TJSP - 0014251-20.2022.8.26.0562
1ª instância - 01 Fazenda Publica de Santos
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2025 10:27
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 12:41
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0014251-20.2022.8.26.0562 (processo principal 0050048-09.2012.8.26.0562) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Plano de Classificação de Cargos - Maria Cristina de Jesus Borges - - Sonia Diva Afonso - - Silas Espinoza - - Anderson Roberto dos Santos - Prefeitura Municipal de Santos e outro -
Vistos.
Para prosseguimento do cumprimento da obrigação de pagar, fica a executada intimada para, querendo, adotar o procedimento da execução invertida, apresentando os cálculos que entendem devidos.
Prazo: 30 (trinta) dias.
Cito precedente do c.
STJ: PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO INVERTIDA.
CONSTRUÇÃO JURISPRUDENCIAL.
CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO.
PRINCÍPIO COOPERAÇÃO.
PROCESSUAL DESCABIMENTO DE MEDIDA IMPOSITIVA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia a definir se é possível a determinação judicial à Fazenda Pública, de adoção da prática jurisprudencial da execução invertida no cumprimento de sentença, com a consequente apresentação de demonstrativo de cálculos e valores a serem pagos. 2.
O procedimento denominado 'execução invertida' consiste na modificação do rito processual estabelecido no Código de Processo Civil, ofertando à parte executada (devedor) a possibilidade de apresentação dos cálculos e valor devido à parte exequente (credor).
Não há previsão legal de tal mecanismo processual, sendo ele uma construção jurisprudencial. 3.
No âmbito do STJ, em observância mesmo aos princípios do CPC, a construção jurisprudencial da "execução invertida" tem como fundamento basilar a "conduta espontânea" do devedor.
Para tanto, tal espontaneidade e voluntariedade em antecipar-se na apresentação dos cálculos da execução, e por decorrência, acelerar o processo atendendo deste modo outro princípio processual (tempo razoável do processo), gera a recompensa da não condenação em honorários advocatícios. 4.
No caso em exame, o Tribunal a quo deveria ter intimado previamente a parte executada ofertando-lhe a possibilidade de cumprimento espontâneo da sentença.
Caberia então a parte decidir pela apresentação ou não dos cálculos e valores devidos.
Não o fazendo, assumiria por sua conta própria a responsabilidade da condenação em honorários advocatícios, decorrentes da execução (princípio da causalidade) Tal procedimento prévio de intimação da Fazenda Pública possui substrato na jurisprudência do STJ. 5.
Recomendável, deveras, que a Fazenda Pública adotasse, principalmente na seara previdenciária, o procedimento de antecipação voluntária na demonstração dos cálculos para execução.
Desse modo, cumpriria o princípio da celeridade processual, bem como se desvencilharia de custos para o erário com condenações em honorários advocatícios (princípio da causalidade).
Contudo, repita-se, tal procedimento, com base na jurisprudência do STJ, possui a característica primordial da espontaneidade da parte executada, não cabendo imposições cogentes da autoridade judicial, como se verifica nos autos. 6.
Agravo conhecido para conhecer e dar provimento ao Recurso Especial. (AREsp n. 2.014.491/RJ, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 24/1/2024).
Adianto, desde já, não ser legítima eventual imposição à Fazenda Pública do dever de fornecer documentos (holerites) necessários à apuração do crédito em sede de cumprimento de sentença, senão vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
FAZENDA PÚBLICA.
OBRIGAÇÃO DE FORNECIMENTO DE HOLERITES PARA CÁLCULO DO CRÉDITO.
DESCABIMENTO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, determinou à executada a apresentação de informes oficiais (holerites) para viabilizar a elaboração de cálculos pelos exequentes.
A agravante sustenta que a obrigação é indevida, pois os documentos estão disponíveis aos próprios servidores e cabe ao exequente apresentar o demonstrativo discriminado do crédito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é legítima a imposição à Fazenda Pública do dever de fornecer documentos (holerites) necessários à apuração do crédito em sede de cumprimento de sentença.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O art. 534 do CPC estabelece que cabe ao exequente apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, não se admitindo a inversão desse ônus processual.
O Decreto Estadual nº 61.782/2016 prevê que o próprio interessado pode requerer os dados necessários diretamente aos órgãos responsáveis, sendo esse procedimento usualmente acessível pela internet.
A informatização dos sistemas administrativos permite que os servidores obtenham seus próprios holerites, configurando-os como documentos comuns às partes.
Precedentes da 7ª Câmara de Direito Público do TJSP reforçam que descabe impor à Fazenda obrigação que os exequentes estão aptos a cumprir por conta própria.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: Compete ao exequente, no cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública, apresentar o demonstrativo atualizado do crédito, sem que seja possível a transferência dessa obrigação à executada.
A obrigação de fornecer informes oficiais (holerites) não recai sobre a Fazenda Pública quando os documentos estão disponíveis aos próprios servidores por meios administrativos acessíveis.
A informatização dos sistemas e a previsão normativa para solicitação direta de informações pelos interessados excluem a imposição judicial à Fazenda para fornecimento de tais dados.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 534, caput; Decreto Estadual/SP nº 61.782/2016, art. 10.
Jurisprudência relevante citada: TJSP, AI 3010037-98.2024.8.26.0000, Rel.
Coimbra Schmidt, j. 26.11.2024; TJSP, AI 2206787-90.2024.8.26.0000, Rel.
Francisco Shintate, j. 02.10.2024. (TJSP; Agravo de Instrumento 3007016-80.2025.8.26.0000; Relator (a):Maria Fernanda de Toledo Rodovalho; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 11/06/2025; Data de Registro: 11/06/2025, grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Ação Declaratória - Insurgência contra decisão que impôs à Fazenda do Estado a apresentação de holerites da servidora falecida, necessários à elaboração da conta de liquidação - REFORMA NECESSÁRIA - Artigo 534, do Código de Processo Civil que é taxativo ao impor ao exequente a obrigação de apresentar os cálculos dos valores que entende devidos - Obediência ao entendimento emanado pelo Col.
Superior Tribunal de Justiça, no REsp Repetitivo nº 1.336.026/PE (Tema nº 880/STJ), segundo o qual após a vigência da Lei nº 10.444/2002, tornou-se desnecessário qualquer procedimento prévio para obtenção de planilhas, fichas financeiras ou outros documentos perante a Administração - Dados necessários à elaboração do cálculo do valor devido que estão à disposição da exequente nos respectivos sites da Fazenda do Estado - Precedentes desta C.
Câmara e deste Eg.
Tribunal de Justiça - Decisão reformada - Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 3005588-34.2023.8.26.0000; Relator (a):Rebouças de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Avaré -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/09/2023; Data de Registro: 14/09/2023, grifei) Em caso de transcurso in albis do prazo assinalado ou havendo petição indicando expressamente que não apresentará os cálculos (por ser uma faculdade do devedor, nos termos da jurisprudência colacionada), intime-se a parte exequente, por ato ordinatório, para que apresente memorial de cálculo do valor do crédito pretendido (art. 534, do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se. - ADV: LUIZ GONZAGA FARIA (OAB 139048/SP), LUIZ GONZAGA FARIA (OAB 139048/SP), LUIZ GONZAGA FARIA (OAB 139048/SP), ANGELA REGINA COQUE DE BRITO (OAB 96054/SP), MARCELO NUNES MOURA (OAB 134650/SP), LUIZ GONZAGA FARIA (OAB 139048/SP), MARCELO NUNES MOURA (OAB 134650/SP), MARCELO NUNES MOURA (OAB 134650/SP), MARCELO NUNES MOURA (OAB 134650/SP) -
20/08/2025 06:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 12:52
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 12:52
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 12:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/08/2025 09:43
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 05:04
Certidão de Publicação Expedida
-
06/08/2025 17:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2025 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2025 10:33
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 21:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 05:22
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2025 18:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2025 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 14:59
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 16:22
Expedição de Ofício.
-
27/06/2025 10:38
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2025 21:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 20:13
Decisão Determinação
-
26/06/2025 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 10:27
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 11:00
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 07:53
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 21:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 10:58
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 10:56
Decorrido prazo de nome_da_parte em 23/06/2025.
-
20/06/2025 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 04:08
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2025 19:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2025 19:15
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 19:15
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 19:15
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
13/06/2025 15:42
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 08:19
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 15:56
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 15:56
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 15:56
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 15:56
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 15:56
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 15:56
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 15:56
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 15:56
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 15:56
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 15:56
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 15:56
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 15:56
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 15:54
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 15:54
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 15:54
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 15:54
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 09:03
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 18:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2025 16:20
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 16:20
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 16:19
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
30/05/2025 10:35
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 12:22
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 13:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 10:50
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 10:50
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 10:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/05/2025 17:27
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2025 22:59
Certidão de Publicação Expedida
-
17/04/2025 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/04/2025 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2025 11:31
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 22:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 11:59
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 08:37
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 11:31
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 11:30
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 22:23
Certidão de Publicação Expedida
-
28/03/2025 22:12
Certidão de Publicação Expedida
-
28/03/2025 10:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2025 09:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/03/2025 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/03/2025 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 15:51
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2025 12:52
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 12:51
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 12:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/03/2025 15:44
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2025 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2025 07:51
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 02:05
Certidão de Publicação Expedida
-
18/12/2024 10:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/12/2024 09:31
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 09:31
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 09:30
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
18/12/2024 09:10
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2024 11:38
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2024 10:25
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 01:37
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2024 10:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2024 10:18
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 10:17
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 10:16
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 22:02
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2024 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2024 10:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/07/2024 12:08
Conclusos para decisão
-
04/07/2024 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/06/2024 11:55
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 00:58
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2024 05:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2024 19:25
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 19:25
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 19:24
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
11/06/2024 14:58
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2024 00:01
Certidão de Publicação Expedida
-
10/04/2024 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/04/2024 17:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/04/2024 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2023 15:09
Conclusos para decisão
-
27/10/2023 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2023 08:12
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 02:25
Certidão de Publicação Expedida
-
13/09/2023 09:46
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2023 17:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/05/2023 16:36
Conclusos para decisão
-
20/04/2023 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2023 02:39
Certidão de Publicação Expedida
-
18/04/2023 06:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/04/2023 15:08
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
27/12/2022 03:56
Suspensão do Prazo
-
29/11/2022 02:02
Certidão de Publicação Expedida
-
28/11/2022 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/11/2022 15:56
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
24/11/2022 18:21
Conclusos para despacho
-
07/11/2022 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2022 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2022 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2022 02:08
Certidão de Publicação Expedida
-
14/10/2022 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/10/2022 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2022 15:12
Conclusos para despacho
-
13/10/2022 14:50
Conclusos para despacho
-
20/09/2022 10:30
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2012
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Processo nº 0012588-83.2023.8.26.0050
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Sandra Maria de Moraes Tavares
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Sao Paul...
1ª instância - TJSP
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