TJSP - 4006953-45.2025.8.26.0224
1ª instância - 02 Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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04/09/2025 02:30
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4006953-45.2025.8.26.0224/SP AUTOR: CLAYTON MARQUES DE SANTANAADVOGADO(A): MICHEL FERNANDEZ (OAB SP456166) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1.
Da análise do pedido de concessão de liminar.
A liminar sem oitiva da parte contrária deve ser indeferida.
Senão vejamos. 1.1.
Da análise da probabilidade do direito.
A autora não trouxe provas das suas alegações, por ora, tem-se somente o alegado, deste modo não se atende ao requisito da probabilidade do direito prima facie. 1.2.
Da análise do risco na demora.
O risco na demora não restou comprovado de plano. 1.3.
Da análise da reversibilidade da medida.
Diante da ausência dos requisitos anteriores, reputo prejudicada a análise da ausência de irreversibilidade da medida.
Posto isso, indefiro o pedido de concessão de liminar sem oitiva da parte contrária, diante da ausência dos pressupostos positivos previstos em lei. 2.
Considerando que o CEJUSC da Comarca disponibiliza a designação de número insuficiente de audiências para atender a demanda, deixo de dar cumprimento ao disposto no "caput" do artigo 334 do Código de Processo Civil.
A medida encontra amparo no disposto no artigo 139, inciso II, do mencionado diploma legal, pois compete ao juiz "velar pela duração razoável do processo", o que certamente não ocorreria se os autos fossem encaminhados ao CEJUSC para o agendamento de audiência.
Não há motivo para aguardar a designação da audiência, sobretudo em razão do disposto no inciso V do artigo 139 também do CPC, que permite ao juiz "promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente, com o auxílio de conciliadores e mediadores".
Desta forma, deixo de designar audiência de conciliação/mediação e determino a citação da parte ré para, no prazo de quinze dias, oferecer defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na petição inicial (art. 344 do CPC).
Nos termos do artigo 246 do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita preferencialmente por meio eletrônico.
Assim, determino que se proceda, inicialmente, à citação do(a) réu(ré) por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, caso a parte possua cadastro na referida plataforma - salvo se recolhida condução do Oficial de Justiça, caso em que expedir-se-á mandado.Não sendo possível a citação eletrônica, expeça-se carta de citação.
O prazo supra será computado na forma prevista no artigo 231 do Código de Processo Civil, ou seja, a partir da data da juntada aos autos do mandado de citação ou aviso de recebimento positivo, sem prejuízo das demais hipóteses indicadas neste dispositivo.
O peticionamento eletrônico da defesa deverá observar a classe de petição intermediária "Contestação" ou "Contestação com Reconvenção", conforme o caso.
Caso reste negativa a diligência, intime-se a parte autora para que requeira o que de direito, devendo notadamente fornecer novo endereço para a citação.
Consigno que em se tratando de ré pessoa jurídica, deverá o(a) autor(a) juntar ficha cadastral simplificada emitida pela JUCESP ou pela respectiva Junta Comercial, requerendo o que de direito caso existam ali endereços não diligenciados.
Fica desde já autorizada, condicionada a requerimento e ao recolhimento das respectivas custas - salvo se a parte for beneficiária da justiça gratuita -, a pesquisa de endereços da parte ré por meio dos sistemas SisbaJud, InfoJud e RenaJud, ressaltando-se que, para a concentração dos atos, tais pesquisas serão realizadas desde logo em todos os sistemas, todas em uma única oportunidade.
Os valores das custas e as orientações sobre os recolhimentos podem ser obtidos no site do TJSP, nos links Custas e Depósitos Judiciais e Infoeproc.
Observo, por fim, que as pesquisas de endereços mencionadas são suficientes para o fim de localização do(a) réu(ré), ficando já indeferidas outras medidas, evitando-se assim demora excessiva e dispensável na fase citatória.
E nesta linha, esgotados os endereços localizados - o que deverá ser demonstrado de forma pormenorizada pelo(a) autor(a), indicando-se todos os endereços constantes nos autos e as páginas das respectivas diligências negativas -, deverá a parte autora providenciar a citação por edital (cf. art. 256, § 3º, do CPC).
Intime-se.
Guarulhos, data da assinatura. 2ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos -
01/09/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 13:50
Determinada a citação
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29/08/2025 12:21
Conclusos para decisão
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29/08/2025 12:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/08/2025 12:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CLAYTON MARQUES DE SANTANA. Justiça gratuita: Requerida.
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29/08/2025 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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