TJSP - 4002209-46.2025.8.26.0405
1ª instância - 2 Vara do Juizado Especial Civel da Comarca de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 18
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04/09/2025 02:30
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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03/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4002209-46.2025.8.26.0405/SP AUTOR: FABIO BARBOSA DA SILVAADVOGADO(A): TALES DE CAMPOS TIBURCIO (OAB SP468111) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada de urgência.
Alega o autor que faz uso frequente da plataforma Instagram, sendo legítimo titular de uma conta profissional vinculada ao perfil @futshopteam, por meio da qual desenvolvia atividade comercial voltada à venda de camisetas de times de futebol, com atuação consolidada há mais de sete anos, perfil que possuía número expressivo de seguidores e engajamento orgânico, fruto de trabalho constante, investimento em marketing digital e dedicação exclusiva ao negócio.
Ocorre que, recentemente, a conta digital foi abruptamente banida e removida pela plataforma responsável, sem qualquer aviso prévio, justificativa clara ou possibilidade real de contraditório ou ampla defesa, o que impactou severamente a atividade profissional do requerente.
Aponta que chegou a abrir reclamação junto à plataforma, buscando esclarecimentos e a imediata reativação de sua conta, mas, até o presente momento, não obteve qualquer retorno eficaz ou solução para o problema, revelando o total descaso da Requerida com a situação enfrentada pelo usuário.
Pede seja concedida a tutela de urgência para compelir a ré a proceder o imediato restabelecimento da conta objeto dos autos, sob pena de arbitramento de multa diária.
Para deferimento de tutela provisória de urgência faz-se necessária a concorrência dos requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano, ou, alternativamente, o risco ao resultado útil do processo (art. 300 CPC).
Sobre o tema, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery esclarecem que: “Duas situações, distintas e não cumulativas entre si, ensejam a tutela de urgência.
A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300.
Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela.
O fumus boni iuris .
Também é preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris).
Assim, a tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução” (Nery.
Recursos7 , n. 3.5.2.9, p. 452)”. (Comentários ao código de processo civil (livro eletrônico).
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015).
No caso em comento, sustentou a parte autora que teve sua conta perante a rede social Instagram bloqueada sem qualquer fundamento, e que a utiliza para fins comerciais, com a venda de camisetas esportivas.
Segundo o art. 7º, incisos I e XIII, do Marco Civil da Internet: "O acesso à internet é essencial ao exercício da cidadania, e ao usuário são assegurados os seguintes direitos: I-inviolabilidade da intimidade e da vida privada, sua proteção e indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; (...) XIII-aplicação das normas de proteção e defesa do consumidor nas relações de consumo realizadas na internet".
A probabilidade do direito decorre dos documentos que instruem a inicial, que corroboram os fatos alegados pela demandante, notadamente o bloqueio de sua conta, de forma arbitrária e sem qualquer esclarecimento, utilizando-se de resposta genérica.
O perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, por seu turno, decorre da possibilidade real de a autora se ver privada de meio de comunicação que usa de forma recorrente, bem como por tratar-se de ferramenta de divulgação de seu trabalho.
Por outro lado, a concessão da tutela aqui pleiteada não é irreversível.
Consigno, desde logo, que os motivos que ensejam a concessão da tutela para reativação da conta da autora na plataforma do requerido poderão ser reapreciados após a vinda aos autos de contestação, caso necessário.
Assim, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que o réu em até 72 horas, desbloqueie a conta @futshopteam, sob pena de multa diária de R$ 500,00, até o limite inicial de R$ 10.000,00, condicionado, para tanto, ao fornecimento, pela parte autora, de e-mail seguro e nunca associado a nenhuma outra conta de Instagram ou Facebook.
Considerando que os processos que tramitam nos Juizados Especiais Cíveis devem nortear-se pelos critérios da economia processual e celeridade, nos termos do artigo 2º da Lei 9.099/95, excepcionalmente, para melhor adequação da pauta, CITE(m)-SE e INTIME(m)-SE o réu(s) para apresentar(em) contestação escrita, no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, sob pena de REVELIA, propondo, se o caso, acordo em sede de preliminar.
Com a apresentação da contestação, abra-se prazo de 15 dias para RÉPLICA, devendo as partes, caso queiram, requerer a designação de audiência de instrução e julgamento virtual, quando também será tentada a conciliação.
Caso a parte requerida não seja localizada, intime-se a parte autora, se necessário.
Ficam, desde já, deferidas as pesquisas unicamente através dos sistemas BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, COMGASJUD e SIEL, indeferindo, desde logo, qualquer outro meio de pesquisa extraordinária.
Após a localização de endereço ainda não diligenciado, CITE-SE nos termos desta decisão. Intime-se. -
01/09/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 13:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/09/2025 13:39
Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 16
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01/09/2025 13:39
Concedida a Medida Liminar
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01/09/2025 12:52
Conclusos para decisão
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25/08/2025 16:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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11/08/2025 02:35
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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08/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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07/08/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 13:39
Determinada diligência
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07/08/2025 11:25
Conclusos para decisão
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06/08/2025 11:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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23/07/2025 02:35
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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22/07/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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21/07/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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21/07/2025 18:11
Determinada a emenda à inicial
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21/07/2025 13:38
Conclusos para decisão
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21/07/2025 08:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/07/2025 08:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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