TJSP - 4005153-21.2025.8.26.0405
1ª instância - 2 Vara do Juizado Especial Civel da Comarca de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:30
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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03/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4005153-21.2025.8.26.0405/SP AUTOR: SONIA REGINA GIUSTIADVOGADO(A): CARLOS HENRIQUE DE MELLO DIAS (OAB SP098133) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Em síntese, a autora descobriu a existência de uma conta vinculada ao seu nome e CPF no Mercado Pago, com dívida de valores que desconhece, no total de R$ 13.454,67.
Apesar de tentar uma solução administrativa, não obteve êxito.
Requer tutela de urgência para suspensão da conta e do débito. O artigo 300 do Novo Código de Processo Civil determina a concessão da tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No presente caso, entendo estarem presentes os requisitos legais para o deferimento da tutela de urgência requerida, considerando a probabilidade do direito da parte requerente e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação caso a tutela seja concedida somente ao final da lide. A autora alega desconhecer as transações que levaram ao débito no valor de R$ 13.454,67, havendo indício de acesso suspeito à conta da autora.
Assim, de rigor o deferimento da medida liminar a fim de evitar mal injusto e grave enquanto se está a discutir o direito das partes.
Diante disso, DEFIRO o pedido liminar para determinar que a parte ré, no prazo de cinco dias úteis a partir do recebimento desta decisão (protocolo deste ofício ou recebimento da Carta com Aviso de Recebimento), suspenda a conta do Mercado Pago vinculada ao CPF da autora, além de quaisquer cobranças efetuadas, abstendo-se de protestar (novamente) quaisquer valores, retirando o nome de quaisquer cadastros/protestos, ou de (re)inclui-lo(a) nos órgãos de proteção ao crédito quanto ao débito/contrato em discussão (por ser consectário lógico), sob pena de multa a cada ato de descumprimento no valor de R$500,00, limitados a R$ 15.000,00. Desde já fica consignado que a multa diária poderá ser majorada, reduzida, excluída, ou até mesmo convertida em perdas e danos a depender das especificidades do caso concreto.
Considerando que os processos que tramitam nos Juizados Especiais Cíveis devem nortear-se pelos critérios da economia processual e celeridade, nos termos do artigo 2º da Lei 9.099/95, excepcionalmente, para melhor adequação da pauta, CITE(m)-SE e INTIME(m)-SE o réu(s) para apresentar(em) contestação escrita, no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, sob pena de REVELIA, propondo, se o caso, acordo em sede de preliminar.
Com a apresentação da contestação, abra-se prazo de 15 dias para RÉPLICA, devendo as partes, caso queiram, requerer a designação de audiência de instrução e julgamento virtual, quando também será tentada a conciliação.
Caso a parte requerida não seja localizada, intime-se a parte autora, se necessário.
Ficam, desde já, deferidas as pesquisas unicamente através dos sistemas BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, COMGASJUD e SIEL, indeferindo, desde logo, qualquer outro meio de pesquisa extraordinária.
Após a localização de endereço ainda não diligenciado, CITE-SE nos termos desta decisão. Intime-se. -
02/09/2025 05:22
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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02/09/2025 04:37
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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01/09/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 13:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/09/2025 13:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/09/2025 13:39
Concedida a Medida Liminar - Complementar ao evento nº 4
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01/09/2025 13:39
Determinada a citação
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29/08/2025 18:25
Conclusos para decisão
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29/08/2025 18:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/08/2025 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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