TJSP - 1000814-20.2025.8.26.0066
1ª instância - 03 Civel de Barretos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 05:08
Certidão de Publicação Expedida
-
08/09/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 16:32
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 16:31
Extintos os Autos em Razão de Perda de Objeto
-
08/09/2025 11:50
Conclusos para julgamento
-
03/09/2025 16:17
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2025 07:22
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 07:23
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 07:23
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/08/2025 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 06:31
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000814-20.2025.8.26.0066 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Antônio Ferreira de Lisbôa -
Vistos.
Observo que a parte requerida apresentou contestação às fls. 78/101.
Manifeste-se a parte requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, em réplica.
Decorrido o prazo, independentemente de nova intimação, ou seja, após decorrido o prazo de 15 (quinze) dias para réplica, com fundamento nos arts. 6º e 10 do CPC, faculto às partes, nos 5 (cinco) dias seguintes, que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
A seguir, venham conclusos para deliberação.
Intime-se. - ADV: LUCIANA RIBEIRO PENA PEGHIM (OAB 214566/SP) -
19/08/2025 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 10:30
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 16:10
Conclusos para julgamento
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24/07/2025 08:46
Conclusos para despacho
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23/07/2025 22:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
30/06/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 16:16
Ato ordinatório
-
19/05/2025 03:36
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 16:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/05/2025 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 11:49
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 16:26
Conclusos para despacho
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24/03/2025 15:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2025 15:37
Juntada de Mandado
-
21/03/2025 09:11
Expedição de Mandado.
-
21/03/2025 02:14
Certidão de Publicação Expedida
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20/03/2025 00:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/03/2025 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2025 17:30
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 16:02
Expedição de Mandado.
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19/03/2025 16:02
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/03/2025 19:03
Conclusos para decisão
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18/03/2025 15:09
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2025 15:23
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 15:22
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2025 07:23
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 07:30
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 22:09
Certidão de Publicação Expedida
-
27/02/2025 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/02/2025 12:43
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 12:42
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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27/02/2025 12:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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27/02/2025 12:41
Juntada de Outros documentos
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27/02/2025 12:10
Juntada de Outros documentos
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26/02/2025 17:37
Juntada de Petição de contestação
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24/02/2025 11:50
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 11:50
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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24/02/2025 11:47
Juntada de Outros documentos
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24/02/2025 10:21
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 22:55
Certidão de Publicação Expedida
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21/02/2025 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/02/2025 09:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/02/2025 09:28
Conclusos para decisão
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19/02/2025 12:03
Conclusos para despacho
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18/02/2025 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 23:44
Certidão de Publicação Expedida
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04/02/2025 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/02/2025 18:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/02/2025 17:39
Conclusos para decisão
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03/02/2025 09:54
Conclusos para despacho
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03/02/2025 09:48
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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