TJSP - 4005198-25.2025.8.26.0405
1ª instância - 2 Vara do Juizado Especial Civel da Comarca de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 8
-
04/09/2025 02:30
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
03/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4005198-25.2025.8.26.0405/SP AUTOR: EVERALDO FERREIRA DE LIMAADVOGADO(A): DERALDO NOLASCO DE SOUZA (OAB SP183547) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Defiro a gratuidade e a prioridade na tramitação.
Anote-se.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada c/c repetição de indébito, indenização por danos morais e com pedido de tutela antecipada.
Alega a parte autora que é beneficiário do INSS e constatou a existência de débitos processados em seu benefício, vinculado a empréstimo consignado que não reconhece.
Pede tutela de urgência para determinar a suspensão dos lançamentos de cobranças dos valores dos contratos ilegítimos, até decisão final.
Pois bem.
Não obstante os argumentos da parte autora, os documentos juntados não são suficientes para conferir a plausibilidade aos seus argumentos.
Isso porque a experiência do cotidiano tem revelado, em muitas ações análogas já apreciadas por esse Juízo, que tão logo apresentada defesa pela instituição financeira, há posterior comprovação de contratação dos empréstimos consignados discutidos, inclusive, com a juntada de link´s contendo o conteúdo dos contatos telefônicos mantidos entre o consumidor e a central de atendimento, onde há confirmação para autorização dos descontos.
Assim, revendo posicionamento anterior, e considerando a celeridade do Juizado, e do lapso de tempo que as ações de mesma natureza, com julgamento antecipado do feito, são sentenciadas nesta Vara, a prudência revela que somente com a resposta do acionado a situação poderá ser melhor esclarecida, pelo menos com sua versão, e com a possibilidade de instruir o feito com documentos capazes de legitimar sua conduta.
Tudo isso torna discutível caber agora eventual deferimento imediato, apesar do louvável empenho da inicial.
E torna mais adequado proceder nos termos aqui indicados, sem permitir reconhecer agora haver manifesto direito da parte autora ou procedência da sustentação nos termos propostos por inteiro, mesmo porque, uma vez concedida, em caso de improcedência, há manifesto comprometimento do processamento das parcelas do contrato, o que não se verifica em caso de sucesso na demanda, pois, a instituição financeira será condenada na repetição dos valores descontados indevidamente, caso não comprove a relação contratual.
Em que pesem os argumentos da parte autora, não vislumbro, em sede de cognição sumária, a presença dos requisitos necessários para a antecipação dos efeitos da tutela de mérito.
Tais circunstâncias, com a devida vênia, conduzem à conclusão de que não se verifica probabilidade do direito ou risco de dano no caso concreto, o que desautoriza a concessão da medida antecipatória, ao menos em sua vertente de urgência, recomendando-se o aguardo pela instalação do contraditório.
INDEFIRO, portanto, o pedido de TUTELA DE URGÊNCIA.
Considerando que os processos que tramitam nos Juizados Especiais Cíveis devem nortear-se pelos critérios da economia processual e celeridade, nos termos do artigo 2º da Lei 9.099/95, excepcionalmente, para melhor adequação da pauta, CITE(m)-SE e INTIME(m)-SE o réu(s) para apresentar(em) contestação escrita, no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, sob pena de REVELIA, propondo, se o caso, acordo em sede de preliminar.
Com a apresentação da contestação, abra-se prazo de 15 dias para RÉPLICA, devendo as partes, caso queiram, requerer a designação de audiência de instrução e julgamento virtual, quando também será tentada a conciliação.
Caso a parte requerida não seja localizada, intime-se a parte autora, se necessário.
Ficam, desde já, deferidas as pesquisas unicamente através dos sistemas BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, COMGASJUD e SIEL, indeferindo, desde logo, qualquer outro meio de pesquisa extraordinária.
Após a localização de endereço ainda não diligenciado, CITE-SE nos termos desta decisão. Intime-se. -
01/09/2025 13:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
01/09/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2025 13:39
Não Concedida a Medida Liminar - Complementar ao evento nº 5
-
01/09/2025 13:39
Não Concedida a tutela provisória
-
31/08/2025 15:42
Conclusos para decisão
-
31/08/2025 15:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/08/2025 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EVERALDO FERREIRA DE LIMA. Justiça gratuita: Requerida.
-
31/08/2025 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 4012553-89.2025.8.26.0016
Irene Messias dos Santos
Nubank S/A
Advogado: Lucas Gaspar de Castro Mizael
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/08/2025 08:24
Processo nº 0005115-71.2021.8.26.0032
Ministerio Publico do Estado de Sao Paul...
Justica Publica
Advogado: Jose Marcio Mantello
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/02/2024 09:10
Processo nº 0005115-71.2021.8.26.0032
Eloy Kobayashi Costa
Ministerio Publico do Estado de Sao Paul...
Advogado: Ely Flores
Tribunal Superior - TJSP
Ajuizamento: 04/06/2025 15:00
Processo nº 1009914-23.2024.8.26.0037
Rogerio Cevado
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Felipe Luiz Alencar Vilarouca
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/07/2024 19:00
Processo nº 1009914-23.2024.8.26.0037
Rogerio Cevado
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Felipe Luiz Alencar Vilarouca
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/01/2025 15:46