TJSP - 4000838-92.2025.8.26.0099
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Braganca Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:30
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000838-92.2025.8.26.0099/SP AUTOR: NEPOZIANO ALVES FILHOADVOGADO(A): ADRIELLE GOMES DO NASCIMENTO COELHO (OAB BA070541) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Inicialmente, reputo prejudicada a apreciação de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pela parte demandante nesta fase processual, diante da inexistência de custas e encargos processuais a serem recolhidos, conforme artigo 54, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por Nepoziano Alves Filho em face de Paraná Banco S.A..
Alega a parte autora que a instituição demandada celebrou contrato fraudulento de empréstimo consignado em seu nome, ensejando descontos indevidos em seu benefício previdenciário (aposentadora por invalidez), aduzindo que tal fato decorreu da coleta e tratamento indevidos de seus dados pessoais.
Em sede de tutela de urgência, pleiteia a remoção de todos os seus dados dos bancos de dados da instituição financeira.
DECIDO.
O ordenamento jurídico autoriza a concessão de tutela de urgência quando houver, de forma concorrente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do NCPC).
Nesse passo, a hipótese dos autos não comporta o deferimento da tutela pretendida.
A exclusão de dados, pese ser um direito potestativo do consumidor, podendo inclusive ser requerido diretamente aos fornecedores que o tratam, pode ser recusada, dependendo da finalidade do tratamento de tais dados, nos termos dos artigos 16 e 18 da Lei Geral de Proteção de Dados: “Art. 16.
Os dados pessoais serão eliminados após o término de seu tratamento, no âmbito e nos limites técnicos das atividades, autorizada a conservação para as seguintes finalidades: I - cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador; II - estudo por órgão de pesquisa, garantida, sempre que possível, a anonimização dos dados pessoais; III - transferência a terceiro, desde que respeitados os requisitos de tratamento de dados dispostos nesta Lei; ou IV - uso exclusivo do controlador, vedado seu acesso por terceiro, e desde que anonimizados os dados. (...) Art. 18.
O titular dos dados pessoais tem direito a obter do controlador, em relação aos dados do titular por ele tratados, a qualquer momento e mediante requisição: I - confirmação da existência de tratamento; II - acesso aos dados; III - correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados; IV - anonimização, bloqueio ou eliminação de dados desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade com o disposto nesta Lei; V - portabilidade dos dados a outro fornecedor de serviço ou produto, mediante requisição expressa, de acordo com a regulamentação da autoridade nacional, observados os segredos comercial e industrial; (Redação dada pela Lei nº 13.853, de 2019) VI - eliminação dos dados pessoais tratados com o consentimento do titular, exceto nas hipóteses previstas no art. 16 desta Lei; (...)” Destarte, considerando que a instituição requerida oferece serviços regulamentados pela Administração Pública, devendo inclusive fornecer informações ao Poder Público a respeito de sua atuação, inclusive de seus consumidores, a determinação de exclusão de dados deve ser realizada em sede de cognição exauriente.
Outrossim, considero ineficaz para a obtenção da tutelas pretendidas pelo autor a ordem à instituição para que ela informe de que forma obteve os dados da parte autora.
Em outras palavras, tal informação não tem o condão de influir positiva ou negativamente na decisão final deste Juízo, considerando os pedidos formulados pelo autor.
Assim, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada.
A prática vem demonstrando reduzida efetividade nas audiências de tentativa de conciliação envolvendo instituições financeiras, operadoras de telefonia, planos de saúde, empresas de seguro, concessionárias de serviço público, empresas de transporte aéreo (nacionais e internacionais) e agências de viagens.
Nesse passo, diante da natureza da atividade desenvolvida pela parte demandada, dispenso a realização da audiência de tentativa de conciliação.
Cite-se, para o oferecimento de defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da citação (e não da juntada aos autos do aviso de recebimento – cf.
Enunciado 13, FONAJE), sob pena de revelia, ressalvando-se que, caso tenha proposta de acordo, deverá ofertá-la em preliminar de contestação, além da necessidade de juntada de todos os documentos referentes à regularidade procedimental e aos fatos narrados na petição inicial, sob pena de preclusão.
Considerando o teor do artigo 5º da Lei 9.099/95, segundo o qual o juiz dirigirá o processo com a liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica, decreto a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e determino à instituição requerida que demonstre documentalmente a higidez do contrato de empréstimo consignado que ensejou os descontos realizados sobre o benefício previdenciário do autor, no prazo da defesa, sob pena de preclusão da prova.
Ressalto que a contagem dos prazos será em dias úteis, nos termos da Lei nº 13.728/18, que inseriu o artigo 12-A à Lei nº 9.099/95, com a seguinte redação: na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis.
Int.. -
02/09/2025 04:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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02/09/2025 04:35
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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01/09/2025 13:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/09/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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01/09/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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01/09/2025 13:42
Não Concedida a Medida Liminar
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31/08/2025 16:01
Conclusos para decisão
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31/08/2025 16:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/08/2025 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: NEPOZIANO ALVES FILHO. Justiça gratuita: Requerida.
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31/08/2025 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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