TJSP - 1096551-50.2022.8.26.0100
1ª instância - 25 Civel de Central
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 05:43
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1096551-50.2022.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SAFRA S/A -
Vistos. 1.
Trata-se de exceção de pré executividade oposta por REDE MAIS COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA e outro em face de BANCO SAFRA S/A.
Intimada a se manifestar, a excepta apresentou impugnação às fls. 209/247.
Decido De início, observo que as matérias arguidas pela parte excipiente, tais como impossibilidade de capitalização de juros; abusividades de cobrança e juros excessivos; e ilegalidade de seguro prestamista, não são de ordem pública.
Desse modo, deveriam ter sido objeto de embargos à execução.
Nesse sentido, destaca-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução de título extrajudicial Decisão rejeitou exceção de pré-executividade Alegação de inépcia da inicial, por não apresentada memória de cálculo do débito atualizado, nulidade do título executivo e excesso de execução Descabimento Cédula de crédito bancário Execução lastreada em cédula de crédito bancário A cédula de crédito bancário é título executivo dotado de liquidez, certeza e exigibilidade e independe da assinatura de duas testemunhas Inteligência do art. 784, XII do CPC, arts. 28 e 29 da Lei nº 10.931/2004 e súmula 14 do TJSP Inicial acompanhada de memória de cálculo que permite o pleno conhecimento do valor do saldo devedor apresentado, encargos incidentes sobre o débito e a forma de evolução da dívida, viabilizando pleno exercício do direito ao contraditório e ampla defesa Excesso de execução - Tema impróprio para discussão em exceção de pré-executividade, por não se tratar de matéria de ordem pública, demandando dilação probatória - Exceção de pré-executividade que não substitui a oposição de embargos à execução Recurso negado. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21591400220248260000 Araraquara, Relator.: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 19/07/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/07/2024) No mais, destaca-se que as matérias arguidas visam discutir os juros e demais encargos previstos na cédula de crédito bancário originária, ou seja, desprezando os termos do acordo homologado por este juízo às fls.154.
Posto isso e considerando o mais que dos autos consta, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta. 2.
Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento do feito, requerendo o que de direito, no prazo de 15 dias.
Intime-se. - ADV: FRANCISCO CORRÊA DE CAMARGO (OAB 221033/SP) -
01/09/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 09:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/06/2025 14:47
Conclusos para despacho
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28/05/2025 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 18:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 15:28
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 17:09
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 06:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/04/2025 14:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/04/2025 16:23
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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24/02/2025 16:49
Conclusos para despacho
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21/02/2025 14:21
Processo Desarquivado Com Reabertura
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13/02/2025 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2025 10:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2024 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2023 08:39
Arquivado Provisoriamente
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21/03/2023 08:39
Expedição de Certidão.
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24/11/2022 03:47
Certidão de Publicação Expedida
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23/11/2022 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/11/2022 19:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/11/2022 18:47
Conclusos para despacho
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16/11/2022 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2022 12:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/09/2022 02:44
Certidão de Publicação Expedida
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29/09/2022 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/09/2022 18:39
Expedição de Carta.
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28/09/2022 18:39
Decisão Determinação
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28/09/2022 17:38
Conclusos para despacho
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28/09/2022 16:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/09/2022 19:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/09/2022 09:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/09/2022 02:13
Certidão de Publicação Expedida
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14/09/2022 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/09/2022 13:56
Expedição de Carta.
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13/09/2022 13:56
Expedição de Carta.
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13/09/2022 13:56
Recebida a Petição Inicial
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08/09/2022 10:23
Conclusos para despacho
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06/09/2022 21:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2022
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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