TJSP - 1017048-78.2024.8.26.0562
1ª instância - 01 Fazenda Publica de Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 10:51
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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30/08/2025 10:14
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 13:34
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1017048-78.2024.8.26.0562 - Embargos à Execução Fiscal - Fato Gerador/Incidência - W I - Holding Ltda e Outros -
Vistos.
Conheço dos embargos de declaração opostos às fls. 1496/1500, porquanto tempestivos, e no mérito, NEGO-LHES provimento por não verificar a ocorrência de quaisquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC.
Os pontos trazidos pela embargante, de inocorrência de fato gerador capaz de justificar a cobrança do ITBI executado, já foram integralmente enfrentados na sentença guerreada, que expressamente referiu e analisou a ação declaratória de inexigibilidade do ITBI incidente sobre os mesmos imóveis na integralização do seu capital social (processo 1032957-44.2016).
Assim, nada há a ser sanado, havendo simples inconformismo e irresignação diante da solução conferida por esta magistrada, o que é insuscetível de reexame por meio de embargos declaratórios.
Não há, pois, qualquer omissão a suprir, obscuridade a ser aclarada ou contradição a ser sanada, devendo eventual inconformismo ser manifestado através dorecursoadequado.
Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração.
Por outro lado, verifico, de ofício, ocorrência de erro material na sentença de fls. 1487/1492 no que tange a seu dispositivo, em conformidade com o art. 494, I, CPC.
Assim, ONDE SE LÊ: "Diante do exposto e o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial.
Assim o faço para extinguir o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência, CONDENO a parte embargante no pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários em 10% do valor do proveito econômico, que se equivale ao valor da causa (§§ 2º e 3º do art. 85 do CPC), corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do TJSP a partir do ajuizamento da ação até o trânsito em julgado.
A partir do trânsito em julgado, incidirá somente a SELIC.
Ao trânsito em julgado, aguarde-se eventual provocação pelo prazo de 30 (trinta) dias, como determinam as NSCGJ.
No silêncio, arquivem-se observadas as formalidades legais.
LEIA-SE: "Diante do exposto e o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os embargos apenas a fim de declarar a nulidade da CDA nº 52.972/2020.
Assim o faço para extinguir o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Considerando a sucumbência recíproca, as partes mearão o pagamento de custas e despesas processuais e arcarão com honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa incidente em 10% sobre o valor da condenação (em favor do patrono do autor) e 10% sobre o proveito econômico obtido, isto é, valor cobrado em excesso (em favor do patrono do réu), corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde o ajuizamento da ação; após o trânsito em julgado incidirá apenas a taxa SELIC englobando juros e CM.
Ao trânsito em julgado, aguarde-se eventual provocação pelo prazo de 30 (trinta) dias, como determinam as NSCGJ.
No silêncio, arquivem-se observadas as formalidades legais.
P.I.C." Intime-se.
Santos, 18 de agosto de 2025. - ADV: PEDRO ANTONIO LOYO ADARME SOLER (OAB 159656/SP) -
20/08/2025 06:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 10:15
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 10:14
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 10:14
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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07/04/2025 14:52
Conclusos para decisão
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07/04/2025 14:51
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 08:41
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 10:26
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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22/01/2025 16:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/01/2025 23:43
Certidão de Publicação Expedida
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07/01/2025 01:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/12/2024 19:03
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 19:03
Julgada improcedente a ação
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02/12/2024 13:35
Conclusos para julgamento
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29/11/2024 13:21
Conclusos para despacho
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27/11/2024 16:33
Conclusos para julgamento
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27/11/2024 16:22
Conclusos para decisão
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27/11/2024 16:20
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 09:30
Juntada de Petição de Réplica
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23/09/2024 08:30
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 22:41
Certidão de Publicação Expedida
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12/09/2024 08:11
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/09/2024 17:21
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
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11/09/2024 14:05
Conclusos para despacho
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05/09/2024 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2024 10:44
Apensado ao processo
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12/08/2024 08:51
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 23:52
Certidão de Publicação Expedida
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02/08/2024 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/08/2024 15:53
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 15:53
Recebidos os Embargos à Execução - Com suspensão da Execução
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01/08/2024 14:00
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 13:57
Conclusos para decisão
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31/07/2024 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2024 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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