.0100/SP AGRAVANTE: IUGU INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.ADVOGADO(A): ALFREDO ZUCCA NETO (OAB SP154694)AGRAVADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDEADVOGADO(A): JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB SP273843)AGRAVADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDEADVOGADO(A): JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB SP273843)AGRAVADO: SUL AMERICA SEGURADORA DE SAUDE S.A.ADVOGADO(A): JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB SP273843) Magistrado: ANTONIO CARLOS SANTORO FILHO Gab. 07 - 1ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão liminar proferida no 40037237620258260100, que deferiu a tutela de urgência, para os seguintes fins: "a) determinar às corrés que se abstenham de intermediar a relação jurídica entre os beneficiários das autoras e os prestadores de serviço com quem mantêm parceria; b) autorizar as autoras a, em caso de suspeita de fraude, negar reembolsos instruídos com comprovantes de pagamento ou demais documentos emitidos pelas corrés; c) suspender os efeitos das NIPs, existentes e futuras, referentes a solicitações de reembolsos instruídas com documentos emitidos pelas corrés; e d) suspender a exigibilidade das solicitações de reembolso apresentadas e as futuras, instruídas com comprovantes de pagamentos emitidos pelos réus; Para o caso de descumprimento da tutela de urgência, fixo multa diária no valor de R$ 30.000,00". Sustenta a parte agravante, em síntese, que se trata de meio de pagamento, de forma que não lhe cabe qualquer providência relativa à verificação da regularidade dos reembolsos, não lhe sendo possível, outrossim, analisar se os estabelecimentos são, ou não, credenciados da agravada.
Requer, assim, a reforma da decisão e a concessão de efeito suspensivo. Recurso tempestivo e bem preparado. É o relatório.
Decido.
Na forma do art. 1.019, combinado com os artigos 300 e 995 do Código de Processo Civil, o relator do agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito (de provimento do recurso) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O efeito suspensivo não comporta deferimento.
Assim é porque não se vislumbra, na hipótese, perigo de de dano à agravante. De fato, ao menos em juízo de cognição sumária não se observa determinação para que a agravante verifique se os estabelecimentos são - ou não - credenciados da operadora de plano de saúde, tendo sido vedada, tão somente, a intermediação entre os beneficiários e os prestadores de serviços. Do teor da decisão, outrossim, não se depreende vedação à concretização à atividade-fim da agravante, isto é, a abertura de contas e eventual funcionamento como meio de pagamento. No mais, a questão relativa à ilegitimidade da agravante quanto às pretensões deduzidas deverá ser apreciada, no momento oportuno, pelo Juízo de origem, não sendo cabível, de plano, seu conhecimento neste grau de jurisdição. Ante o exposto, INDEFIRO o efeito suspensivo. Intime-se a parte agravada pelo DJEN, para, querendo, ofertar contraminuta no prazo legal.
Int. -
02/09/2025 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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02/09/2025 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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02/09/2025 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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02/09/2025 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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02/09/2025 11:25
Não Concedida a Medida Liminar
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02/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8, 9, 10
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02/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 4001118-69.2025.8.26.0000/SP AGRAVANTE: IUGU INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.ADVOGADO(A): ALFREDO ZUCCA NETO (OAB SP154694)AGRAVADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDEADVOGADO(A): JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB SP273843)AGRAVADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDEADVOGADO(A): JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB SP273843)AGRAVADO: SUL AMERICA SEGURADORA DE SAUDE S.A.ADVOGADO(A): JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB SP273843) Magistrado: SILVIA ROCHA Gab. 01 - 29ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Decisão nº 39145 Corré em ação de “obrigação de não fazer com requerimento de tutela de urgência”, a agravante rebela-se contra a r. decisão, que deferiu a tutela de urgência para: “a) determinar às corrés que se abstenham de intermediar a relação jurídica entre os beneficiários das autoras e os prestadores de serviço com quem mantêm parceria; b) autorizar as autoras a, em caso de suspeita de fraude, negar reembolsos instruídos com comprovantes de pagamento ou demais documentos emitidos pelas corrés; c) suspender os efeitos das NIPs, existentes e futuras, referentes a solicitações de reembolsos instruídas com documentos emitidos pelas corrés; e d) suspender a exigibilidade das solicitações de reembolso apresentadas e as futuras, instruídas com comprovantes de pagamentos emitidos pelos réus; Para o caso de descumprimento da tutela de urgência, fixo multa diária no valor de R$ 30.000,00” ( processo 4003723-76.2025.8.26.0100/SP, evento 15, DESPADEC1).
O presente recurso foi distribuído livremente, no dia 28.8.25, a esta 29ª Câmara.
O setor de "Triagem Pós-Distribuição" certificou que "o assunto Plano de Saúde, tratado na inicial da ação originária, se enquadra""na competência da Subseção de Direito Privado 1, nos termos da Resolução 623/2013" (evento 4, CERT1).
Com efeito, apesar de o recurso ter sido cadastrado como feito atinente a "mútuo", a demanda versa sobre reembolso assistido em planos de saúde. As autoras, operadoras de planos de saúde, ajuizaram ação de obrigação de não fazer com pedido de tutela de urgência contra as empresas IUGU Instituição de Pagamento S/A e Facilicred Sociedade de Crédito ao Microempreendedor Ltda., alegando que ambas atuam como instrumentos de fraude ao sistema de reembolso assistido, "uma prática adotada por prestadores que não integram a rede referenciada e anunciam aos beneficiários de planos de saúde que todos os custos com consultas, exames e tratamentos serão arcados pelas operadoras, sem a necessidade de desembolsar previamente qualquer valor" (sic, processo 4003723-76.2025.8.26.0100/SP, evento 1, INIC1, fl. 3). Segundo a inicial, "a ideia de realizar check-ups gerais e outros tratamentos de valores elevados, sem a necessidade de desembolso, acaba atraindo os consumidores para a atividade desenvolvida por esses prestadores, que se comprometem, ainda, a cuidar de toda a parte burocrática envolvendo a solicitação de reembolso junto às operadoras, “bastando” que lhes seja fornecido login e senha do aplicativo do plano de saúde" (sic,processo 4003723-76.2025.8.26.0100/SP, evento 1, INIC1, fl. 3).
As autoras afirmam que "esta sistemática se choca com o que dispõe o art. 12, VI, da Lei 9.656/98, segundo o qual o reembolso realiza-se em relação às 'despesas efetuadas pelo beneficiário com assistência à saúde'", "no entanto, utilizando-se da ilegalidade, estes prestadores contrariam a legislação, atraindo os beneficiários com a ideia de que eles não terão custo algum com os procedimentos (como se referenciados fossem)" (processo 4003723-76.2025.8.26.0100/SP, evento 1, INIC1, fl. 4).
As agravadas pedem a procedência da ação "para que (i) os réus se abstenham de intermediar a relação jurídica entre os beneficiários das autoras e os prestadores de serviço com quem mantém parceria; (ii) que as autoras sejam autorizadas a negar reembolsos quando constatada a intermediação dos réus; (iii) seja declarada a inexigibilidade das solicitações de reembolso apresentadas e as futuras, instruídas com comprovantes de pagamentos emitidos pelos réus, decorrentes das operações fraudulentas por eles intermediadas; iv) seja determinado o cancelamento de eventuais NIPs abertas por decorrência da negativa de reembolsos cujas solicitações foram instruídas com comprovantes emitidos pelos réus, afastando-se penalidades, bem como as pontuações sobre qualquer indicador que utilize tais reclamações como padrão, por exemplo, o Monitoramento de Garantia da ANS e IGR" (processo 4003723-76.2025.8.26.0100/SP, evento 1, INIC1 , fls. 62/63). A matéria é de competência de uma entre a 1ª e a 10ª Câmaras, competentes para o julgamento das “ações e execuções relativas a seguro-saúde, contrato nominado ou inominado de plano de saúde, individual, coletivo ou empresarial, inclusive prestação de serviços a eles relativos”, nos termos do art. 5º, inc.
I.23, da Resolução nº 623/2013, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça.
Nestes termos já decidiu o Colendo Grupo Especial da Seção de Direito Privado deste Tribunal de Justiça, firmando, para hipótese semelhante, a competência da 7ª Câmara de Direito Privado, no julgamento do Conflito de competência nº 0019880-41.2024.8.26.0000, em 31.8.2024, conforme a seguinte ementa: "Conflito de competência.
Agravo de instrumento em ação de obrigação de não fazer ajuizada por plano de saúde contra clínica não credenciada sob alegação de prática de "reembolso assistido".
Recurso distribuído à 7ª Câmara de Direito Privado que entendeu que a causa de pedir da ação principal é a alegação que a clínica ré utiliza login e senha de seus pacientes para simular sistema de reembolso "assistido", prática fraudulenta, de concorrência desleal e de abuso de poder econômico, matéria de competência exclusiva das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial (art. 6º, I, da Resolução nº 623/2013).
Redistribuição para à 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, que reputou que a discussão se refere a ilegalidade dos pedidos de reembolso feitos pela ré, por meio de login e senhas dos próprios beneficiários, sem que haja prévio desembolso de valores, problemática denominada de "reembolso assistido", tratando-se de matéria de competência exclusiva da 1ª Subseção de Direito Privado (art. 5º, I, I.25, da Resolução nº 623/2013).
Competência dos órgãos fracionários do Tribunal que se define em razão da matéria, em atenção à causa de pedir e ao pedido contido na inicial (art. 103 do RITJSP e enunciado nº 3 da Seção de Direito Privado).
A causa de pedir da ação principal é suposta prática de fraude no sistema de reembolso, conhecido por "reembolso assistido", utilizando-se a clínica de login e senha dos beneficiários do plano para realizar pedido de reembolso de valor que não foi dispendido pelo usuário do plano, bem como simulação de recibos e abertura de NIP junto à ANS para forçar o reembolso pelo plano de saúde.
Não se trata de concorrência desleal a atrair a competência das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial.
Discussão.
Apuração de eventual prática de "reembolso assistido", também conhecido por "reembolso inteligente" ou "reembolso facilitado".
Clínica ré não credenciada, tratando-se de responsabilidade extracontratual, por cobrança de reembolso em nome dos beneficiários do plano de saúde, violando as disposições da Lei dos Planos de Saúde e regulamentações da ANS.
Matéria de competência da 1ª Subseção de Direito Privado que tem julgado casos análogos.
Incidência do art.5°, I, I.25 e I.29 da Resolução 623/13.
Precedente do Grupo Especial.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO para reconhecer a competência da câmara suscitada (7ª Câmara de Direito Privado) para julgamento do agravo de instrumento." (TJSP; Conflito de competência cível 0019880-41.2024.8.26.0000; Relator (a): L.
G.
Costa Wagner; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Foro Central Cível - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/08/2024; Data de Registro: 31/08/2024).
Nestes termos, não se conhece do recurso e determina-se a imediata redistribuição a uma das Câmaras competentes, entre a a 1ª e a 10ª Câmaras, da 1ª Subseção de Direito Privado do Tribunal de Justiça.
São Paulo, 1 de setembro de 2025.
Int. -
01/09/2025 12:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (CPRV2901G para CPRV0107G)
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01/09/2025 12:21
Alterado o assunto processual
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01/09/2025 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 11:32
Determina redistribuição por incompetência
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01/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 4001118-69.2025.8.26.0000 distribuido para Gab. 01 - 29ª Câmara de Direito Privado - 29ª Câmara de Direito Privado na data de 28/08/2025. -
29/08/2025 15:32
Remetidos os Autos - DCDP -> CPRV2901S
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28/08/2025 22:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição do Agravo (27/08/2025 13:32:16). Guia: 46873 Situação: Baixado.
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28/08/2025 22:49
Remessa Interna para Revisão - CPRV2901S -> DCDP
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28/08/2025 22:49
Distribuído por sorteio - Ref. ao(s) evento(s) 15, 26 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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